Acórdão nº 1098/07.6TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Banco “A”, S.A.

Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, a correr termos pela 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (1ª secção), contra: “B” Alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. à aquisição de um veículo automóvel da marca MITSUBISHI, modelo PAJERO SPORT 2.5 TD, com a matricula 00-00-OV, alterado, por solicitação do R. marido para o veículo automóvel, marca HONDA, modelo JAZZ, com a matrícula 00-00-SV, por contrato constante de título particular datado de 1 de Outubro de 2003, lhe emprestou a importância de € 17.000,00, com juros à taxa nominal de 12,75% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A, nos termos então acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Novembro de 2003, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, acrescendo em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 12,75% - acrescida de 4%.

Concluiu pedindo a condenação do Réu a pagar a quantia de € 13. 820,80, acrescida de €1.325,57 a título de juros já vencidos e do imposto de selo sobre estes juros no valor de €53,02, bem como os juros que à taxa de 16,75% se vencerem desde 07-03-2007.

Citado regularmente o réu, contestou, excepcionando a nulidade do contrato de crédito ao consumo, por não lhe ter sido entregue cópia do contrato que assinou no stand de venda do veículo nem explicadas as clausulas que do mesmo constam e que só após ter pago a quantia de € 150,00 é que o Autor lhe remeteu em Abril de 2004 uma cópia do contrato, tendo-lhe sido também cobrada a quantia de €125,00 pela entrega de uma cópia do aditamento ao mencionado contrato, e alegando, em suma, o seguinte: Ter adquirido uma viatura MITSUBISHI, modelo Pajero em 1 de Outubro de 2003, para pagamento da qual celebrou o contrato de crédito ao consumo na mesma data; Ter procedido à troca, em 28 de Abril de 2004, desse veículo por um da marca Honda Jazz de valor de € 12.000,00, o que implicou um aditamento ao contrato de crédito ao consumo; Nos termos deste aditamento o stand pagaria à empresa financeira € 3.500,00 pela retoma do veículo mais caro e o valor de cada uma das prestações baixaria mantendo-se o seu mesmo número de prestações; O Autor, após a troca das viaturas, referiu-lhe não ser possível baixar o valor das prestações mas apenas aumentar o prazo, pelo que continuou a pagar uma prestação mensal no valor de € 397,40 até Maio de 2005, só reduzida para €197,44, em Junho de 2005; Deixou de pagar esta prestação desde Agosto de 1996 face à ausência de resposta do Autor quanto à questão que lhe colocou sobre o aumento do número de prestações para 84 o que levaria ao pagamento de um valor demasiado elevado, valor esse que não compreendia como o haviam apurado.

A autora respondeu da réplica.

Foi realizada audiência preliminar e elaborado despacho saneador, tendo sido organizada a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença, proferindo a seguinte decisão: “Face a todo o exposto, sem necessidade de mais considerandos, decide-se na procedência da excepção peremptória deduzida pelo réu, declarar nulo o contrato de crédito ao consumo e seu aditamento, com nº ..., julgando-se, consequentemente, improcedente a acção deduzida por Banco “A”, SA contra “B”, absolvendo este do pedido.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso a autora, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo “entendeu” na sentença recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo; 2ª - O contrato de mútuo dos autos, - atento o seu processo de elaboração -, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes; 3ª - No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que, deve - e pode – ser entregue ao consumidor, um exemplar do contrato; 4ª - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pela R., ora recorrida, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha - nem devia ou sequer podia - que ser entregue ao R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz; 5ª - É, pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro; 6ª - O disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos - em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes; 7ª - Caso assim não fosse o consumidor ficaria com um “contrato” só por ele assinado, que só a ele vincularia; 8ª - Por outro lado, o que é verdadeiramente relevante para...

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