Acórdão nº 1641/11.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, intentaram acções declarativas de condenação emergentes de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., pedindo que sejam anuladas as sanções disciplinares que a Ré lhes aplicou.

Fundamentam a sua pretensão no facto de terem sido notificados para cumprir serviços mínimos durante o período de greve convocada pelo sindicato a que pertencem, apesar de terem manifestado previamente à R. que pretendiam fazer greve, e sendo alguns deles dirigentes sindicais do mesmo sindicado ou delegados sindicais. Ademais, a R. tinha prévio conhecimento que havia um número suficiente de trabalhadores não aderentes para assegurar os serviços mínimos. Consideram, pois, legítima a falta ao cumprimento de tais serviços, por a R. ter violado o seu direito à greve.

A R. contestou alegando que ao terem faltado ao cumprimento dos serviços mínimos, os AA desobedeceram ilegitimamente às ordens dos superiores hierárquicos. As sanções foram aplicadas de acordo com a gravidade da infração e o registo disciplinar de cada um dos AA.

Foram apensadas as acções.

Procedeu-se à realização do julgamento.

Elaborada a sentença foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a R. do pedido.

Os Autores interpuseram recurso desta sentença e terminam as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

A Sr. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões suscitadas no recurso podem sintetizar-se no seguinte: - impugnação do ponto 31 da matéria de facto; - ilegitimidade da ordem da Recorrida ao convocar os Recorrentes para o cumprimento dos serviços mínimos.

- se a Recorrida ao instaurar aos Recorrentes processos disciplinares com fundamento na não realização dos serviços mínimos violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e o direito à greve, consignados, respectivamente, no nº 5 do artº 538º do CT e no artº 57º da CRP.

- proporcionalidade da sanção aplicada Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: 1. A Ré é uma empresa que exerce a actividade de transportes públicos.

  1. Os AA. têm a profissão de Motorista de ligeiros e pesados e foram admitidos ao serviço da Ré por contrato de trabalho, com a categoria de Motorista de Serviços Públicos.

  2. Os AA. encontram-se filiados na Associação Sindical do Pessoal do Tráfego da Carris (adiante designada ASPTC).

  3. A ASPTC dirigiu à R., em 09.04.2010, um aviso prévio de greve para o dia 27.04.2010, sendo tal aviso prévio de greve igualmente dirigido ao Ministério responsável pela área laboral.

  4. Por Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral (Conselho Económico e Social) foi determinado para efeitos de serviços mínimos, o funcionamento, para o período de greve, em 50% do funcionamento normal das linhas 60, 108, 706, 738, 742, 751, 758 e 781: 6. Cada um dos AA. foi escalado pela R. para assegurar os serviços mínimos da seguinte forma: a. AA encontrava-se escalado para o serviço nº 119 na carreira 751, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 16, entre as 10,00 horas e as 13,39 horas e o segundo período na chapa 01, entre as 15,18 horas e as 19,53 horas; b. BB encontrava-se escalado para o serviço nº 89, na carreira 758, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 07, entre as 05,41 horas e as 10,24 horas e o segundo período na chapa 03, entre as 12,24 horas e as 15,57 horas; c. CC encontrava-se escalado para o serviço nº. 167, na carreira 751, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 06, entre as 09,59 horas e as 13,40 horas e o segundo período na chapa 04 entre as 15,39 horas e as 20,05 horas; d. DD encontrava-se escalado para o serviço nº. 211, na carreira 758, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 16, entre as 14,46 horas e as 19,22 horas e o segundo período na chapa 01, entre as 20,42 horas e as 23,46 horas; e. EE encontrava-se escalado para o serviço nº. 116, na carreira 758, chapa 09, entre as 05,48 horas e as 13,18 horas; f. FF encontrava-se escalado para o serviço nº 131, na carreira 758, dividido por dois períodos, sendo o primeiro na chapa 01, entre as 07,55 horas e as 11,41 horas e o segundo período na chapa 05, entre as 13,41 horas e as 18,09 horas; g. GG encontrava-se escalado para o serviço nº 248, na carreira 751, chapa 08, entre as 13,51 horas e as 21,21 horas.

  5. Por não terem realizado os referidos serviços mínimos, os AA. foram alvo de um processo disciplinar, tendo-lhes sido...

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