Acórdão nº 459/11.0T2MFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO J (…) e sua mulher (…)propuseram acção de despejo com processo sumário, contra, D – (…), Lda, F e C, todos melhor identificados nos autos.
Alegam os Autores, em síntese, que celebraram com a primeira Ré um contrato de arrendamento, relativamente ao r/c de um prédio de que são proprietários e devidamente identificado.
Os segundo e terceiro Réus subscreveram o contrato na qualidade de fiadores.
Sucede que a inquilina deixou de pagar as rendas, estando em dívida, á data da petição a quantia de € 9.621,00.
Terminam pedindo que a acção seja julgada procedente, decretada a resolução do contrato, a Ré condenada ao despejo do locado e todos os Réus solidariamente condenados ao pagamento das rendas em dívida, bem como dos juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Devidamente citados os Réus não contestaram.
Foi proferida sentença que decidiu o seguinte: I- Absolveu a 1.ª Ré da instância relativamente aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo.
II- Absolveu os Réus da instância relativamente ao pedido de indemnização devida desde a resolução do contrato de arrendamento e até efectiva entrega do locado.
III- Condenou os Réus a solidariamente pagarem ao Autor o montante das rendas devidas.
Inconformados com a decisão, os Autores recorreram da mesma. Formularam as seguintes alegações de recurso: 1. Entendeu a M.º Juíza Juíza “a quo” que falta aos AA ora Recorrentes o pressuposto processual do interesse em agir ou da necessidade da tutela judiciária pelo facto de terem usado a acção de despejo, quando, na acção para pagamento de rendas em dívida poderiam ter exercido tal direito por via extrajudicial, que é o meio com carácter de exclusividade para exercer esse direito.
2. E esclarece que, apesar de no art.º 1048º n.º1 do Código Civil se aludir a contestação de acção declarativa, tal acção só seria de utilizar no caso de não existir contrato de arrendamento escrito.
3. Ou seja, no entender da M.ª Juíza o recurso à notificação avulsa era obrigatório sempre que existisse contrato escrito, constituindo a referência à acção declarativa no art.º 1048ºdo CC para as situações da falta desse contrato.
4. Todavia, como decorre da experiencia corrente, devendo a notificação avulsa ser realizada por imposição legal quer na pessoa do arrendatário, quer na do seu cônjuge e também na do fiador, e, eventualmente, cônjuge deste, co-responsável (eis) pelo pagamento das rendas em dívida, é usual, que, notificado um deles, falhe a notificação dos restantes por já não serem encontrados!!! 5. Todavia, fazendo a M.ª Juiz distinção entre acção declarativa na qual se solicita o reconhecimento de ter sido o contrato resolvido, nos termos legais, por inexistência de contrato escrito, e o recurso a acção de despejo, que é uma acção constitutiva, através da qual se opera a manifestação de vontade de operar a resolução do contrato (sic) qual o sentido de, existindo contrato escrito, se recorrer a acção declarativa e não à acção de despejo quando falha a notificação do arrendatário, por não se lograr notifica-lo...
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