Acórdão nº 404449/08.7YIPRT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012
Data | 20 Setembro 2012 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório 1. A (…) SA, com sede (…) em Lisboa, apresentou no dia 21.11.2008, requerimento de injunção, que depois passou a seguir termos como acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: T, Lda.
, também com sede em Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe € 92 417,33, acrescidos de juros de mora, desde 24/09/08 até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, que A e R celebraram contratos de prestação de serviço fixo telefónico e listas; os serviços contratados foram prestados pela A; esta emitiu e enviou à R as facturas correspondentes, no valor global de € 92.289,15, mas a R não as pagou.
Citada, a ré contestou.
Invocou, para além do mais, que o direito da A. prescrevera nos termos do art. 10º da Lei nº 23/96, na redacção da Lei nº 12/08, uma vez que na dada da propositura da acção tinham já decorrido 6 meses sobre as prestações cujo pagamento a A. reclamava.
Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença, que após reconhecer a prescrição do direito da A ao recebimento do preço dos serviços prestados entre Novembro de 2005 e Maio de 2008, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. no pagamento do restante, ou seja, no pagamento da quantia de € 55 669,94, acrescida de IVA à taxa em vigor na data de cada factura, desde a data daquelas até efectivo pagamento.
Inconformada com o segmento atinente à prescrição de parte dos serviços prestados, apelou a A (…) SA.
Alegou, concluindo, em síntese, que: - Os serviços prestados em causam respeitam serviço fixo de telefone no período compreendido entre os meses de Novembro de 2005 a Maio de 2008, por esse facto encontrava-se em vigor a lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, razão pela qual (por força do disposto no nº 2 do art. 127º daquela Lei, concatenada com a al. g) do art 310º do C.C.) o prazo prescricional aplicável ao caso sub judice é de cinco anos.
- Acresce ainda que, ex vi do art. 297º, nº 2 do C.C, e atenta a sucessão de prazos, ao período de facturação de Novembro de 2005 a Maio de 2008 aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de um prazo mais longo, computando-se todo o tempo decorrido.
- Pelo exposto, é forçoso concluir que, aquando da instauração da acção (em 21/11/2008), e da citação do R/Apelado, o prazo prescricional de cinco anos ainda não tinha decorrido relativamente às facturas cujo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO