Acórdão nº 1069/09.8YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I M… instaurou a presente acção com processo sumário contra N…, C…, H…, A… e F… pedindo a condenação solidária dos R.R. no pagamento da quantia de € 9.057,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento, e ainda de quantia não inferior a € 3.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, por acordo escrito de 30.11.2006, ter dado de arrendamento aos primeiros três RR. (tendo os 4º e 5º RR. assumido a qualidade de fiadores) a fracção autónoma designada pelas letras “AC” do prédio urbano sito na Praça…, freguesia de B…, L…, para fim habitacional, com início em 01.12.2006, não tendo os RR. pago a totalidade das rendas respeitantes aos meses de Março a Junho de 2008 e a renda respeitante ao mês de Julho, apesar de interpelados para o efeito.

Alegou ainda que os RR. C… e H… procederam à denúncia do contrato com efeitos a partir de 31 de Julho de 2008, por carta datada de 28 de Junho de 2008 (enviada e recebida posteriormente) e abandonaram o locado sem liquidar as despesas de água e electricidade.

Alega ainda ter direito a 50% do valor da renda, a título de indemnização pelo atraso no pagamento e ao valor correspondente a três meses de renda pelo incumprimento do prazo de 120 dias para a denúncia.

Relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, alegou a A. que os RR. lhe imputaram factos falsos e colocaram em causa o seu bom nome, o que lhe causou stress e angústias permanentes.

Regularmente citados, os RR. contestaram, por impugnação e excepção, alegando que reduziram o montante da renda acordada por o locado não reunir as condições necessárias e acordadas para o fim habitacional e que a carta enviada a 28 de Junho de 2008 constitui a comunicação da resolução do contrato por falta de condições de habitabilidade e não uma denúncia.

Relativamente ao pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais, alegaram não estarem reunidos os respectivos pressupostos legais.

Concluíram pela improcedência da acção e pediram a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização no montante de 500,00 €.

A A. respondeu à contestação e pediu a condenação dos RR. como litigantes de má fé e em indemnização não inferior a 1000,00 €.

Os RR. pronunciaram-se relativamente ao pedido de condenação como ligantes de má fé, pedindo a sua improcedência.

II Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, conforme actas de fls. 260 a 267, 274 a 276 e 315 a 324, e procedeu-se à fixação da matéria de facto provada e não provada, que não foi objecto de reclamação.

Seguidamente foi proferida sentença nos seguintes termos decisórios: Por todo o exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenam-se solidariamente os RR. …. a pagar à A. parte das rendas vencidas em Março a Junho, totalidade da renda de Julho de 2008, acrescidas de 50% e três meses de renda pelo não cumprimento do prazo contratual previsto para a denúncia, bem como as despesas de água e electricidade, no montante global de 9.057,00 € (nove mil e cinquenta e sete euros), ao qual deverá ser descontado o valor pago a titulo de caução, no valor de 920,00 €, acrescidas de juros vencidos e vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento; b) absolvem-se os RR. do restante pedido.

  1. Condenam-se os RR. no pagamento solidário da multa de três ucs por litigância de má fé.

    Dela recorreram os RR, concluindo pela forma seguinte:

    1. As condições do locado, desde o início do arrendamento, não eram as melhores e que se foram deteriorando na parte final do contrato.

    2. Provou-se, por documentos e pela prova testemunhal, que o gás foi cortado no início de Maio de 2008 e que jamais foi reposto o seu fornecimento.

    3. Tal facto, a falta de gás, era do conhecimento da A., através do seu procurador e filho e resulta cabalmente demonstrado pelo documento que diz textualmente “Inst. com fuga a jusante val. cort. caldeira, mang. fora de prazo e fuga na distribuição gás fechado valv. contador...” que o homem médio lerá como “ instalação com fuga a jusante da válvula de corte da caldeira, mangueira fora de prazo e fuga na distribuição gás fechado na válvula do contador” documento 1 junto com a contestação de 06/05/2008 e não posto em crise pela A.

    4. Resulta igualmente dos documentos 3 e 4 juntos pela A. em 27/07/2009 que o problema do gás se mantém, da necessidade da vistoria, das obras a efectuar e dos ensaios.

    5. Tal resulta igualmente dos depoimentos das testemunhas M…, que vivia no locado, e de A… que o visitava com muita frequência e que relataram ao tribunal que o corte do gás se manteve desde o início de Maio até à entrega do locado pelos RR.

    6. Em 28 de Junho de 2008 os RR. enviaram à A. a carta referida no ponto 5 e 16 dos factos provados na douta sentença e resolveram o contrato de arrendamento.

    7. Nessa missiva comunicaram os RR. à A. como fundamento da resolução: “o imóvel não reunia condições de habitabilidade, dada a falta de fornecimento de gás”.

    8. Trata-se pois, de uma resolução, que se caracteriza precisamente pela existência de uma justa causa e que pode ser feita a todo o tempo e, tal comunicação, ao invocar o fundamento deve ser entendida como resolução do contrato e não como denúncia.

    9. Consequentemente, resolvido o contrato, não é devido o pagamento do pré-aviso referido no art.º 1098.º do Código Civil.

    10. Assim como não é devida a penalização de 50% das rendas em atraso sobre o montante eventualmente devido pelo pré-aviso em falta.

    11. Os montantes referidos no n.º 3 do artigo 1098.º do Código Civil não são cumuláveis e nada têm a ver com a penalidade do artigo 1041.º do referido preceito.

    12. Nos termos do n.º 2 da cláusula 3.ª do contrato de arrendamento, pagando os RR. a renda no 1.º dia útil do mês anterior a que respeita, o pagamento do mês de Julho já estava antecipadamente feito, pelo que o mesmo não é devido e, logicamente, também não é devida a penalização dos 50% sobre o mesmo.

    13. A exigência dos 50% das rendas não existe porque o contrato foi resolvido com justa causa e é uma faculdade alternativa à resolução, quando se pretende a manutenção do contrato de arrendamento.

    14. No caso dos autos não se pretendeu a manutenção do contrato de arrendamento mas sim a sua resolução e entrega do locado, como se prova com a carta da A. peticionando a entrega imediata do locado e a carta dos RR. à A. resolvendo o contrato.

    15. Cabia à A. assegurar que o locado reunisse as condições necessárias e acordadas ao fim a que se destina, ou seja, o habitacional e é manifesto que os RR sofreram de privação e diminuição do gozo da coisa por motivos a responsabilidade da A. pelo não são devidas a totalidade das rendas de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2008.

    16. Nos termos do n.º 1 do art.º 1040.º do Código Civil, “se por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta…” daí a redução.

    17. Não se provou que os RR. fossem responsáveis pelo pagamento da água peticionada pela A., a quem competia fazer tal prova já que o facto foi impugnado, não podendo, por isso serem os RR condenados no seu pagamento, como de facto foram.

    18. O reconhecimento de uma litigância de má-fé deve identificar-se com situações de chocante ou grosseiro uso dos meios processuais o que não é, manifestamente o caso, onde não se vislumbra fundamento para tal condenação.

    19. No caso dos autos, não vemos que os mesmos contenham elementos bastantes de modo a poder-se concluir, sem margem para dúvida, que os RR. tenham litigado de má-fé por não conseguirem provar aquilo que se propunham.

    20. O somatório das parcelas é inferior ao indicado.

    21. Deve o douta sentença ser revogada na parte condenatória e absolvidos os RR. com excepção da parte confessada.

    22. Na modesta opinião dos RR, a douta decisão fez errada interpretação dos artigos 1040.º, 1041.º, 1083.º, 1098.º e 456.º do Código Civil.

    III Foram dispensados os vistos Vêm dados como provados os seguintes factos: 1. Entre M…, na qualidade de primeira outorgante e senhoria, N…, C… e H…, na qualidade de segundos outorgantes e inquilinos e A… e F…, na qualidade de terceiros outorgantes e fiadores, foi celebrado o acordo denominado “contrato de arrendamento para fim habitacional por tempo determinado”, constante de fls. 35 a 40 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

    1. Com assinatura do acordo referido em 1, foi liquidada a renda respeitante ao mês de Dezembro e a quantia de 920,00 € referente a caução.

    2. Em 2008 o valor da renda era de 943,00 €.

    3. Relativamente às rendas do ano de 2008, os RR. apenas liquidaram os seguintes valores: - € 685,00 respeitante ao mês de Março; - € 705,00 respeitante ao mês de Abril; - € 685,00 respeitante ao mês de Maio; - € 460,00 respeitante ao mês de Junho.

    4. Foi enviada e recepcionada pelos RR. a carta datada de 24 de Junho de 2008, cuja cópia se encontra a fls. 52 a 54 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzida.

    5. Os RR. C… e H… enviaram à A. a carta, cuja cópia se encontra a fls. 60 dos autos, datada de 28 de Junho de 2008, declarando denunciar o contrato de arrendamento pelos motivos dela constantes, que se dão por reproduzidos.

    6. Os RR. foram informados de que deveriam facultar o acesso à fracção a técnicos, a fim de ser efectuada vistoria às condutas e instalações de gás.

    7. ...

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