Acórdão nº 2822/09.8TJLSB de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público veio ao abrigo dos artigos 25° e 26°, n° 1, al. c) e 27°, nº 1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25-10, propor acção declarativa, com processo sumário, contra G – S A, pedindo a declaração de nulidade das cláusulas 6ª, 9ª e 15ª do contrato promessa junto a fls. 18 a 39 e das cláusulas 3ª e 4ª do contrato de compra e venda junto a fls. 31 a 37, bem como da cláusula 7ª do Regulamento do Tribunal Arbitral junto a fls. 38 a 39 para o qual remetem a cláusula 17ª do contrato promessa e a cláusula 5a do contrato de compra e venda, condenando-se a Ré a abster-se de se prevalecer delas e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (artigo 30°, nº 1 do Decreto-lei nº 446/85 de 25-10), bem como a condenação da Ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30°, nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10) de tamanho não inferior a metade de uma página e ainda a dar-se cumprimento ao disposto no artigo 34° do aludido diploma remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença, para efeitos da Portaria nº 1093, de 06-09.
Alega, para tanto, em síntese, que: A Ré na qualidade de gestora do Fundo de Investimento Imobiliário (…) celebra com os interessados contratos promessa de compra e venda de fracções autónomas do aldeamento turístico denominado (…) bem como os consequentes contratos de compra e venda onde se reproduzem as cláusulas existentes nos contratos promessa (cfr. fls. 18 a 39 e fls. 31 a 37, respectivamente), contratos esses com clausulados impressos, previamente elaborados, em que os contratantes aderentes se limitam a rubricar e assinar, acrescentando que tais contratos se destinam a ser utilizados pela Ré para contratação com qualquer interessado na aquisição de fracções autónomas do aldeamento turístico.
As cláusulas nº 6, 9 e 15 do contrato promessa e 3 e 4 do contrato de compra e venda, bem como a cláusula 7 do Regulamento do Tribunal Arbitral junto a fls. 38 a 39 para o qual remete a cláusula 17 do contrato promessa e a cláusula 5 do contrato de compra e venda são proibidas nos termos dos artigos 15°, 16°, 18°, al. 1), 19°, al. c), e 21 al. h) do Decreto-Lei n° 446/85, de 25/10, devendo a Ré abster-se de se prevalecer delas e das utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar.
Regu1armente citada, a Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade bem como a ineptidão da petição inicial, alegando em sede de defesa por impugnação que os contratos promessa de compra e venda e os contratos de compra e venda em causa são celebrados entre os adquirentes dos imóveis e o titular do direito de propriedade sobre os mesmos, sendo que a Ré só na qualidade de gestora do Fundo de Investimento Imobiliário (…) celebra contratos promessa de compra e venda e contratos de compra e venda de imóveis, acrescentando que o clausulado que é impresso e assinado é produto das negociações prévias dos termos dos contratos, sustentando ainda que as cláusulas em causa não são subsumíveis àquelas que o legislador pretende acautelar nas normas invocadas.
O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Ré é uma sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário que tem por objecto a actividade de «administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, e ainda a prestação de serviços de...
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