Acórdão nº 205/08.6TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum laboral contra SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais; a reintegrar o A., e a pagar-lhe todas as remunerações já vencidas num total de € 5.362,60 e as que se vencerem no decurso da acção.

Alegou, para tanto, em síntese, que trabalhou como operador de rampa para a Ré, desde 1-11-2001 até ao dia 14 de Novembro de 2007, data em que foi impedido de aceder ao seu local de trabalho, na placa do aeroporto de Lisboa, pelo facto de não estar munido do respectivo cartão de acesso, uma vez que, tendo-se extraviado o que lhe fora atribuído, foi indeferido pela “ANA, Aeroportos de Portugal, S.A.” o pedido de emissão de 2ª via do mesmo, que havia sido renovado havia pouco tempo. A R. comunicou-lhe, por carta que recebeu em 30-11-2007 a caducidade do seu contrato de trabalho, mas carece de fundamento legal para tal. A R. reúne uma panóplia de serviços muito vasta que permite a prestação de serviços da parte do A. em qualquer outro local do aeroporto. Conclui que foi despedido ilicitamente, pelo que pede a reintegração nas funções que desempenhava na Ré. É casado e tem dois filhos. Tendo uma vida financeira estável até ser arbitrariamente despedido, viu-se obrigado a alienar o seu imóvel e ir viver para casa dos pais. Toda esta situação lhe provocou profunda angústia por não saber como sustentar a família e educar os filhos.

A R. contestou alegando, em síntese, que o A. deixou expirar a data do cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto de Lisboa, onde exercia as suas funções, validade essa que terminava em 1-11-2007, tendo logrado aceder às referidas áreas restritas, até ao dia 11 de Novembro. Contudo, a Ré foi informada pela ANA, SA, por ofício de 19-11-2007, que a renovação do cartão do A. fora objecto de indeferimento. Pelo exposto, a Ré comunicou de imediato ao A. a caducidade do contrato de trabalho.

A R. requereu a intervenção acessória provocada da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., que foi admitida, por decisão confirmada por este Tribunal da Relação, em recurso interposto pela interveniente. A interveniente contestou por excepção e por impugnação.

A fls. 240 e ss., foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a prolação da sentença que julgou improcedente a acção a absolveu a R. do pedido.

O A., não conformado, apelou, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Quer a R., que a interveniente Ana - Aeroportos de Portugal, S.A. contra-alegaram, pugnando pela improcedência.

Subidos os autos, o M.P. neste tribunal emitiu o parecer de fls. 612, favorável à procedência parcial do recurso, o que não mereceu qualquer resposta.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, parece resultar destas que o recorrente pretende impugnar matéria de facto e suscitar a reapreciação da licitude da forma como foi feito cessar o contrato de trabalho.

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos 1- Por força do novo regime de carreiras estabelecido em Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1ª série, nº 28, de 29/07/2007, à categoria de operador de rampa passou a corresponder o designativo de Operador de Assistência em Escala (OAE), com o descritivo funcional «procede ao carregamento e descarregamento das aeronaves; presta assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens, carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente transporte de passageiros, e procede ao reboque de aviões»[1].

2- No exercício das funções inerentes à categoria profissional de OAE, o A. tinha necessariamente que aceder às zonas de acesso restrito ou reservado do Aeroporto de Lisboa.

3- Para aceder a essas zonas de acesso restrito ou reservado, o A. tem que possuir um cartão de acesso à placa (pista de aterragem e descolagem de aviões).

4- As instalações aeroportuárias do Aeroporto de Lisboa onde a R. exerce a sua actividade de handling encontram-se sob a autoridade da ANA – Aeroportos de Portugal, SA.

5- O A. foi admitido ao serviço da TAP a 1 de Novembro de 2001, mediante contrato sem termo.

6- O A. foi contratado com a categoria profissional de operador de rampa, com horário parcial, posteriormente tendo passado a ter um horário completo, por turnos rotativos.

7- As funções do A. compreendiam o embarque e desembarque de bagagens.

8- O A. transitou da TAP para a R. SPdH, SA.

9- O A. auferia mensalmente, a título de remuneração mensal, cerca de € 1 333,65, englobando € 994,00 de retribuição base; € 27,43...

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