Acórdão nº 1827/12.6TBTVD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, 1. RELATÓRIO.
O tribunal a quo indeferiu liminarmente, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, o procedimento cautelar de arrolamento requerido por A… contra a sociedade B …, de que é sócio, com fundamento em que não se justifica o receio de sonegação ou ocultação de documentos porque dos autos apenas se retira que parte dos sócios da sociedade requerida estão em conflito com o requerente e apesar de se referir o abandono da sede social nada permite concluir se a sociedade se encontra a laborar ou não.
Inconformado com essa decisão o requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1. O arrolamento despoletado pelo recorrente, requerendo a não audição da parte contrária, peticionou a apreensão efetiva de todos os documentos referentes à contabilidade desta, requerendo que os mesmos fossem colocados à guarda do fiel depositário indicado, a fim de se proceder sua inventariação, especificação e guarda até final da ação definitiva de que o procedimento em causa será dependente.
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Para sustentar os pedidos deduzidos o requerente alegou uma série de factos que, no seu entender, justificariam as medidas propostas, porém, o Mmo. Juiz a quo entendeu indeferir o procedimento cautelar porquanto, no seu entender, não estaria alegada matéria de facto suficiente para fazer operar o instituto do arrolamento.
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A decisão do Mm. Juiz a quo merece reparo, porquanto, por um lado, não conheceu os fundamentos que o recorrente alegou, os quais, deveriam, por si só, ser suficientes, uma vez demonstrados, para sustentar a procedência do procedimento, e, por outro lado, as razões expostas na sentença que sumariámos em sede de motivação não deverão colher como sustento do indeferimento, pelo contrário.
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Os factos vertidos em requerimento inicial fundamentam que a pretensão aí vertida se destina a evitar um prejuízo grave (periculum in mora), que ameaça um direito subjetivo; sendo que esse prejuízo é eminente não podendo esperar pela solução final de uma ação declarativa, e que exige a adoção de medidas urgentes, sendo os factos alegados aptos a sustentar não só a probabilidade ou verosimilhança da existência do direito (fumus boni juris) mas também do perigo invocados.
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O arrolamento funciona como meio de conservação dos bens para evitar o extravio ou dissipação, e destina-se à apreensão de bens móveis ou imóveis, ou de documentos (art. 421.º, n.º 1) devendo ser identificados os bens em causa e entregues a um depositário.
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No caso concreto, foram alegados factos suficientes para o deferimento do procedimento cautelar em apreço, não colhendo, salvo o devido respeito, as objeções apresentadas pelo Mmo. Juiz a quo, as quais, podemos sintetizar nas seguintes: 1- não foram alegadas pelo ora recorrente tentativas de obter informações junto do TOC.
2- não foram alegadas pelo ora recorrente tentativas em diligenciar pela convocação da Assembleia Geral de sócios nos termo s do art. 246º nº1 e) e 248º nº2 do CSC.
3- não foi alegado pelo recorrente se a requerida estaria a laborar.
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No que toca à primeira ordem de fundamentos invocados pelo Mmo. Juiz a quo, não poderá servir de fundamento de carência de alegação a suposta omissão de tentativas de obtenção de informações junto do TOC da sociedade, pois, por um lado, este só está obrigado a fornecer informações aos representantes da sociedade, ou seja, aos gerentes, podendo, caso estes o autorizem, fornecer dados aos sócios, por outro lado, qualquer tentativa (certamente fadada...
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