Acórdão nº 3228/06.6TVLSB.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

CONDOMÍNIO DO PRÉDIO …, representado por B, S.A., demandou C, U.C.R.L., pedindo que a R. seja condenada: a) a reparar e corrigir os defeitos detetados nas partes comuns do empreendimento “…” enumerados.

  1. subsidiariamente, caso a R. não proceda voluntária e adequadamente à eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do imóvel, deverá pagar ao A. as quantias que este vier a despender com essa eliminação, a executar por terceiro.

    1. Alega para tanto que a R. no seu exercício de construção e promoção imobiliária construiu, executando por si ou sob a sua responsabilidade, e vendeu, as frações que constituem atualmente o empreendimento …., que enferma de inúmeros defeitos, denunciados por carta de 19 de maio de 2005.

      A Ré não efetuou qualquer reparação, mantendo-se os vícios dos quais se destaca múltiplas fissurações na laje da cobertura da garagem, e nas fachadas laterais, bem como várias deficiências a nível da exaustão de ar e fumos.

    2. Citada, a R. veio contestar, invocando que a administração do condomínio carece de legitimidade para a presente ação, mas também a caducidade do direito invocado pelo A, impugnando ainda o factualismo aduzido.

    3. O A. veio responder.

    4. Foi proferido despacho que convidou o A. a apresentar nova petição suprindo as deficiências apontadas.

    5. O A. apresentou nova petição.

    6. A R. reproduziu e completou a sua contestação.

      8. No despacho saneador considerou-se que o A., condomínio do prédio urbano, representado pela administradora do mesmo, a qual se encontra devidamente autorizada pela assembleia de condóminos, era parte legítima para os presentes autos, e julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, absolvendo a R. do pedido.

    7. Inconformada veio o A. interpor recurso de apelação, sendo proferido acórdão desta Relação de 18.09.2007, que na procedência do recurso anulou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos.

    8. Foi deferido o pedido de intervenção acessória provocada de D, SA.

    9. Citada, veio a Interveniente contestar, invocando a excepção da caducidade e impugnando o factualismo alegado.

    10. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a ação.

    11. Inconformado, veio o A. interpor recurso, sendo proferido acórdão desta Relação de 29.10.2010, que anulando a sentença proferida, ordenou a ampliação da base instrutória.

    12. Efetuada a ampliação, e realizado julgamento, foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.

    13. Novamente inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: A) O douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 29.06.2010, decidiu no sentido da anulação parcial do julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 712º., nº. 4, do C.P.C.; B) Assim, em obediência ao decidido, foi pela Meritíssima Juiz a quo, proferido despacho de ampliação da base instrutória, notificadas as partes nos termos e para os efeitos do art. 512º., do C.P.C., e posteriormente realizado julgamento com produção de prova; C) O Autor ora Apelante, em resposta à notificação recebida, ao abrigo do art. 512º., do C.P.C., veio aos autos juntar, para prova do aditado artigo 25º. da base instrutória, entre outras provas, documentos sob a forma de cópia não certificada, como expressamente foi referido no mesmo requerimento; D) Foi proferido despacho, admitindo a prova e, concretamente quanto ao requerimento probatório do ora Apelante, proferiu a Meritíssima Juiz o seguinte despacho: Admite-se o rol apresentado pela A., bem como os documentos por ela juntos, por os mesmos se poderem revestir de interesse para a decisão da causa; E) No entanto, realizado o julgamento, veio a Meritíssima Juiz a quo, proferir a resposta à matéria de facto e, concretamente, da resposta à matéria do artigo 25º., da base instrutória, profere a Meritíssima Juiz a quo a seguinte decisão: Artº 25º: Não provado, com o fundamento de que Para prova dessa matéria foi junta aos autos cópia não certificada da CRPredial relativa a algumas frações, cuja força probatória é insuficiente porquanto o artº 110º nº 1 CRPredial é claro ao dispor que o registo se prova por meio de certidões … (sublinhado nosso); F) Não tem razão a Meritíssima Juiz a quo, porquanto, no seu douto despacho proferido em 03.12.2010, admitiu os documentos juntos pelo A., … por os mesmos se poderem revestir de interesse para a decisão da causa.

      , ou seja, os documentos que foram juntos pelo ora Apelante mostraram-se suficientes, uma vez que, no douto despacho assim foi decidido. (sublinhado e negrito nosso); G) Verifica-se que a Meritíssima Julgadora deu o dito pelo não dito, proferindo decisão contrária, e na douta sentença sob recurso tão pouco se pronunciou sobre tal matéria, limitando-se a referir que … não resultou provado o aditado artº 25º da base instrutória; H) Com efeito, segundo o princípio da aquisição processual referenciado pelo douto acórdão de 29.06.2010, em obediência ao qual, foi alargada a base instrutória, também referenciado pela Meritíssima Juiz a quo, aquando da decisão da matéria de facto, foi a Ré, ora Apelada, quem alegou que, em alguns casos, os cooperantes revenderam a terceiros as frações, prova por confissão, bastando, por isso, a prova dessa venda; I) Essa prova foi feita pelo Apelante através da junção aos autos, como expressamente referido no seu requerimento de prova, de cópia não certificada emitida pela Conservatória do Registo Predial em 15.10.2010, da descrição e inscrições em vigor das frações “P”, “V”, “BO”, “ED” e “EV”, do prédio descrito sob o nº. … da freguesia…, o prédio objeto dos presentes autos, todas elas já objeto de revenda pelos cooperadores a terceiros, em data anterior à propositura da presente ação; J) Na opinião do Apelante os referidos documentos seriam bastantes para fazerem prova do artigo 25º. da base instrutória por não se tratar de meras fotocópias, mas sim de reprodução das respetivas fichas informáticas existentes na respetiva Conservatória do Registo Predial, e quanto a isso, a entender de forma diversa, deveria a Meritíssima Julgadora ter alertado a parte para a necessidade da junção de certidões, pelo que, não o tendo feito, não pode vir depois decidir, contradizendo o despacho anterior, e na senda do acórdão do TRL de 29.06.2010, … proferindo, nessa medida, uma decisão-surpresa; K) Estamos assim perante uma nulidade processual, nos termos do art. 3º. e art. 201º., ambos do C.P.C., que expressamente se invoca e se deixa aqui arguida; L) Assim sendo, entende o Apelante, existe manifesto fundamento para a alteração da decisão ao abrigo do disposto no nº. 1 do art. 712º do C.P.C., ou caso assim se não entenda, para, ao abrigo do disposto no art. 712º., nº. 3 do C.P.C., ser ordenada a renovação dos meios de prova quanto a este ponto da matéria de facto, anulando-se assim, parcialmente, o julgamento, e em qualquer dos casos revogando-se a sentença sob recurso. Pelo que, face ao que vem de expor-se e nos termos que Vª.Exas entendam mui doutamente suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença de que se recorre nos termos expostos.

    14. Nas contra-alegações apresentadas, a R. e a Interveniente pronunciaram-se no sentido da não procedência da apelação formulada.

    15. O Mmo. Juiz a quo, por sua vez, pronunciou-se referindo entender que não se verificava a nulidade apontada.

    16. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

      * II – Enquadramento facto-jurídico.

    17. Dos factos: Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1 - A ré é uma cooperativa de 2º grau, denominada “C, U.C.R.L.”, constituindo uma União de Cooperativas [al. A. da matéria assente]; 2 - O artigo 2º, n° 1, dos Estatutos da ré tem a seguinte redação: "A União de Cooperativas desenvolverá a sua atividade principal no ramo da Habitação e Construção, podendo desenvolver outras atividades complementares de interesse para os Cooperadores das Cooperativas-Membros da União, de acordo com o objetivo definido no Artigo Quinto" [al. B. da matéria assente]; 3 - O artigo 5º dos Estatutos da ré tem a seguinte redação: "Objeto social “ A União tem como objeto a promoção e execução de Empreendimentos Habitacionais, nomeadamente a compra, venda e hipoteca de terrenos, edifícios e fogos destinados aos membros das Cooperativas, a gestão, reparação, manutenção ou remodelação de fogos construídos, o espaço...

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