Acórdão nº 26889/11.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A ACT-AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO aplicou a “AA.-Sociedade de Construções, Lda”, uma coima no valor de € 4.590,00 (quatro mil quinhentos e noventa euros), pelo cometimento da contra-ordenação prevista no art. 25º, nº 4 do DL 273/2003 de 29/10, correspondente à violação do disposto no art. 44º do RSTCC e punida nos termos art. 620º, nº 4, c) do C. do Trabalho vigente à data da prática da infracção, determinando que BB pagasse a coima, como responsável solidário da referida sociedade, por força do disposto no art. 617º nº 2 do CT.
Este impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 140/148, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da autoridade administrativa.
De novo inconformado veio o mesmo BB recorrer para este tribunal, deduzindo no final da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (…) O M.P. no tribunal recorrido respondeu, sustentando a confirmação da sentença.
O objecto do recurso consiste na reapreciação da existência ou inexistência de responsabilidade solidária do ora recorrente pelo pagamento da coima aplicada à sociedade arguida, AA.- Sociedade de Construções, Ldª.
Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade: 1. A Arguida, "AA- Sociedade de Construções, Lda., com o NIPC N.º 000000000, desenvolve a actividade, de construção de edifícios, com sede na Rua (…) 0000-000 Montijo; 2. A Arguida, tinha local de trabalho na obra de construção de moradia unifamiliar, sita nas (…), 3. A Arguida tem a qualidade de entidade empregadora; 4. Na sequência de um serviço inspectivo realizado no dia 6 de Novembro de 2007, pelas 12:00 horas, ao local de trabalho supra identificado, constatou que decorriam trabalhos de construção de uma moradia unifamiliar, na zona da cobertura, no telhado; 5. A referida sociedade mantinha ao seu serviço, sob suas ordens, direcção e mediante retribuição, os trabalhadores CC, com a categoria profissional de Encarregado e, o trabalhador estrangeiro, de nacionalidade romena, DD, que se encontravam a executar trabalhos na zona da cobertura da construção, designadamente, corte e colocação de telha; 6. Os trabalhos de corte de telha e colocação de telha na zona da cobertura, estavam a ser efectuados sem que as bordaduras do telhado estivessem dotadas de protecções colectivas, havendo, assim, o risco iminente de queda em altura do trabalhador, para o exterior, de pelo menos 6 metros; 7. Tais trabalhos estavam a ser realizados sem que tivesse sido colocados a guarda-corpos...
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