Acórdão nº 2504/11.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por BB – Companhia de Investimentos Imobiliários, S.A..

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que ela fez.

No seu articulado, alegou, em síntese, que a autora praticou os factos que lhe são imputados no procedimento disciplinar, a saber, faltou injustificadamente ao trabalho durante nove dias úteis consecutivos e concluiu que os factos praticados pela autora consubstanciam justa causa de despedimento, pelo que o despedimento desta é lícito e regular.

A autora apresentou contestação ao articulado de motivação do despedimento e deduziu pedido reconvencional, alegando, em resumo, que: - não incorreu em quaisquer faltas injustificadas, já que em 29.04.2011 e em 05.05.2011 enviou à ré emails, informando-a de que se encontrava doente e impossibilitada de trabalhar e remetendo cópia digitalizada dos certificados de incapacidade para o trabalho relativos a tal período temporal; - reapresentou-se ao trabalho em 09.05.2011 data em que tentou entregar ao administrador da ré, em mão, os originais dos referidos certificados de incapacidade para o trabalho mas este recusou recebê-los e impediu-a de trabalhar, razão pela qual abandonou as instalações da ré e lhe remeteu os mesmos certificados por carta registada com aviso de recepção; - a ré obrigou-a a gozar férias a partir de 09.05.2011, o que fez contra a sua vontade e impediu-a de gozar as suas férias, já marcadas para Agosto, causando-lhe um prejuízo de € 600,00, decorrente de despesas que já tinha feito com vista a tais férias, que por ter sido despedida não gozou.

Concluiu pedindo que: i. seja declarado ilícito o seu despedimento pela ré; ii. a ré seja condenada a pagar-lhe: a. a indemnização em substituição da reintegração, prevista no art. 391.º do Cód. Trab., pela qual declarou desde logo optar; b. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; c. € 174,00 a título de subsídio correspondente às férias vencidas em 01.01.2011; d. € 1787,58 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal referentes ao período de vigência do contrato de trabalho dos autos no ano da cessação do mesmo.

  1. € 600 a título de indemnização pelo prejuízo decorrente das despesas que efectuou com vista ao gozo de férias em Agosto de 2011; f. juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas.

    A ré apresentou resposta ao pedido reconvencional, concluindo como anteriormente e sustentando ter pago à autora, por cheque, a quantia de € 2117,10, montante que liquidou todos os valores a que a autora tinha direito.

    Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: Por todo o exposto, decide este Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: A. Julgar ilícito o despedimento da autora pela ré B. Condenar a ré a pagar à autora: 1. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a trinta dias de retribuição de base (considerando que à data do despedimento a autora auferia mensalmente a este título € 1074) por cada ano de antiguidade ou fração, contada desde a admissão da autora (09/11/2009) até ao trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, não podendo em qualquer caso ser inferior a três meses de retribuição de base.

    1. As retribuições (incluindo retribuição de base, diuturnidades, retribuição de férias, e subsídios de refeição, de férias, e de Natal) vencidas desde a data do despedimento (29/06/2011) até ao trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objeto de recurso, do acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, deduzidas dos montantes que a autora tenha auferido ou venha a auferir a título de rendimentos do trabalho e subsídio de desemprego correspondentes ao mesmo período temporal, sendo que em caso de desconto de quantias auferidas a título de subsídio de desemprego, a ré deverá demonstrar nos autos a sua entrega ao Instituto da Segurança Social.

    2. € 53,03 a título de diferenças de proporcionais de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal relativos ao período de 01/01/2011 até 29/06/2011 (data do despedimento).

    3. Juros de mora, sobre as quantias mencionadas em 1. a 3., sendo: a) Os incidentes sobre a indemnização mencionada em 1. contados desde a data do trânsito em julgado da decisão que, em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento.

  2. Os incidentes sobre as prestações referidas em 2., desde as datas em que deveriam ter sido pagas.

  3. Os incidentes sobre a quantia referida em 3., desde 29/06/2011.

    1. Absolver a ré do demais peticionado.

    Valor da causa: o indicado na contestação/reconvenção (€ 10.370,09).

    Custas por autora e ré, na proporção dos respetivos decaimentos.

    Inconformada com a decisão, da mesma interpôs a ré recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e apresentou recurso subordinado cuja minuta sintetizou nas seguintes conclusões: (...) Nesta Relação o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..

    Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

    Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

    No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

    As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: - no recurso principal: 1.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 2.ª – procedência da justa causa invocada e, caso esta seja julgada improcedente; 3.ª – montante da indemnização a arbitrar; - no recurso subordinado: - deduções a efectuar nas retribuições intercalares.

    Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1- Consta do registo comercial da ré BB – Sociedade de bens imobiliários, S.A. que desde a sua constituição o seu administrador único é o sr. CC.

    2- A autora, AA, foi admitida ao serviço da ré BB – Companhia de Investimentos Imobiliários Comerciais, S.A. em 09/11/2009, e desde antes trabalhou sob suas as ordens, direcção e fiscalização, como “escriturária”, mediante contrapartida em dinheiro.

    3- No exercício das suas funções, a autora reportava ao administrador da ré, de quem recebia ordens e instruções.

    4- A autora trabalhava de segunda a sexta feira, das 09h00m às 18h00m, com uma hora de intervalo para almoço.

    5- Ultimamente a autora auferia mensalmente a quantia ilíquida de € 1074,00 a título de “vencimento base”, bem como € 6,41 por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a título de subsídio de “alimentação”.

    6- Nos dias 26/04/2011, 27/04/2011, 28/04/2011, 29/04/2011, 02/05/2011, 03/05/2011, 04/05/2011, 05/05/2011, e 06/05/2011 (6ª feira) a autora não compareceu nas instalações da ré, onde habitualmente prestava trabalho, para trabalhar.

    7- Nas datas referidas em 6- a autora achava-se doente e impossibilitada de trabalhar.

    8- No dia 29/04/2011, pelas 17h33m, a autora enviou ao funcionário da ré, Sr. DD, a mensagem de correio electrónico cuja cópia se acha a fls. 72, 74 e 211, na qual lhe transmitiu o que segue: “Olá DD Junto segue a minha baixa médica.

    Beijinhos, AA” 9- Em anexo à mensagem de correio electrónico referida em 8- a autora enviou um documento electrónico contendo a digitalização do “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença” cuja cópia se acha a fls. 73 e 212, onde consta como data de início do “período de incapacidade” o dia 26/04/2011, e data do termo do mesmo o dia 03/05/2011.

    10- No dia 05/05/2011, pelas 16h37m a autora enviou ao mesmo funcionário da ré referido em 8-, a mensagem de correio electrónico cuja cópia se acha a fls. 75, e 213, na qual lhe transmitiu o que segue: “Olá DD De acordo com a nossa conversa telefónica junto envio a minha baixa.

    Até segunda.

    Beijinho...

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