Acórdão nº 5889/06.7TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012

Data27 Setembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO

  1. António (…), casado, residente na Rua (…), propôs contra A P – Companhia de Seguros, S A, com sede na (…) em Lisboa, a presente acção declarativa visando a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: . a quantia de 5.693,86 euros, a título de salários em atraso, acrescida de juros a partir da citação; . a quantia de 3.076,92 euros a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros a partir da citação; . a quantia de 2.108,96 euros, a título de despesas e bens danificados no acidente dos autos, acrescida de juros a partir da citação; . a quantia de 60.000,00 euros, a título de danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros a partir da citação; . a quantia de 28.306,72 euros, a título de danos futuros face à incapacidade permanente causada no acidente; . as despesas médicas, medicamentosas e outras que surjam e sejam causadas pelo acidente.

    Alega para tanto que, no dia 4 de Fevereiro de 2006, foi interveniente num acidente de viação ocorrido na Avenida Marechal Craveiro Lopes (via conhecida por segunda circular de Lisboa) quando conduzia o motociclo com a matrícula LM (…), sendo o acidente causado pelo condutor do veículo de matrícula (…) CX (veículo “seguro” na ré) que, na ocasião, invadiu a faixa de rodagem por onde o autor circulava e provocou a colisão entre os dois veículos.

    Mais alega que de tal acidente lhe advieram lesões físicas, nomeadamente entorse parcelar do pé esquerdo, que se mantêm e o impedem de trabalhar, tendo, por isso, deixado de auferir a remuneração correspondente ao seu trabalho e recebido apenas subsídio da Segurança Social, acrescentando que já teve necessidade de realizar despesas com tratamentos.

    A título de danos não patrimoniais o autor alega que as lesões sofridas no acidente lhe causaram sofrimento e que desde então tem sofrido dores e alterações de humor que afectam o seu relacionamento familiar e social.

    Mais alega que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de cerca de 10%, pelo que reclama o pagamento da correspondente indemnização.

  2. Citada, a ré veio contestar, alegando que não é verdade que o condutor do veículo de matrícula (…) CX circulasse por conta e no interesse da respectiva proprietária, sendo antes seu sócio gerente, e que, de resto, não foi ele o causador do acidente dos autos, mas sim o autor, que foi colidir lateralmente com o motociclo no veículo automóvel supra identificado, pelo que não aceita a responsabilidade dos danos derivados do acidente.

    Conclui a ré pedindo a sua absolvição do pedido.

  3. Foi proferido o despacho saneador e selecionada a matéria de facto relevante assente e a incluir na base instrutória.

    Teve lugar a audiência de julgamento.

    Decidida que foi a matéria de facto controvertida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de 13.967,32 euros (sendo 10.000,00 euros relativos a danos não patrimoniais), já deduzida da quantia paga pela Segurança Social, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

  4. Inconformado com tal decisão dela interpôs o autor recurso independente, o qual foi admitido como de apelação com efeito devolutivo (fls 329).

    São do seguinte teor as respectivas conclusões: “1ª – (…); 2ª – (…) na douta sentença (…) não se pronunciou a Mma. Juiz "a quo" (…), sobre a totalidade da indemnização peticionada pelo recorrente, visto que (…) o autor auferia o vencimento global diferente do considerado pela douta sentença, de haver danos concretamente peticionados sobre o motociclo, de ter havido perda do vestuário do autor, de ter havido danos patrimoniais e danos futuros que merecem a tutela do direito.

    1. – Relativamente ao salário do autor, o seu vencimento era (…) no valor total de 1.230,77 euros, (…), tendo a Mma. Juiz "a quo", apenas considerado parte desse vencimento no valor de 805,52 euros, faltando a diferença, cujo montante deve ser incluído no quantum indemnizatório a atribuir ao aqui Recorrente, no montante em falta de 3.827,25 euros.

    2. - Deve também ser tido em conta (…) as férias que não foram contempladas na douta sentença e ainda os proporcionais de subsídio de férias e Natal, tendo apenas sido pago ao autor parte do valor a que o mesmo tem direito, devendo ser ainda paga a diferença, decorrente da diferença salarial do autor, no montante de 313,48 euros.

    3. – Quanto aos danos ocorridos na mota do autor (…) a Mma. Juiz "a quo" proferiu a seguinte conclusão: "Quanto ao motociclo como o autor não alegou que danos sofreu, mas apenas que os sofreu, não pode fixar-se qualquer indemnização”.

    4. – Ora (…) o autor, alegou factos concretos, juntou um documento (…) o qual especifica concretamente toda a reparação e todos os materiais necessários para a mesma, tendo sido ouvidas testemunhas, em como a reparação da mota era necessária, neste sentido e em face desta prova, também conjugada com a aceitação da ré de ter havidos danos na mota, deve também a douta sentença ser alterada e a ré condenada a pagar o valor de 765,54 euros, pela reparação do motociclo, mais juros desde a citação.

      7ª – Na douta sentença (…), a Mma. Juiz “a quo" nada refere relativamente à perda do vestuário do autor, apesar de ter sido alegado e de ter sido provado que o mesmo na decorrência do acidente ficou sem umas calças e umas botas, cujo valor destes bens era de 160,OO euros, devendo pois, também nesta parte a douta sentença ser alterada de modo a que seja a ré condenada a pagar ao autor tais bens perdidos no acidente.

    5. – No que se refere aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, o aqui recorrente alegou na sua petição inicial (…) factos concretos de ter sofrido a lesão e as suas consequências em termos físicos e psicológicos para o mesmo.

    6. – A douta sentença vem na esteira dessa alegação fazer alusão ao sofrimento do aqui recorrente, que os considera relevante e merecedores da tutela do direito (…); 10ª – De facto, o aqui recorrente teve todos os danos físicos e psicológicos (…) considerados na douta sentença, tinha 34 anos, teve grande sofrimento, considerando o mesmo que o valor indemnizatório de 10.000,00 euros atribuído a esse título fica muito aquém do ressarcimento do sofrimento tido.

    7. - Entendendo o aqui recorrente que por estes danos deveria ter sido indemnizado numa quantia nunca inferior a 60.000 euros, como peticionado na petição inicial, devendo nesta parte a sentença ser também alterada e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 60.000 euros ou outra próxima deste montante (…); 12ª - Relativamente ao dano futuro, nenhuma quantia foi arbitrada para o mesmo, o que, em face da prova constante dos autos, deveria tê-lo sido.

    8. – Existem nos autos dois relatórios contraditórios, um elaborado (pelo) IML e outro elaborado pela Dra. (…) junto com a petição inicial (…) onde se verifica uma descrição completa dos danos sofridos pelo autor (…).

    9. – (…) esta versão trazida aos autos pelo relatório da Dra. (…), também ouvida como testemunha, quanto à incapacidade geral de 10% atribuída ao autor e um quantum doloris de 4 em 7 é compatível com a decisão proferida pela Mma. Juiz quando refere: “O autor foi submetido a intervenção cirúrgica, sofreu dores, teve de usar muletas durante algum tempo, fez fisioterapia e o acidente, o não poder trabalhar as restrições de movimentos tornaram-no uma pessoa nervosa, irritada, taciturna com problemas de relacionamento familiar e social, antes não verificados." 15ª – (…) deveria ter sido este relatório (relatório médico elaborado pela Dra. (…) relevante para a atribuição da incapacidade futura e não o relatório elaborado após uma análise ao aqui recorrente 4 anos após o acidente.

    10. – (…) deve ser considerado que o autor ficou com uma incapacidade permanece parcial de 10% devendo ser a douta sentença alterada, também nesta parte e a Ré condenada a pagar ao autor os montantes que resultam do seguinte cálculo: 1230,77 euros x 16.428 x 14 x 10% perfazendo o montante de 28.306,72 euros, por aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (…).

    11. – A Mmª Juiz “a quo” deveria ter condenado a ré, nos termos acima referidos e não apenas em parte, como o fez.

    12. – (…) violou, por errada aplicação e interpretação o disposto nos artigos 480º, 485º, 496º, 503º nº 1 e 563º, todos do Código Civil (…) e ainda o disposto no artigo 66º nº 1 d) do Código de Processo Civil.” Termina o autor pedindo a revogação da douta sentença impugnada e a condenação da ré a indemnizar o autor nos termos indicados.

  5. Contra alegou a ré para concluir pela forma seguinte: “1. No que diz respeito à primeira questão, alega o autor que devia ter sido tomado em consideração para efeito de cálculo do dano durante o período de incapacidade temporária o valor global constante no recibo de vencimento junto (…) com a petição inicial, 2. Contudo, os demais complementos salariais (…) não fazem parte da retribuição base e dependem da efectiva prestação do trabalho, porque visam, precisamente, compensar aspectos da prestação de trabalho.

    1. Não tendo o autor prestado, naqueles meses, trabalho, não faz sentido que, ainda assim, receba os complementos que dependem directa e necessariamente da prestação de trabalho efectivo.

    2. Sendo assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar para cálculo do dano patrimonial sofrido durante o período de baixa o valor da retribuição base acrescido das diuturnidades.

    3. Relativamente aos danos sofridos na mota do autor, alega que o Tribunal a quo devia ter considerado provado o montante da reparação constante do documento nº 54 junto com a petição inicial.

    4. Contudo, não tendo o autor alegado e provado que os danos sofridos na mota em consequência do acidente dos autos são os que constam no orçamento junto e que a reparação foi efectuada, não podia o Tribunal a que condenar a ré no pagamento daquela quantia.

    5. Quanto à perda das...

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