Acórdão nº 134/12.9TBSSB-D.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Data20 Setembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I- Relatório: Ana, divorciada, residente em (…), requereu a sua declaração de insolvência e pedido de exoneração de passivo restante, declarando preencher todos os requisitos, nos termos do art.º 236.º/3 do C.I.R.E.

Declarada a sua insolvência, foi proferido despacho inicial, nos termos do art.º 239.º do C.I.R.E, no qual se declarou que a exoneração do passivo restante será concedido findo o período de 5 anos após o encerramento do processo de insolvência e se determinou que, durante esse período, o rendimento disponível que a devedora venha a obter, em tudo o que exceda a cada momento o salário mínimo nacional, deverá entregar ao fiduciário nomeado.

Deste despacho veio a insolvente interpor o presente recurso, apresentando extensas conclusões, que do essencial se extrai as seguintes: Conclusões: A. A Insolvente apresentou-se à insolvência em 1.2.2012 por entender verificados os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, tendo, do mesmo modo, requerido a exoneração do passivo restante.

  1. A Insolvente alegou, no seu requerimento inicial, que auferia a quantia mensal base de quinhentos e vinte euros, por um trabalho exercido no Pragal, que residia no concelho de Sesimbra, e que o seu agregado familiar era composto por si e pelos seus dois filhos menores a quem o pai das crianças se encontrava impedido de prestar o seu contributo a título de alimentos.

  2. Por sentença transitada em julgado, foi declarada a insolvência da Autora.

  3. Os elementos relativos à condição social e financeira da Insolvente, constam, “mutatis mutandis”, do relatório elaborado pelo Distinto Administrador de Insolvência, Dr. (…), ao abrigo do disposto no Artigo 155.º do CIRE, o qual foi votado favoravelmente pelos credores reunidos na assembleia de 30.3.2012.

  4. A 30 de março de 2012, foi notificado às partes, por ofício de 2 de abril de 2012, despacho inicial de exoneração do passivo restante o qual, pronunciando-se sobre a reunião dos pressupostos de que depende o indeferimento liminar, concedeu à Insolvente o beneficio de exoneração do passivo restante, a que aludem a alínea b) do Artigo 237 e n.º 1 do Artigo 239.º, ambos do CIRE.

  5. Concomitantemente, e atendendo ao disposto nas alíneas b) e i) do n.º 3 do Artigo 239.º do CIRE, entendeu a Mma. Juíza que “(…) deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, cujo apuramento deverá envolver sempre um juízo de ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar”, pelo que atendendo à circunstância de, “da petição inicial e teor dos elementos a ela juntos” resultar que a insolvente aufere 520,00 € mensais, não se tendo apurado quaisquer despesas fixas, entendeu a Mma. Juíza no Tribunal “a quo” que “Tendo em consideração que o valor do rendimento disponível é ligeiramente superior ao salário mínimo nacional, entendendo que este é o montante mínimo para que a insolvente sobreviva com dignidade, pelo que, o valor que exceda o salário mínimo deve considerar-se rendimento disponível”. – sublinhado nosso.

  6. O Tribunal “a quo”, através da decisão ora posta em crise, considerou que, dos elementos constantes dos autos - sobretudo pelo facto de a Insolvente auferir 520,00 euros mensais, 485,00 € mensais são suficientes para que a Insolvente, e o seu agregado familiar, sobrevivam com dignidade durante o período de cessão.

  7. A Insolvente, ora Recorrente, não pode conformar-se com esta decisão, e por várias ordens de razões, sendo a primeira delas a que se prende com a omissão dos elementos que sustentam a opção tomada pelo tribunal “a quo” no que concerne ao “juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar”, facto que equivale a falta de fundamentação, o que desde já se invoca com efeitos a legalidade da decisão tomada em primeira instância. Com efeito, apesar de ser um poder discricionário do juiz, este não está desonerado de justificar a opção por si tomada de modo a permitir a sindicância da justeza e adequação à lei da solução adotada pelo Julgador no Tribunal “a quo”, merecendo, pois, critica nesse aspeto específico.

    I. Por outro lado, o despacho ora posto em crise irreleva outros aspetos substantivos e processuais relevantes, os quais também ameaçam a justeza da opção tomada pelo Tribunal “a quo”, designadamente o facto de o agregado familiar da insolvente ser composto por si e pelos seus dois filhos menores, ambos a frequentar estabelecimentos de ensino oficial no concelho de Sesimbra. Irreleva igualmente a circunstância alegada de a Insolvente Recorrente residir no concelho de Sesimbra e trabalhar no Pragal, Almada e que, por isso, a algumas despesas há de ter de fazer face.

  8. Não obstante, a decisão que ora se submete à apreciação deste Venerando Tribunal só poderia ter sido decidida no sentido de deferir liminarmente o pedido apresentado, como efetivamente foi. Porém, relativamente à atribuição da quantia mensal definida para a sobrevivência deste agregado familiar - € 485,00 não pode a Insolvente Recorrente deixar de discordar, dado que nem os cerca de setecentos euros que vem auferindo por conta das inúmeras horas extraordinárias laborais que a Recorrente Insolvente tem realizado de modo a fazer face às suas despesas, tem sido suficientes para cobrir todas as suas despesas.

  9. Efetivamente, dispõe o Ponto i) da alínea b) do nº 3 do art.239º do CIRE que “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o...

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