Acórdão nº 3605/10.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório AA, (…), sofreu um acidente em 22/09/2009, no trajecto entre a sua residência e o seu local de trabalho, do qual resultaram as lesões físicas documentadas nos autos.
À data do acidente, o sinistrado trabalhava por conta da BB – Artes Gráficas, S.A., e esta tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros CC, S.A.
À data do acidente dos autos, o sinistrado tinha um filho menor a seu cargo, DD, nascido em 16/06/2006.
Os serviços clínicos da seguradora não chegaram a atribuir alta ao sinistrado, pelo que o perito médico do tribunal, na perícia que teve lugar na fase conciliatória, o considerou afectado de IPA, por conversão da situação de ITA em que se encontrava, nos termos do disposto no art. 42º, n.º 1 do DL 143/99, de 30/04.
Na tentativa de conciliação que se seguiu, as partes aceitaram a caracterização do acidente como acidente de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões descritas no relatório do perito médico do tribunal, a retribuição anual auferida pelo sinistrado, bem como a cobertura resultante do contrato de seguro.
A companhia de seguros, todavia, não aceitou o grau de desvalorização atribuído pelo perito médico do tribunal, embora tenha aceite pagar ao sinistrado a quantia de € 8,00, a título de despesas de transporte.
Apesar de ter discordado do coeficiente de desvalorização atribuído pelo perito médico do tribunal ao sinistrado, a seguradora não requereu perícia por junta médica, nos termos do art. 117º, n.º 1, alínea b) do CPT, razão pela qual o Mmo Juiz a quo proferiu decisão, nos termos do art. 138º, n.º 2 do CPT, na qual atribuiu ao sinistrado, com base nos elementos clínicos dos autos, uma IPA para todo e qualquer trabalho, desde 22/03/2011, tendo em consequência dessa desvalorização, condenado a seguradora a pagar àquele, entre outras quantias, uma pensão anual e vitalícia de € 12.180,98, a partir de 23/03/2011 e um subsídio por elevada incapacidade no montante de € 5.400,00.
Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) O sinistrado apresentou a sua contra-alegação, na qual pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação integral da sentença recorrida.
O recurso foi interposto em tempo e foi admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Fundamentação A única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se numa situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, resultantes da conversão de uma ITA, nos termos do disposto no art. 42º, n.º 1 do DL 143/99, de 30/04, há lugar ao pagamento do subsídio por elevada...
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