Acórdão nº 5129/05.6TBVFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante B, S.A.

, e expropriados A e mulher, P da CR, e M..R..

e mulher, MV...

(ver rectificação de fls. ...), foi expropriada, com vista à construção do trecho 1- AV.../IC11 do sublanço AV.../C... da A10, a Parcela nº 39, com a área de 1.500m2, que confronta do Sul com caminho, do Norte do Nascente e do Poente com restante prédio, cuja área total é de 1.076.819 m2, donde é a destacar, denominado “Quinta…”, sito na freguesia de…, inscrito na matriz cadastral rústica do concelho de …sob o art. 15º - Secção D1 e D2, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob a ficha .../....

Foi elaborado o respectivo Auto de Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” e procedeu-se à competente arbitragem que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em € 6.900,00 (cfr. fls. 72 e ss. e 227 e ss.).

Depositada a quantia arbitrada, foi adjudicada à expropriante a propriedade daquela parcela, conforme decisão de fls. 236/237 dos autos, e, feitas as legais notificações, interpuseram recurso os expropriados (fls. 272 e ss.), requerendo que seja fixada indemnização no justo valor (que não quantificam), sustentando que o acordão arbitral não tem em conta a capacidade edificativa da zona envolvente e prevista para o terreno, o seu destino urbanístico (construção de uma auto-estrada e implantação de cabos de fibra óptica adstritos ao negócio das telecomunicações), nem a desvalorização da parte sobrante. Invocam, designadamente, que inserindo-se a parcela em zona classificada como Espaço Agrícola integrado na RAN deve ter-se em conta, pelas suas características, integração em núcleo urbano e zona envolvente, a sua potencialidade edificativa, e que está em curso processo de revisão do respectivo PDM, prevendo-se que a parcela expropriada e toda a envolvente serão classificadas como área Urbanizável Multiuso.

Entretanto, a fls. 452, foi ordenada a apensação aos autos do processo com o nº .../05.2TBVFX, respeitante à expropriação da Parcela nº 1 do mesmo prédio.

Esta Parcela nº 1, expropriada com vista à construção do trecho 2- IC11, do sublanço Arruda dos Vinhos/Carregado (A1), a destacar do mesmo prédio rústico denominado “Quinta…”, sito na freguesia de…, concelho de…, descrito na Conservatória do Registo Predial de …sob a ficha ... e inscrito nas matrizes cadastrais rústicas sob o artigo ..., Secções D... e D..., da referida freguesia de…, tem a área de 66.959 m2, e é constituída por três subparcelas: Suparcela 1.1.- com a área de 5.685 m2, a confrontar de Norte com rio, de Sul com Setubis – Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, e de Nascente e Poente com restante prédio; Subparcela 1.2- com a área de 61.134 m2, a confrontar de Norte e Sul com restante prédio, de Nascente com riacho e de Poente com restante prédio e E.N. 115.4; Subparcela 1.3 – com a área de 140 m2, a confrontar de Norte com E.N. ....4, de Sul e Poente com Riacho e de Nascente com restante prédio.

Também no instituído Apenso-A e com relação a esta parcela fora elaborado o respectivo Auto de Vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” e procedeu-se à competente arbitragem que fixou, por maioria, o valor da indemnização em € 242.432,75 (cfr. fls. 134 e ss. do mesmo processo).

Depositada a quantia arbitrada, foi adjudicada à expropriante a propriedade daquela parcela, conforme decisão de fls. 157 a 159 do Apenso-A, e, feitas as respectivas notificações, interpuseram recurso os expropriados (fls. 195 e ss. do Apenso-A), requerendo, também aqui, seja revogado o acordão e fixada indemnização no justo valor (não quantificado). Sustentam, tal como no processo principal, que a decisão recorrida não tem em conta a capacidade edificativa da zona envolvente e prevista para o terreno, o seu destino urbanístico (construção de uma auto-estrada e implantação de cabos de fibra óptica adstritos ao negócio das telecomunicações), nem a desvalorização da parte sobrante. Invocam, uma vez mais, que inserindo-se a parcela em zona classificada como Espaço Agrícola integrado na RAN, deve ter-se em conta, pelas suas características, integração em núcleo urbano e zona envolvente, a sua potencialidade edificativa, e que está em curso processo de revisão do respectivo PDM.

A convite do Tribunal (fls. 459 dos autos principais), vieram os expropriados, a fls. 480 e ss., informar que liquidam, nos seus recursos, em € 45.000,00 o valor para a parcela nº 39 e em € 2.008.770,00 o valor para a parcela nº 1.

Admitidos os referidos recursos (fls. 484), respondeu a expropriante (a fls. 489 e ss.), defendendo que o solo em questão não pode ser considerado como apto para construção, como pretendem os expropriados, inexistindo desvalorização da parte sobrante, pelo que aceitam o montante fixado pelos árbitros.

Procedeu-se a avaliação, tendo os peritos da expropriante e do Tribunal (fls. 630 e ss.) fixado o valor da indemnização respeitante à parcela nº 1 em € 260.531,68 e o valor da indemnização respeitante à parcela nº 39 em € 5.580,00 (calculando a depreciação da parte sobrante em € 88,00), e o perito dos expropriados (fls. 655 e ss.) fixado o valor da indemnização global respeitante a ambas as parcelas em € 827.770,68 (no que inclui a depreciação da parte sobrante estimada em € 68.750,00).

Cumprido o art. 64 do C.E., nas alegações por si apresentadas renovam os expropriados (a fls. 678 e ss.), em síntese, que o acordão arbitral não teve em conta a capacidade edificativa das parcelas, seja pela sua envolvente, seja pelas soluções que o novo PDM, em fase final de revisão, vem cometer a tais terrenos, classificando-os como Espaço Urbanizável Multiuso, e que não foi ponderada indemnização pela desvalorização das partes sobrantes. Conclui que o valor indemnizatório global deve ser fixado em € 827.770,68, correspondendo € 759.020,68 às parcelas expropriadas e € 68.750,00 às parcelas sobrantes, mais a actualização legal.

A expropriante, por seu turno, defende (a fls. 936 e ss.) que o valor da parcela nº 1 deve ser o previsto no Laudo Arbitral de € 242.432,75 e o da parcela nº 39 o determinado no relatório pericial maioritário, de € 5.580,00.

Seguidamente, proferiu-se sentença nos seguintes termos: “(...) julgo parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, fixo em 260.531,68€ (duzentos e sessenta mil quinhentos e trinta e um euros e sessenta e oito cêntimos), relativamente à parcela 1, e de 5.580,00€ (cinco mil quinhentos e oitenta euros) relativamente à parcela 39, o valor da indemnização a atribuir aos expropriados em virtude da expropriação das parcelas identificadas nos autos, acrescida da actualização em função do índice de inflação publicado pelo I.N.E., com exclusão da habitação, calculada sobre a totalidade daquele valor desde a data da declaração da utilidade pública até à data da notificação aos expropriados do despacho que autorizou o levantamento de parte do depósito e, desde esta data, sobre a diferença entre o referido valor e aquele cujo levantamento foi autorizado, até ao trânsito em julgado da presente decisão.

Custas a cargo da expropriante, na proporção do respectivo decaimento.

(...).” Inconformados, recorreram os expropriados, sendo o recurso recebido como apelação, subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Oferecidas as respectivas alegações, e sendo estas omissas quanto às conclusões, foram, já nesta instância, os recorrentes convidados a apresentá-las, conforme despacho proferido a fls. 1087, vindo, no prazo determinado, a indicar as que a seguir se transcrevem, não obstante a sua extensão: “ 1ª O Tribunal recorrido, refugiando-se no relatório pericial maioritário e na tese de que, em caso de dúvida e divergência, se deve aderir à avaliação subscrita pelos peritos indicados pelo Tribunal, demitiu-se efectivamente de proceder a um julgamento dos factos que deu como provados e dos que resultam de outros elementos probatórios juntos aos autos, aplicando mal o Direito que regula as questões em causa. É por estas razões que a Sentença recorrida não pode ser mantida.

  1. Um dos primeiros e principais erros cometidos pelo Tribunal recorrido prende-se com o facto de só ter registado e ponderado os factos com interesse para uma específica solução jurídica (avaliação e indemnização dos solos expropriados apenas por referência aos seus rendimentos agrícolas, sem ponderação de qualquer capacidade edificativa), desconsiderando toda a restante factualidade que também resulta dos autos (e de meios de prova, cujo valor não foi impugnado ou contrariado pela Entidade Expropriante) e que suporta outras soluções de direito (como a defendida pelas Recorrentes, no sentido de dever ser ponderada no cálculo indemnizatório a muito próxima ou efectiva capacidade edificativa das parcelas expropriadas, independentemente da sua classificação face ao Código das Expropriações), numa clara violação do regime do art. 511º, nº 1, do CPC.

  2. 1 Falamos, designadamente, (i) da proximidade das parcelas expropriadas a núcleos urbanos, edificados e infra-estruturados, de que se destacam o núcleo urbano da Quinta ..., a cerca de 200 m./250 m. (conforme foi dado como provado no Facto 9 da Sentença recorrida), Cadafais, a 300 m., Cachoeiras, a 300 m., e o Carregado, a cerca de 3,5 km, (ii) da existência de todas as infra-estruturas urbanísticas numa distância máxima de 300 m. das parcelas expropriadas, igualmente servidas por acesso rodoviário ou, ainda, (iii) do facto de no projecto de revisão do PDM de Vila Franca de Xira esta parcela expropriada nº 39 e parte da parcela expropriada nº 1, assim como toda a sua zona envolvente, serem classificadas como Área Urbanizável Multiuso (“áreas que se destinam a actividades económicas, nomeadamente grandes superfícies comerciais, logística, serviços e armazenagem, podendo ainda integrar estabelecimentos industriais da tipologia 4, equipamentos colectivos e espaços...

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