Acórdão nº 4464/09TBCSC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. C e CC, LDA. vieram deduzir oposição nos autos de execução que lhe move BANCO , SA.

  1. Alegam para tanto, que para além da livrança em causa ter sido abusivamente preenchida quanto aos juros que incorpora, ocorreram situações que vieram extinguir a obrigação subjacente aos contratos anteriormente celebrados.

    O oponente C vinha há vários anos a ceder a sua imagem à empresa S, através de sociedades a que se encontrava vinculado, a fim de que esta as utilizasse em publicidade e outras atividades conexas.

    O contrato celebrado em 1 de setembro de 2001, para vigorar até agosto de 2002, implicava o pagamento por essa cedência no montante de 229.278,73€, a favor da sociedade a que C se encontrava ligado.

    A S fazia parte do universo empresarial do grupo B, que no verão de 2002 quis alargar o âmbito dessa cedência de imagem de forma a alargar o benefício a todo o grupo do B, e ainda a incluir a prestação de serviços de C, como jornalista, no canal de televisão do grupo, sendo acordado que essa cedência se faria através da oponente, CC. Mais se acordou que a cedência de imagem seria contratada para vigorar durante dois anos e que o valor da respetiva contrapartida compensaria como o crédito do empréstimo referido em sede de requerimento executivo, ficando a obrigação extinta por via dessa compensação.

    No âmbito do contrato celebrado o oponente C foi a imagem de várias ações publicitárias do grupo B, trabalhando para o canal de televisão do grupo.

    O oponente C foi preso em 1 de fevereiro de 2003, não tendo desde então o grupo B utilizado a sua imagem, ou solicitado quaisquer serviços ao Oponente, sendo que a imagem de C esteve sempre ao dispor do grupo.

    Atribuem assim os Oponentes à cedência e aos serviços contratados, o valor da dívida que então existia para com o grupo B, como foi contratado, e constitui o tal valor, devendo a dívida considerar-se extinta por compensação.

  2. A Exequente veio contestar.

  3. Foi proferida decisão que julgou procedente a exceção da prescrição do crédito de juros, incorporado na livrança dada à execução, desde 1.4.2003 até 15.05.2004, e no mais julgou improcedente a oposição.

  4. Inconformados vieram os Oponentes interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: · A impugnação da matéria de facto circunscreve-se à matéria dada como provada como referência à factualidade invocada nos arts. 12º e 13º da p.i., que deve ser alterada, passando a considerar-se assente o seguinte: “Provado que o executado C e o exequente acordaram que essa cedência de imagem era contratada para vigorar durante dois anos e que o valor da respetiva contrapartida compensaria o crédito do empréstimo no âmbito do qual foi emitida a livrança dada à execução”.

    · A divergência está, pois, em saber se a cedência de imagem – que foi negociada, entre o exequente e os oponentes, a partir de setembro de 2002 – tinha ou não um horizonte de mais dois anos e uma contrapartida que compensaria o crédito do empréstimo no âmbito do qual foi emitida a livrança dada à execução.

    · Os Recorrentes entendem que a alteração da matéria de facto dada como assente decorre de 4 argumentos fundamentais.

    · Primeiro, porque é o que naturalmente deriva da restante matéria dada como assente.

    · É óbvio que a continuação da cedência de imagem de C a favor do grupo B – alargando o âmbito inicial restrito à empresa S e ainda adicionando a sua atividade como jornalista no canal de televisão do grupo – teria de ter uma contrapartida, a qual não haveria de ser inferior aquilo que vigorou entre setembro de 2001 e agosto de 2002, que implicava o pagamento de uma quantia de cerca de €300.000,00 (em rigor, €299.278,73).

    · Segundo, porque é o que resulta do depoimento das testemunhas R e I, cujas declarações foram gravadas no sistema habilus media studio, tal como assinalado na ata de 22 de março de 2010, as quais se encontram integralmente transcritas em anexo a estas alegações que ora se dão por reproduzidas.

    · É certo que não houve redução a escrito de qualquer acordo, o que só foi possível por causa da grande confiança que existia entre as partes. Agora é de supor que tenha sido estabelecido um prazo e um preço.

    · Porém, do depoimento das testemunhas R e I decorre inequivocamente que o B também reconhecia que a renovação do contrato tinha sido estipulada por dois anos e que o preço permitiria uma compensação com o crédito detido sobre C.

    · Terceiro, porque é o que se extrai da completa falta de prova da exequente quanto ao prazo e preço da renovação do contrato em apreço a partir de agosto de 2002; · Quarto, porque é o que é ditado pela experiência comum, numa avaliação ponderada dos vários elementos de prova recolhidos devidamente conjugados com a matéria já assente.

    · Alterada a matéria de facto nos termos acima expostos, é evidente que a oposição deve proceder, uma vez que fica demonstrada a existência de um crédito dos oponentes sobre o exequente de valor equivalente àquele que se encontrava titulado pela livrança. Nessa medida, a dívida em apreço na execução deve considerar-se extinta, por compensação, nos termos do art. 847º do Código Civil.

    · É certo que C foi preso e que foi dado como provado que o B deixou de ter interesse na utilização da sua imagem a partir de 1 de fevereiro de 2003. Todavia, não só os executados alguma vez recusaram a prestação de serviços ao exequente, como a verdade é que o exequente nunca rescindiu ou resolveu o contrato de cedência de imagem que tinha com C, nem lhe comunicou o que quer que seja acerca da manutenção do vínculo contratual estabelecido.

    · Sem conceder, mesmo sem alteração da matéria de facto, os oponentes entendem que, no segmento em apreço, a oposição não podia ser julgada totalmente improcedente, uma vez que o Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT