Acórdão nº 15039/12.5T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Data13 Setembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A e P, em representação da filha menor de ambos, M, intentaram procedimento cautelar comum contra (…) Press, S, E e D pedindo, sem audição da parte contrária, que: a) Fosse ordenada a retirada imediata da revista de circulação e em qualquer meio, inclusive o digital (ex: internet) e a condenação dos requeridos a publicar a decisão da providência no próximo número da revista a editar; b) Condenação dos requeridos a efectuar um pedido de desculpas público (enunciado pelo Tribunal) à menor, na mesma página a ser publicada; c) Condenação dos requeridos a não publicarem quaisquer factos sobre a menor e sua vida privada; .

Alegaram, em síntese, que sendo a filha de ambos menor, cabe aos requerentes, enquanto pais, a sua representação em juízo.

A (…) Press, é a proprietária da revista (…); o 2º requerido é o director da revista; a 3ª requerida é a autora do texto e o 4º requerido é o fotógrafo das fotografias constantes da reportagem.

Na revista (…), de 4 a 10 de Junho de 2012, foi publicada uma reportagem em que se destacam os “excessos da filha de A”; e em que figuram registos fotográficos da menor, acompanhada de um rapaz; registos esses efectuados sem autorização da menor ou de seus pais; os requeridos violaram o direito à imagem da menor como o direito ao seu bom nome e reputação – arts. 26 CRP, 70 e 79 CC.

A revista está e estará exposta e à venda em vários estabelecimentos durante uma semana e até sair o próximo número; esta revista tem uma tiragem média de 146.600 exemplares.

Os comentários feitos na reportagem darão azo a comentários por parte do público e, neste caso, depreciativos – dado que o acto fotografado é classificado como um excesso de rebeldia e novas experiências, levando as imagens e o próprio texto a crer que se trata de um acto reprovável.

Com esta exposição pública a menor está e estará a ser lesada na sua honra, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade e reputação.

Esta exposição ocasionou e continua a ocasionar profundo mau estar à menor, sentindo-se envergonhada, desgostosa, ansiosa, tendo-se sentido profundamente atingida na sua honra, consideração e dignidade.

Os requeridos publicaram a reportagem sabendo que se tratava de uma menor e que não tinham a autorização devida para o efectuarem.

E fizeram-no com o objectivo de obter lucro, dada a sua actividade comercial e com vista à obtenção de receitas.

Os requeridos são solidariamente responsáveis pela prática de todos estes actos – art. 29/2 Lei 2/99 de 13/1.

Juntaram um exemplar da revista (…), bem como cópia da decisão de divórcio dos requerentes e do acordo do exercício do poder parental.

Sem audição dos requeridos, foi proferida decisão que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido formulado na alínea a) - retirada imediata de circulação da revista – e quanto aos demais indeferiu liminarmente a p.i.

A Sra. Juiz, quanto ao pedido formulado nesta alínea a), fundamentou a decisão no facto de que a alegada lesão dos direitos da menor à sua imagem, ao seu bom nome e reputação está consumada com a publicação da revista, na semana de 4/6 a 10/6/2012, que já ocorreu, sendo que o novo número da revista foi colocado nas bancas no fim-de-semana de 9/10 de Junho, sendo retiradas as revistas atinentes à semana transacta, pelo que não se vê qualquer utilidade na prossecução dos autos no que concerne a este pedido.

E no que à 2ª parte do pedido formulado nesta alínea a) – retirar a revista de circulação em qualquer meio, inclusive o digital (ex: Internet), carece o mesmo de causa de pedir, pelo que verifica-se a ineptidão da p.i neste particular.

Quanto aos mais pedidos formulados na alínea a) in fine – condenação dos requeridos a publicar a decisão de providência cautelar no próximo número da revista a publicar – na alínea b) – condenação dos requeridos a efectuar um pedido de desculpas pública, à menor, na mesma página da próxima revista a ser publicada – alínea c) – condenação dos requeridos a não publicar quaisquer factos sobre a menor e a sua vida privada, fundamentou o indeferimento no facto de que a finalidade das providências é apenas e tão só a tutela provisória em quaisquer situações de periculum in mora relativas ao direito controvertido, não constituindo estes pedidos um meio apto a fazer cessar a lesão e até forma de prevenção quanto à possibilidade de nova e diversa lesão (afastar o periculum in mora), o que manifestamente é característico de pretensão a deduzir em sede de acção principal – fls. 32 a 38.

Inconformados, apelaram os requerentes formulando as conclusões que se transcrevem: “1ª. Os recorrentes alegaram como causa de...

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