Acórdão nº 1630/12.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO A R. motivou o despedimento alegando que admitiu o A. para o desempenho das funções inerentes à categoria profissional de vigilante; desde o segundo semestre de 2011, em virtude da actual situação económica, a R. entrou em desequilíbrio económico-financeiro; em Janeiro de 2012 aceitou uma proposta da empresa de segurança AA, no sentido de ceder a sua posição contratual nos vários clientes onde prestava serviço, dando-se então início às negociações com vista à obtenção de acordo à referida cessão por parte dos responsáveis dos estabelecimentos onde a R assegurava serviços de vigilância e segurança. Ora, o cliente onde o A. prestava serviço não aceitou a cessão, optando por resolver de imediato o contrato e afectar o serviço de vigilância à empresa de segurança .... O A. encontra-se a trabalhar para esta empresa, mantendo todos os direitos e regalias que detinha enquanto trabalhador da R., incluindo a antiguidade, como vigilante, no mesmo local de trabalho, tendo de considerar-se a existência de uma verdadeira transmissão de estabelecimento a favor da empresa BB, o que implica que o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança da entidade patronal. O documento junto aos autos pelo trabalhador com o formulário que deu início à presente acção foi passado por mero lapso administrativo uma vez que este trabalhador aceitou a transmissão e trabalha para o Grupo AA. Impetrou a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

O A. veio contestar e reconvir alegando que em 29.2.12 foi-lhe entregue pela R. uma carta na qual consta, nomeadamente, que por a empresa ter necessidade de extinguir o posto de trabalho, consideravam “...extinto o contrato de trabalho…” com efeitos a partir daquela data; a partir daí a empregadora não permitiu que prestasse mais o seu trabalho. O contrato não cessou verdadeiramente por extinção do posto de trabalho do trabalhador, já que a R. não deu cumprimento a qualquer um dos formalismos previstos nos art.º 369° e segs. do CT; não existia fundamento para a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, não se verificando quaisquer motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos a justificassem, nos termos dos art.º 367° e 359°, n.º 2 - a incapacidade de manutenção da prestação de serviços com a Escola ... é imputável apenas à própria R. -; também não lhe foi colocada à disposição a compensação devida nos termos dos art.º 372° e 366° do CT, pelo que sempre seria nula a cessação do contrato de trabalho por aquele motivo – art.º 384°, d) do CT.; o despedimento é ilícito, nos termos dos art.º 338°, 381°, c) e 384° do CT. Não existiu qualquer “transmissão do estabelecimento”: o posto de trabalho do trabalhador não é unidade económica ou estabelecimento para os efeitos do art.º 285° do CT.; a empregadora não se encontra abrangida por qualquer CCT que permita a transmissão da posição contratual dos trabalhadores em caso de perda do local da prestação de serviços, cumpridos que estejam certos requisitos - como acontece no caso art.º 17º do CCT para o sector da limpeza. E nem sequer existiu qualquer facto que se possa qualificar como “transmissão”. Só após a declaração de extinção do posto de trabalho e no âmbito do novo contrato de prestação de serviços celebrado com a “BB” é que esta contacta o trabalhador, efectuando novo contrato, sem qualquer referência à anterior situação contratual, e incluindo, até, um período experimental, pelo que é manifestamente falso o alegado pela R. de que o trabalhador se encontra a trabalhar para a “BB” “...mantendo todos os direitos e regalias que detinha enquanto trabalhador da R., incluindo a antiguidade.” Em reconvenção alega que foi admitido ao serviço da R. em 27.4.05, por contrato de trabalho a termo certo, sucessivamente renovado, convertendo-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Auferia, ultimamente: - salário-base € 634,32 por mês; - subsídio de alimentação € 5,62 diários; - subsídio de horas noturnas em montante variável.

Esteve ao serviço da empregadora ininterruptamente desde a data da admissão até 29.2.12, dia em que recebeu carta desta comunicando que o despedia invocando extinção do posto de trabalho. A R. nada lhe pagou. O trabalhador não gozou as férias vencidas em 1.1.12, nem recebeu o respectivo subsídio de férias.

Mais alegou que a empregadora apresenta versão completamente falsa dos factos, sabendo perfeitamente que não são verdadeiros os factos referidos, nomeadamente, nos art.º 6° a 13°, 16° a 19° e 29° a 32°, fazendo uso manifestamente reprovável dos meios processuais, impedindo a descoberta da verdade e tentando, assim, prejudicar o trabalhador, incorrendo desta sorte em litigância de má-fé.

Demandou: I - Seja a empregadora condenada a pagar ao trabalhador a quantia de 1.585,80 euros referente a retribuições devidas e não pagas.

II - seja declarado ilícito e nulo o despedimento de que o trabalhador foi objecto.

III - seja a empregadora condenada a pagar ao trabalhador: 1. As retribuições que deixou de auferir referentes aos 30 dias anteriores à propositura da acção, bem como aquelas que se vencerem até à data do trânsito da sentença - incluindo férias e subsídio de férias.

  1. As prestações a que tiver direito por força da cessação do contrato de trabalho - férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais.

  2. A indemnização de antiguidade a que se refere o 392°, n.º 3, do CT, bem como o art.º...

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