Acórdão nº 2573/11.3TBMTJ-D.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO MC. e MIC., à data casados entre si, requereram, em sede de acção especial de insolvência, a exoneração do passivo restante.

Declarada a insolvência dos ora Apelantes em 16 de Novembro de 2011, foi desde logo nomeado o administrador da insolvência.

De todas as diligências realizadas, foi apreendido um imóvel e oito bens móveis, incluindo uma viatura automóvel.

Apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Sr. Administrador da Insolvência concluiu pelo reconhecimento de facto do estado de insolvência e pugnou pela liquidação com venda dos bens do activo.

Realizou-se a assembleia de credores, onde se deliberou por unanimidade a liquidação do activo e se relegou a apreciação deste incidente para momento posterior ao da qualificação da insolvência.

Ouvidos os interessados, nos termos do disposto no artigo 238.º/2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o B. opôs-se à admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, seguindo a posição do Sr. Administrador da Insolvência, com fundamento no lapso temporal superior a seis meses de incumprimento dos insolventes junto dos credores, tendo contraído créditos quando já sabiam não lograr o seu pagamento.

A C. não se opôs à requerida admissão liminar.

A insolvência foi qualificada como fortuita.

Após, foi proferida sentença em que se indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Inconformados com o assim decidido, os insolventes interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: 1. Os Apelantes foram declarados insolventes por douta sentença de 16 de Novembro de 2011.

  1. Os Apelantes eram casados quando se apresentaram á Insolvência, mas depois desta decretada divorciaram-se por imposição da Insolvente.

  2. O Insolvente foi empregado bancário, atualmente reformado e sem outra ocupação e a Insolvente é empregada de escritório, desempregada, a auferir o subsídio social de desemprego.

  3. Insolvente foi empregado do Banco E., S.A. (doc. 3, junto da PI) e passou à reforma em 5/5/2011.

  4. A Insolvente ao ficar desempregada e passar mais tempo em casa, inteirou-se que algo não estava a correr bem na vida do casal, pois várias cartas iam aparecendo a reclamar dívidas que o Insolvente, dizia que iria resolver.

  5. Quando constatou que o Insolvente, na altura marido, ficou reformado, não mais descansou até se inteirar da situação.

  6. Consultado o BP., em 29 de Junho de 2011, a Insolvente, ora Apelante, tomou conhecimento das responsabilidades que detinha, em 31 de maio de 2011, conforme se pode constatar no documento n.° 1, junto da Petição Inicial.

  7. Em 27 de Outubro de 2011, após convencer o "marido", apresentaram-se á insolvência, que foi decretada em 16/11/2011.

  8. Só após ser decretada a insolvência é que os Insolventes se divorciaram, por imposição da Insolvente, o que foi conseguido em 21/12/2011, conforme informação prestada na Assembleia de Credores, de 20/01/2012 e certidão junta aos autos em 26 do mesmo mês.

  9. 0s Insolventes atualmente estão divorciados e não casados como refere o Meritíssimo Juiz a quo, no início do douto Despacho de que se recorre.

  10. 0 Tribunal a quo entendeu que os credores hipotecários foram prejudicados com a apresentação "tardia" dos insolventes, conforme é referido no seu douto Despacho "...os credores anteriores (designadamente os referentes ao crédito à habitação, contraídos em 28708/2008, 10/03/1999 e 21/01/2005 e 7/03/2008, respectivamente) ficaram seriamente prejudicados. Como se comprova pelos incumprimentos dos mesmos, com início em 22/02/2011, 10/01/2011, 23/01/2011 e 15/01/2011, respectivamente." (sublinhado nosso) 12. Todavia, no documento n.° 1, junto com a PI, correspondente ao relatório da Central de Responsabilidades de Crédito do BP, constam vários créditos para habitação do Banco E., S.A. (único credor hipotecário), entre outros, Regulares, á data de 31 de maio de 2011.

  11. Foi na data de 29/06/2011 que a Insolvente tomou conhecimento da real situação financeira do casal.

  12. Pelo que, apresentando-se à Insolvência em 27 de Outubro de 2011, e tomando como base a informação obtida junto do BP, ainda não tinham passado os seis meses que a Lei prescreve para operar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos da alínea d) do n.° 1, do artigo 238° do CIRE.

  13. Certo é que não corresponde á verdade que o credor hipotecário tenha ficado seriamente prejudicado, com a apresentação tardia dos Insolventes, pois o contrário é que é verdadeiro, pelo facto de o Banco E., S.A., ter reformado compulsivamente o Insolvente e lhe ter retido as pensões até Fevereiro de 2012, na totalidade.

  14. 0 B., só passou a libertar a pensão do Insolvente após a realização da Assembleia de Credores e por insistência escrita.

  15. Razão, talvez, para que não tenham interposto qualquer ação de incumprimento.

  16. Possivelmente, a apresentação à Insolvência pelos Requerentes não foi boa medida na perspetiva do credor hipotecário B., que assim deixou de amortizar os créditos que tinha (sabe-se lá como) permitido ao Insolvente.

  17. Salvo melhor opinião, os Insolventes, por determinação da requerente Insolvente, apresentaram-se à Insolvência logo que aquela tomou consciência da grandeza do seu...

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