Acórdão nº 2192/10.1TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” Impugnou judicialmente o despacho que indeferiu o pedido de alteração de nome, proferido no respectivo processo instaurado na Conservatória dos Registos Centrais.

Alegando, em síntese, o seguinte: · Nasceu em 07.11.1972, sendo filha biológica de “B” e “C”, casados entre si; · Os pais da requerente separaram-se praticamente após o seu nascimento, tendo sido decretado o divórcio em 28.04.1978; · Em 10-05-1979 a mãe da requerente casou com “D”, tendo adoptado o apelido “DD”; · O pai biológico da requerente faleceu em 18-11-2006, e durante a sua vida a requerente pouco contactou com este; · A requerente desde a infância sempre integrou o agregado familiar composto pela sua mãe, padrasto, e dois filhos deste casamento, revendo-se na figura paterna daquele; · Em 20-12-1999 “D”, marido da mãe da requerente, outorgou testamento público através do qual manifestou vontade da requerente herdar igual quota hereditária à dos filhos comuns do casal; · A requerente pretende adoptar o apelido “DD”, acrescendo-o ao seu nome; · A interpretação que o Instituto dos Registos e Notariado faz dos artigos 1876º do Código Civil e do art. 103º do Código de Registo Civil é manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no art. 26º da CRP; - a mãe da requerente tem direito ao uso do apelido “DD”; · O aditamento do apelido do marido da mãe não coloca em crise a identidade da requerente perante o Estado.

A requerente recorreu hierarquicamente da decisão de indeferimento, tendo tal recurso sido julgado improcedente.

Foi proferido despacho de sustentação, e foram os presentes autos remetidos a juízo.

O Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da decisão impugnada.

Foi proferida sentença negando provimento ao recurso e mantendo o despacho de indeferimento do pedido de alteração de nome formulado pela requerente.

Não se conformando com aquela decisão, dela apelou a recorrente, que nas suas alegações de recurso formulou seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – A Requerente nasceu a 07 de Novembro de 1972, constando do respectivo assento de nascimento, ser filha de “B” e “C”, casados desde 10 de Outubro de 1970; 2ª - Em 28/4/1978 os pais da Requerente dissolveram o casamento, tendo a Requerente tido pouco contacto com o seu pai biológico desde essa data; 3ª - Em 10 de Maio de 1979 a mãe da Requerente contraiu matrimónio com “D”; 4ª - Apesar de a Requerente não ser filha biológica de “D”, sempre foi criada com amor, carinho e atenção por aquele em conjunto com os dois irmãos; 5ª - Desde a data da separação dos seus pais, a Requerente pouco ou nenhum contacto tinha com o seu pai biológico, o qual nunca a criou, educou ou lhe deu o amor necessário para se sentir feliz e realizada como ser humano; 6ª - O facto de a Requerente não possuir o apelido dos irmãos, sempre lhe tenha causado grande angústia e tristeza; sendo este sentimento recíproco em relação ao marido da mãe; 7ª - O padrasto na Requerente tentou obviar esta situação, tendo outorgado em 20 de Dezembro de 1999, testamento público através do qual manifestou a vontade de a Requerente herdar igual quota hereditária à dos filhos comuns do casal; 8ª - Desde 10 de Maio de 1979 que a Mãe da Requerente usou e adoptou o apelido “DD”; 9ª - “Para aditar ao nome do requerente um apelido, nos termos do art. 103 nº2 e) do Código do Registo Civil, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes” Ac. S.T.J 20070680025632 de 28/6/2007, in site do STJ; 10ª - O princípio geral que impera no estabelecimento do direito ao nome é o da sua imutabilidade, mas a lei abre excepções, mormente as que decorrem das alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 104º do Código de Registo Civil, e que resultam da recomposição do nome em resultado da alteração do status do seu titular, por efeitos de posterior estabelecimento da filiação; 11ª - A identidade pessoal compreende o conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é, e abrange a consciência que uma pessoa tem de si mesma, sendo formada pelo conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualiza a pessoa; 12ª - “A identidade tem, portanto, duas vertentes distintas: a...

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