Acórdão nº 2822/09.8TJLSB de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público veio ao abrigo dos artigos 25° e 26°, n° 1, al. c) e 27°, nº 1 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25-10, propor acção declarativa, com processo sumário, contra G – S A, pedindo a declaração de nulidade das cláusulas 6ª, 9ª e 15ª do contrato promessa junto a fls. 18 a 39 e das cláusulas 3ª e 4ª do contrato de compra e venda junto a fls. 31 a 37, bem como da cláusula 7ª do Regulamento do Tribunal Arbitral junto a fls. 38 a 39 para o qual remetem a cláusula 17ª do contrato promessa e a cláusula 5a do contrato de compra e venda, condenando-se a Ré a abster-se de se prevalecer delas e de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (artigo 30°, nº 1 do Decreto-lei nº 446/85 de 25-10), bem como a condenação da Ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos (artigo 30°, nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10) de tamanho não inferior a metade de uma página e ainda a dar-se cumprimento ao disposto no artigo 34° do aludido diploma remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão da sentença, para efeitos da Portaria nº 1093, de 06-09.

Alega, para tanto, em síntese, que: A Ré na qualidade de gestora do Fundo de Investimento Imobiliário (…) celebra com os interessados contratos promessa de compra e venda de fracções autónomas do aldeamento turístico denominado (…) bem como os consequentes contratos de compra e venda onde se reproduzem as cláusulas existentes nos contratos promessa (cfr. fls. 18 a 39 e fls. 31 a 37, respectivamente), contratos esses com clausulados impressos, previamente elaborados, em que os contratantes aderentes se limitam a rubricar e assinar, acrescentando que tais contratos se destinam a ser utilizados pela Ré para contratação com qualquer interessado na aquisição de fracções autónomas do aldeamento turístico.

As cláusulas nº 6, 9 e 15 do contrato promessa e 3 e 4 do contrato de compra e venda, bem como a cláusula 7 do Regulamento do Tribunal Arbitral junto a fls. 38 a 39 para o qual remete a cláusula 17 do contrato promessa e a cláusula 5 do contrato de compra e venda são proibidas nos termos dos artigos 15°, 16°, 18°, al. 1), 19°, al. c), e 21 al. h) do Decreto-Lei n° 446/85, de 25/10, devendo a Ré abster-se de se prevalecer delas e das utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar.

Regu1armente citada, a Ré contestou excepcionando a sua ilegitimidade bem como a ineptidão da petição inicial, alegando em sede de defesa por impugnação que os contratos promessa de compra e venda e os contratos de compra e venda em causa são celebrados entre os adquirentes dos imóveis e o titular do direito de propriedade sobre os mesmos, sendo que a Ré só na qualidade de gestora do Fundo de Investimento Imobiliário (…) celebra contratos promessa de compra e venda e contratos de compra e venda de imóveis, acrescentando que o clausulado que é impresso e assinado é produto das negociações prévias dos termos dos contratos, sustentando ainda que as cláusulas em causa não são subsumíveis àquelas que o legislador pretende acautelar nas normas invocadas.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Ré é uma sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário que tem por objecto a actividade de «administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, e ainda a prestação de serviços de...

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