Acórdão nº 35320/09.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação: Relatório AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB – Sociedade Unipessoal, Lda, (…), deduzindo os seguintes pedidos: - Seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada a: 1. Reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo de qualquer direito que o contrato de trabalho lhe confere, designadamente, da sua categoria e antiguidade.

  1. Pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir por causa do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão que declare o despedimento ilícito, de harmonia com a retribuição mensal de €1526,47 paga 14 vezes por ano, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.

  2. Pagar uma indemnização por danos não patrimoniais causados pelo despedimento no valor de €1.500, acrescido de juros de mora até efectivo pagamento.

  3. Pagar as retribuições em dívida à data do despedimento correspondentes às diferenças salariais pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis e aos Sábados durante a execução do contrato, no valor de €2.607,84, acrescido de juros de mora até integral pagamento.

  4. Pagar os encargos com a deslocação do autor na Holanda, no valor de €2680, acrescido de juros de mora até integral pagamento.

Para tanto, alega, em resumo, que no dia 2 de Março de 2009 foi admitido ao serviço da ré, mediante um primeiro contrato de trabalho temporário a termo incerto, com fundamento em “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” para exercer as funções de carpinteiro de cofragem, na execução de trabalho de preparação em infra-estruturas arquitectónicas e diversas obras de arte relacionadas com a construção de novas vias de comunicação, para trabalhar na empresa utilizadora CC, Ltdª.

Trabalhava na Holanda, cumprindo um horário de trabalho de 40 horas semanais: das 7:00 às 5:30h de Segunda a Sexta-feira, com intervalo de meia hora das 13:00 às 13:30 horas para almoço e na remuneração de €7,80 por hora.

Em...

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