Acórdão nº 3616/08.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA, residente na Rua (…), ..., ..., Vila Nova de Gaia, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BANCO BB, S.A., com sede na Praça (…), nº ..., Lisboa, pedindo que o R. seja condenado a reconhecer-lhe o direito à actualização da pensão de reforma no valor percentual do aumento do nível 15 da tabela salarial do ACTV para o sector bancário e o direito às diuturnidades acordado entre as instituições de crédito e o Sindicato dos bancários do Sul e Ilhas, a pagar-lhe as prestações mensais correspondentes à actualização da pensão de reforma e diuturnidades em dívida desde 01.01.2003 ( no valor de € 11 017,23 até 30/06/2008), bem como as pensões vincendas devidamente actualizadas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal. Para tanto, alega em síntese que: - Aufere do R uma pensão de reforma por ter sido seu trabalhador; - O R deixou de actualizar a sua pensão de acordo com os aumentos anualmente estabelecidos na tabela do ACT para os trabalhadores e reformados do sector bancário.

O R contestou, alegando em síntese: - O R. está apenas obrigado a actualizar a pensão do A em função dos aumentos que estabeleça para os seus trabalhadores no activo; - Estes últimos não têm sido aumentados; - A pensão do A é de montante superior aquele previsto para o mesmo nível no ACTV.

Concluiu pela improcedência da acção.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos. Factos dados como assentes na 1ª instância: 1. O A foi admitido ao serviço do R. Banco BB em 26 de Março de 1980, tendo-lhe sido reconhecida a sua antiguidade desde 02/11/1971, para lhe prestar a sua actividade profissional como trabalhador bancário mediante retribuição e sob as suas ordens, direcção e autoridade.

  1. No dia 22 de Dezembro de 1995, o A e o R. Banco BB acordaram por escrito a cessação do contrato de trabalho, nos termos do documento junto a fls. 15 que aqui se dá por reproduzido.

  2. Em função desse acordo, o A., em 1 de Janeiro de 1996 passou à situação de reformado, por invalidez, com o nível 15 do ACTV do sector bancário, auferindo uma remuneração mensal de Esc. 341.880$00 (€ 1.705,29) acrescida de Esc. 26.792$00 (€ 133,63) de diuturnidades, de Esc. 84.483$00 (€ 421,39) da remuneração especial por isenção de horário de trabalho e de Esc. 25.580$00 (€ 127,59) adicional de funções, no total de Esc. 478.735$00 (€ 2.387,92).

  3. Ao passar à situação de reforma, o R. Banco BB pelo referido acordo escrito, obrigou-se a: a) Atribuir ao A. uma pensão mensal vitalícia calculada nos precisos termos do nº 1 alíneas a), b) e c), nº 2, nº 4 e nº 8 da cláusula 137ª e da cláusula 138ª do ACTV para o sector bancário, com efeitos a partir de 01/01/1996; b) A provisionar o fundo de pensões com as importâncias mensais ao pagamento das prestações de reforma (cláusula 3ª do acordo).

  4. O A passou assim à situação de reforma no nível 15 do ACTV, auferindo uma pensão calculada pelos valores da tabela dos trabalhadores do activo do R. Banco BB, que à data da sua passagem à reforma era superior à tabela do ACTV.

  5. A tabela salarial do R. Banco BB até 1987 coincidia com a tabela salarial do ACTV, tendo a partir de Fevereiro de 1988 o Banco BB passado a aplicar tabelas salariais próprias para os seus funcionários.

  6. Em 1996 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, o Banco BB actualizou e aumentou a pensão de reforma do A nas percentagens equivalentes aos aumentos da sua tabela salarial interna para os trabalhadores do activo, respectivamente em 0%, 3,25%, 3,01%, 3,25%, 3,25%, 3,85% e 3,20%.

  7. Neste sentido, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, o Banco BB dava instruções ao seu fundo de pensões inicialmente gerido por ... Seguros e a partir de Janeiro de 1999 pelo “BANCO” Pensões para pagar ao A os valores resultantes da actualização.

  8. Na sequência das instruções do R. Banco do BBl ao seu fundo de pensões, os gestores ... Seguros e “BANCO” Pensões comunicaram ao A: a) Em 16/07/1998 que a pensão mensal da reforma foi actualizada nos termos da cláusula 137.ª, n.º 8 do ACTV, sendo a partir de Agosto de Esc. 282.952$00 (€ 1.411,35); b) Em 20/07/1999 que a pensão mensal da reforma foi actualizada para Esc. 292.154$00 (€ 1.457,26), com efeitos retroactivos a partir de Janeiro desse ano; c) Em 20/04/2000 que a pensão mensal da reforma foi actualizada para Esc. 301.650$00 (€ 1.504,62), com efeitos retroactivos a partir de Janeiro desse ano; d) Em 16/08/2001 que a pensão mensal da reforma foi actualizada para Esc. 313.480$00 (€ 1.563,63); e) Em 20/09/2002 que a pensão mensal da reforma foi actualizada para € 1.613,46, com efeitos retroactivos a partir de Janeiro desse ano.

  9. Nos termos da cláusula 137.ª, n.º 1, al. a) do ACTV para o sector bancário, em 01/01/1998 a pensão vitalícia do A sofreu uma redução de 65% do nível 15 de acordo com a aplicação da percentagem prevista no anexo V ao valor da mensalidade do mês anterior, mantendo-se por inteiro o valor das diuturnidades.

  10. A partir de 01/01/2003, o Banco BB deixou de actualizar a pensão de reforma do A, alegando que também deixava de proceder a qualquer aumento dos seus trabalhadores no activo e que mantinha as suas tabelas salariais internas, por serem superiores à tabela estabelecida pelo ACTV.

  11. Na alteração do contrato de constituição do fundo de pensões em 14/12/2000, publicado no D.R. de 01/03/2001, o Banco BB na cláusula 6.ª-A estabeleceu que: a) O plano de pensões resulta da aplicação das actuais cláusulas constantes da secção I do capítulo XI “Benefícios sociais” … do ACTV para o sector bancário em vigor em cada momento; b) As pensões constantes da tabela interna do associado resultam essencialmente da aplicação do quociente entre o anexo VI e o anexo II do ACTV à tabela de salários interna. A pensão resultante não poderá ser inferior ao montante estabelecido pelo ACTV; c) O valor das pensões com início de pagamento antes de 01/01/1999, será actualizado de acordo com a percentagem média verificada na actualização da tabela de pensões.

  12. Nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 as percentagens estabelecidas pelo ACTV para as mensalidades dos reformados do nível 15 e diuturnidades, foram respectivamente de 2,60%, 2,70%, 2,50%, 2,50%, 2,75% e 2,60%, conforme consta dos Boletins de Trabalho e Emprego publicados e do ACTV para o ano 2008.

  13. O Banco BB em todas as negociações do ACTV, entre as Instituições de Crédito e os Sindicatos Bancários, sempre concordou e assinou os acordos dos sucessivos aumentos salariais referidos em 11.

  14. No ano de 2002, a mensalidade global da reforma do A (pensão base e diuturnidades) correspondente ao nível 15 que resultou da...

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