Acórdão nº 3222/11.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas, em representação dos seus associados (1) AA, (2) BB, (3) CC, (4) DD, (5) EE, (6) FF, (7) GG, (8) HH, (9) II, (10) JJ, (11) KK, (12) LL, (13) MM, (14) NN, (15) OO, (16) PP, (17) QQ, (18) RR, (19) SS, (20) TT e (21) UU instaurou, em 9 de Setembro de 2011, a acção declarativa de condenação com processo comum contra o Estado Português (Ministério da Educação e Ciência) pedindo, com fundamento no desconto indevido de um conjunto de importâncias anteriormente pagas aos associados do autor a título de trabalho suplementar, que: a) seja declarado ilegal (e nulo) o acto praticado pelo réu que se consubstanciou na aplicação retroactiva da portaria de extensão/decisão arbitral identificados no articulado inicial ao trabalho suplementar dos associados do autor entre os meses de Novembro de 2009 e Maio de 2010; b) seja declarado ilegal (e nulo) o comportamente do réu consubstanciado na emissão de guias de reposição das quantias que pagou aos representados do autor a título de trabalho suplementar; c) o réu seja condenado a pagar aos representados do autor a quantia total de 3052,94, €, correspondente aos montantes expressos nas guias de reposição, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez por excepção – incompetência absoluta do Tribunal, por se tratar de litígio emergente de contratos de trabalho em funções públicas, ilegitimidade do autor, por não ser um dos Sindicatos integrantes da Administração Pública e erro na forma do processo, por ser aqui aplicável o disposto no art. 102.º do CPPT, demandado devendo ser o Estado, através do Ministério das Finanças, junto do Tribunal Fiscal – e por impugnação.

Em resposta, o autor pronunciou-se no sentido da improcedência das invocadas excepções, cuja apreciação foi relegada para final.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal absolvendo o réu a instância.

Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) O réu na sua contra-alegação pugnou pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente...

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