Acórdão nº 3574/08.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA, intentou[1] acção, sob a forma de processo comum , contra BB, S.A.

Pede a condenação da ré:

  1. A reconhecer-lhe o direito às prestações remuneratórias mensais de complemento de responsabilidade, remuneração adicional e remuneração de IHT (isenção de horário de trabalho), nos mesmos termos em que lhe foram pagas até Fevereiro de 2008 no que concerne a actualizações anuais ao período de 14 meses.

  2. A pagar-lhe a prestações auferidas na alínea anterior, respectivamente, nos valores mensais de 125,00 €, 210,60 € e 396,60 € vencidas desde Março de 2008 até ao presente (Setembro de 2008) no valor total de (732,20 X 7 meses) = 5.125,40 €.

  3. A pagar-lhe as prestações vincendas.

  4. A pagar-lhe juros de mora , à taxa legal, desde a citação, sobre as referidas prestações.

    Alega, em resumo, que se deve considerar que foi admitido ao serviço da Ré em 24 de Setembro de 1983.

    Em 13 de Maio de 1996, foi cedido à CC , Sa, mediante contrato de cedência.

    Manteve-se nessa situação até 31 de Dezembro de 2007, pelo que a cedência durou mais de 10 anos.

    À data da cedência tinha a categoria de TDI.

    Na cessionária sofreu evolução profissional ( desempenhou funções de supervisor) e remuneratória ( vencimento base 14 , remuneração adicional e IHT) alcançando estatuto superior ao de TDI.

    Quando regressou à Ré foi-lhe comunicado que iriam ser retiradas tais prestações, sendo-lhe atribuído um complemento de desempenho trimestral de € 400,00 dependente de avaliação.

    A sua cedência não pode ser qualificada como ocasional.

    Depois de regressar à Ré não voltou a integrar correspondente a TDI.

    Após 1 de Maio de 2007, a Ré integrou-o como Técnico Especialista.

    Exerce a sua actividade na zona centro.

    A partir de Março de 2008, a Ré deixou de lhe pagar complemento de responsabilidade, remuneração adicional e IHT.

    Não há fundamento para lhe ter sido reduzido o estatuto remuneratório, pelo que a Ré deve reconhecer-lhe o direito a tais prestações, pagando-lhe as vencidas desde Março de 2008.

    Realizou-se audiência de partes.

    [2] A Ré contestou.

    [3] Impugnou o valor da causa.

    Mais sustentou a improcedência do pedido.

    O valor da causa veio a ser fixado em € 30.000,01.

    [4] Proferiu-se despacho saneador.

    Foram dispensadas a elaboração de matéria assente e base instrutória.

    [5] Procedeu-se ao julgamento, sendo que no seu decurso o Autor requereu a ampliação do pedido.

    [6] A Ré deduziu oposição a tal pretensão.

    [7] A matéria de facto foi fixada por decisão que não mereceu reparos.

    [8] Foi então proferida sentença.

    [9] No entanto, previamente foi proferida a seguinte decisão[10]: “Veio o Autor requerer a ampliação do pedido nos termos do artigo 273.º do CPC.

    Notificada, veio a Ré opor-se a tal ampliação.

    Cabe apreciar.

    Segundo dispõe o artigo 273.º, n.º 2 do CPC «O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo».

    O Autor alegou nos artigos 10.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da petição inicial que a sua cedência, atento o decurso de 10 anos, não poderá ser qualificada como ocasional.

    Assim, vem requerer que o pedido seja ampliado no sentido de se reconhecer que a cedência do Autor durante mais de 10 anos não seja qualificada como ocasional e, em consequência, seja a Ré condenada no demais peticionado.

    Afigura-se-nos que a ampliação requerida não constitui um desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Antes, consubstancia um pedido autónomo que permitiria sustentar o demais peticionado. Ou seja, vem neste momento processual o Autor pedir que se reconheça judicialmente a causa que justifica e conduz à procedência (eventual) dos pedidos primitivos.

    Pelo exposto, indefere-se a requerida ampliação levando-se, todavia, em consideração a matéria alegada nos artigos 10.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da petição inicial para os competentes efeitos.

    Custas do incidente, pelo Autor que se fixam no mínimo legal.

    Notifique” – fim de transcrição.

    Por sua vez, a sentença, em sede decisória, teve o seguinte teor: “Em face de tudo o exposto, julgo a acção improcedente e absolvo a Ré BB SA do pedido.

    Custas a cargo do Autor (art.º 446.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).

    Registe e notifique, observando-se o disposto no art.º 76.º do CPT” – fim de transcrição.

    As notificações do supra citado despacho e da sentença foram expedidas em 6 de Julho de 2011.

    [11] Inconformado , em 19 de Setembro de 2011[12],o Autor apelou.

    Concluiu que: (…) A Ré contra alegou.

    [13] Concluiu que: (…) O recurso foi admitido.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso ( vide fls. 240/241); sendo que entende que não se está perante uma cedência ocasional, visto que foi ultrapassado em muito o período definido pela lei.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Nada obsta ao conhecimento do recurso.

    **** Eis a matéria dada como provada em 1ª instância: 1) O A. foi admitido ao serviço dos CTT em 24/9/83 e, após a cisão desta empresa, foi integrado na Telecom Portugal, S.A. trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta última empresa.

    2) Em 14 de Maio ocorreu a fusão dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A. (TLP) conjuntamente com as empresas Telecom Portugal, S.A. (TP) e Teledifusora Portugal, S.A. (TOP) na empresa Portugal Telecom, S.A, tendo a Portugal Telecom SA dado origem à BB SA.

    3) Com efeitos a 1 de Janeiro de 1996 o A. foi cedido pela BB SA à empresa CC SA.

    4) Tal cedência foi acordada em contrato de cedência celebrado entre o A. a BB, SA e a empresa CC, SA com o seguinte conteúdo: «BB, SA,(...), como cedente e primeira outorgante, E CC, S.A.,(…), como cessionária e segunda outorgante, representada por Eng. DD.

    Celebram entre si o presente contrato de cedência ocasional de trabalhador, que se regerá pelo Decreto-Lei n.º 358189, de 17 de Outubro, e pelas cláusulas seguintes: 1.ª A primeira outorgante cede à segunda o seu trabalhador AA, com o n.º 823767, da categoria TDI cessando nesta data a comissão de serviço o outro regime especial em que, eventualmente, venha exercendo funções na primeira outorgante.

    1. O trabalhador exercerá as funções e/ou atribuições que lhe forem cometidas pela segunda outorgante, sob a autoridade e direcção desta, no âmbito da sua qualificação profissional e do objecto social da cessionária, nas instalações desta.

    2. 1. Durante o período de cedência o trabalhador ficará sujeito ao regime de trabalha adoptado pela cessionária, designadamente no que, respeita ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho.

      1. O trabalhador manterá durante a vigência do contrato, todos os direitos detidos na cedente que resultem do Instrumento de Regulamentação Colectiva que nesta lhe seja aplicável, nomeadamente no que diz respeito aos regimes de segurança social, de assistência na saúde e de acidentes de trabalho pelos quais se encontre abrangido, bem como todos os que automaticamente adquiriria se tivesse permanecido ao serviço, à excepção dos que dependam da prestação efectiva de trabalho.

    3. 1 - Durante a vigência do presente contrato, o trabalhador auferirá a remuneração mensal de esc. 159.824$00 acrescida de diuturnidades, subsídio de refeição e outras prestações regulares e periódicas a que, sem prejuízo do disposto na parte final da cláusula 1.ª, tivesse direito pelo contrato de trabalho com a cedente, com ressalva de retribuição mais elevada consagrada no instrumento de Regulamentação Colectiva (…).

      1. A remuneração mensal existente à data da cedência será periodicamente actualizada quando a cedente reconheça a necessidade de repor equilíbrios relativamente a outros trabalhadores seus com idêntico posicionamento profissional.

      2. Tudo o que a segunda outorgante, com base no seu sistema remuneratório, entender ou dever aplicar ao trabalhador pelas funções objecto do presente contrato, não será, findo o mesmo, oponível à primeira outorgante, salvo aceitação prévia da cedente. 5.ª 1. O trabalhador manterá ainda, e na proporção do tempo de duração do presente contrato, direito a férias, subsidio de férias e ele Natal, devendo - o gozo das férias vencidas no decurso de todo o período contratual (contrato inicial e eventuais renovações) ser efectivado durante a respectiva vigência.

      3. Constitui dever da segunda outorgante promover o gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro deste ano e não gozadas anteriormente ao início do presente contrato.

      4. O subsídio de férias será pago por inteiro conjuntamente com a remuneração -do mês anterior àquele em que o trabalhador gozar o primeiro período de férias, desde que seja igual ou superior a cinco dias úteis consecutivos. O subsídio de Natal será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido, no caso de aumento da mesma no mês de Dezembro.

    4. 1.A retribuição e subsídios a que se referem a cláusula 4.ª e 5.ª serão processados pela primeira outorgante, por conta e ordem da segunda outorgante as quantias resultantes do o n.º 3 da cláusula 4.ª poderão ser processadas quer pela primeira quer pela segunda outorgante, conforme for convencionado.

      1. A segunda outorgante pagará à primeira, logo que lhe sejam debitados, todos os encargos decorrentes do presente contrato, nomeadamente os referidos no número anterior e no n.º 2 da cláusula 3.ª.

    5. 1. Compete à cedente o exercício do poder disciplinar nos termos da regulamentação em vigor.

      1. À cessionária cabe a apreciação da eventual responsabilidade civil e contratual por danos e actos ilícitos praticados na vigência do contrato de cedência de acordo com a regulamentação aplicável na cedente.

    6. O presente contrato com início em 96/01/02, tem a duração inicial de 6 meses e, não sendo denunciado com a antecedência de 15 dias, renova-se sucessiva e automaticamente por períodos de um ano.

    7. 1. O presente contrato poderá cessar por: a) Acordo...

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