Acórdão nº 2384/11.6TBMTJ-C.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A e B vieram interpor recurso do despacho inicial de exoneração do passivo restante, na parte em que ordena a cessão dos rendimentos que os devedores venham auferir, com exclusão do montante equivalente a dois salários mínimos.

2. Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: · Vem o presente recurso interposto do despacho inicial de exoneração do passivo restante e nomeação de fiduciário, proferido em 19.03.2012.

· O que está em causa no presente recurso é a decisão do tribunal a quo que ordena a cessão dos rendimentos que os devedores venham a auferir, com exclusão do montante equivalente a 2 salários mínimos, fazendo uma incorreta aplicação dos normativos legais previstos na alínea b) e i) do n.º 3 do artigo 239 do CIRE bem como os preceitos constitucionais previstos nos artigos n.º 1, do artigo 59, n.º 2, a) e art.º 65 da Constituição da República.

· Entendem os apelantes que o montante do rendimento a ceder por estes, deve ser fixado respeitando o conceito legal de rendimento disponível definido no n.º 3, do art.º 239, do CIRE.

· A noção de sustento minimamente digno deve ser recortada do conjunto de circunstâncias de tempo e lugar em que se verifica a inserção social dos devedores e agregado familiar. Será naturalmente diferente, em termos quantitativos, quando se trata da vida num grande centro urbano, ou numa pequena comunidade rural e variável, necessariamente, com o número de pessoas a cargo dos insolventes e se estes têm idosos doentes acamados, carecidos de assistência permanente, como se verifica no presente processo. Para além de outros fatores a considerar pelo julgador, atentas as regras da simples experiência da vida.

· O seu fundamento radica, desde logo, no art.º 1 da Declaração dos Direitos Humanos, bem como nos artigos 1.º e 59, n.º 2, da Constituição da República. Para além da consideração de elementares princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.

· No caso sob recurso os Apelantes demonstraram pela apresentação de provas bastantes e suficientes (que submetidas ao contraditório dos demais interessados processuais não foram postas em causa) que auferem mensalmente a quantia líquida de 1761,00€ e têm despesas mínimas que ascendem a 1423,00€, conforme o art.º 13, da PI e documento comprovativo da despesa com o acolhimento da mãe, no montante de 750,00€, apresentado, em 17.01.2012.

· Ficou provado nos autos que a mãe da devedora mulher necessita de internamento em lar de idosos conforme documento médico por ser totalmente dependente de terceiros nas suas atividades diárias. (doc. 6, junto à PI) · Foi alegado e provado no processo, que o agregado familiar é composto pelos requerentes, e que estes, para além das suas despesas têm de contribuir com 400,00€ mensais, para além da reforma da mãe, para as despesas com a mãe da devedora, que se encontra acamada e carece de acompanhamento permanente conforme declaração médica constante do processo que foi junto à PI como doc. 6.

· A Mma Juiza do Tribunal a quo na sentença em que declarou a insolvência dos devedores, deu como provado: “Os Requerentes gastam mensalmente, em média, a quantia de €411,51 com renda de casa, €12,93 com água, €53,95 com eletricidade, €30,00 com telefone, € 420,00 com alimentação, e pelo menos € 125,00 com artigos de higiene nomeadamente fraldas, para a mãe da requerente…” · Assim, reconheceu o Tribunal a quo que os requerentes necessitavam, pelo menos, mensalmente de 1073,39€ sem contar com as despesas de internamento da mãe.

· E para o apuramento do total de despesas com a mãe da requerente mulher, na assembleia de credores a Mma Juiza ordenou que com vista à apreciação do pedido de exoneração do passivo restante e a fim de melhor concretizar as efetivas despesas dos devedores desde já se notifica o Exmº Mandatário dos mesmos para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos documentos comprovativos do montante da pensão de reforma auferida pela mãe da requerente e, bem assim, declaração do lar onde a mesma se encontra internada, onde conste o montante da mensalidade para e a identificação da pessoa que procede a tal pagamento.

· Em cumprimento do douto despacho transcrito, os devedores juntaram os referidos documentos. Estes documentos atestam que a devedora mulher para pelo internamento da sua mãe a importância de 750.00€ e que a reforma auferida pela mãe é de 488,00€.

· Nestas condições os requerentes fizeram prova de que têm a efetuar mensalmente, pelo menos, ao montante de 1.335,00€, considerando os 1.073,00€ reconhecidos na sentença que declarou a insolvência somados aos 262,00€ que têm que pagar uma vez que a reforma da mãe é somente de 488,00€.

· No entanto no despacho inicial de exoneração do passivo restante o Tribunal a quo não teve em atenção estas despesas mínimas...

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