Acórdão nº 3282/07.3TBALM.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO RP. e AF. intentaram contra CS. e MM., entretanto falecida e habilitados os herdeiros, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que: a) fosse decretada a resolução do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre AA. e os RR.

b) Fosse decretado o direito dos AA. em fazer suas as quantias pagas pelos RR. a título de sinal; c) Fosse ordenada a entrega aos AA. da "Residencial M.", objecto social da sociedade cujas quotas foram prometidas; d) Os RR. fossem condenados no pagamento aos AA. da indemnização líquida de € 60.000,00 referente aos meses de exploração ilícita da residencial; e) Os RR. fossem condenados no pagamento aos AA. da quantia mensal de € 3.000,00 até efectiva entrega da residencial; f) Os RR. fossem condenados no pagamento da quantia de € 274,44 relativa à declaração notarial emitida.

Para o efeito alegaram, em síntese, que em 11 de Agosto de 2005 os AA. prometeram ceder aos RR. a totalidade das quotas da sociedade Residencial M., Lda, pelo preço de € 124.699,48. Acordaram que 50% dessa quantia seria paga nesse momento e o remanescente no acto da escritura. Agendaram o dia 07 de Setembro de 2005, pelas 17H00, para escritura a realizar no Cartório da Sra. A..

Aquando do contrato-promessa os AA. permitiram aos RR. que tomassem posse da residencial assumindo a gestão desta, recebendo os proveitos e assumindo as despesas e responsabilidades, tendo submetido o contrato-promessa ao regime de execução específica. Os RR. não compareceram à escritura.

Os RR. foram notificados, no dia 26 de Outubro de 2005, mediante notificação judicial avulsa tendo os AA. aí referido ter perdido o interesse no negócio.

Os RR. continuaram a explorar o estabelecimento comercial de hotelaria beneficiando dos lucros e não liquidando qualquer conta ou despesa relativamente à sociedade.

A sociedade mantém-se titulada pelos AA. que são os responsáveis pelo pagamento de impostos, taxas sociais, coimas etc. Assim, os AA. têm pago a T.S.U., bem como todas as despesas ou contra-ordenações pelo não cumprimento da legislação, ainda que causadas pelos RR., que são imputadas aos AA.

Alegaram ainda que os RR. encontram-se a explorar ilicitamente a Residencial desde, pelo menos, 26 de Outubro de 2005. Tendo em atenção uma média diária de lucro de € 100,00 calculam os lucros cessantes no valor de € 60.000,00 (20 meses x € 3.000,00), que reclamam, bem como na condenação dos mesmos na quantia mensal de € 3.000,00 até efectiva entrega da Residencial.

O negócio dos RR. tem contornos de burla pré-programada.

Defendem, assim, a resolução do contrato promessa com base no incumprimento dos RR., bem como a devolução da posse do estabelecimento comercial.

Os RR. contestaram, opondo, em síntese, que começaram logo a pagar os consumos de água, luz, gás e outros. Suportaram o IRC referente ao ano de 2005, bem como o IVA devido pela sociedade.

Entretanto os RR. tomaram conhecimento de que o contrato de arrendamento do imóvel onde está instalado o estabelecimento é de duração limitada tendo o seu termo em 31 de Agosto de 2007. Ora, os RR. apenas quiseram celebrar o Contrato Promessa em causa na suposição de que o contrato de arrendamento do único estabelecimento da sociedade tinha carácter vinculativo e se renovava periodicamente pelo prazo inicialmente contratado. Se o rendimento do estabelecimento não excede € 3.000,00 por mês, como dizem os AA., nunca será possível aos RR. recuperarem o preço da cedência das quotas até 31 de Agosto de 2007, mas apenas € 78.000,00.

Os RR. foram induzidos em erro pelos AA. Este erro era essencial e cognoscível dos AA.

O estabelecimento comercial apresentava em 16 de Março de 2005 vários processos de contra-ordenação susceptíveis de conduzir ao seu encerramento, facto que foi ocultado pelos AA. aos RR., de má fé.

Acresce que foi acordado, em 11 de Agosto de 2005, que a A...

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