Acórdão nº 1827/12.6TBTVD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, 1. RELATÓRIO.

O tribunal a quo indeferiu liminarmente, nos termos do art.º 234.º-A, n.º 1, do C. P. Civil, o procedimento cautelar de arrolamento requerido por A… contra a sociedade B …, de que é sócio, com fundamento em que não se justifica o receio de sonegação ou ocultação de documentos porque dos autos apenas se retira que parte dos sócios da sociedade requerida estão em conflito com o requerente e apesar de se referir o abandono da sede social nada permite concluir se a sociedade se encontra a laborar ou não.

Inconformado com essa decisão o requerente dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1. O arrolamento despoletado pelo recorrente, requerendo a não audição da parte contrária, peticionou a apreensão efetiva de todos os documentos referentes à contabilidade desta, requerendo que os mesmos fossem colocados à guarda do fiel depositário indicado, a fim de se proceder sua inventariação, especificação e guarda até final da ação definitiva de que o procedimento em causa será dependente.

  1. Para sustentar os pedidos deduzidos o requerente alegou uma série de factos que, no seu entender, justificariam as medidas propostas, porém, o Mmo. Juiz a quo entendeu indeferir o procedimento cautelar porquanto, no seu entender, não estaria alegada matéria de facto suficiente para fazer operar o instituto do arrolamento.

  2. A decisão do Mm. Juiz a quo merece reparo, porquanto, por um lado, não conheceu os fundamentos que o recorrente alegou, os quais, deveriam, por si só, ser suficientes, uma vez demonstrados, para sustentar a procedência do procedimento, e, por outro lado, as razões expostas na sentença que sumariámos em sede de motivação não deverão colher como sustento do indeferimento, pelo contrário.

  3. Os factos vertidos em requerimento inicial fundamentam que a pretensão aí vertida se destina a evitar um prejuízo grave (periculum in mora), que ameaça um direito subjetivo; sendo que esse prejuízo é eminente não podendo esperar pela solução final de uma ação declarativa, e que exige a adoção de medidas urgentes, sendo os factos alegados aptos a sustentar não só a probabilidade ou verosimilhança da existência do direito (fumus boni juris) mas também do perigo invocados.

  4. O arrolamento funciona como meio de conservação dos bens para evitar o extravio ou dissipação, e destina-se à apreensão de bens móveis ou imóveis, ou de documentos (art. 421.º, n.º 1) devendo ser identificados os bens em causa e entregues a um depositário.

  5. No caso concreto, foram alegados factos suficientes para o deferimento do procedimento cautelar em apreço, não colhendo, salvo o devido respeito, as objeções apresentadas pelo Mmo. Juiz a quo, as quais, podemos sintetizar nas seguintes: 1- não foram alegadas pelo ora recorrente tentativas de obter informações junto do TOC.

    2- não foram alegadas pelo ora recorrente tentativas em diligenciar pela convocação da Assembleia Geral de sócios nos termo s do art. 246º nº1 e) e 248º nº2 do CSC.

    3- não foi alegado pelo recorrente se a requerida estaria a laborar.

  6. No que toca à primeira ordem de fundamentos invocados pelo Mmo. Juiz a quo, não poderá servir de fundamento de carência de alegação a suposta omissão de tentativas de obtenção de informações junto do TOC da sociedade, pois, por um lado, este só está obrigado a fornecer informações aos representantes da sociedade, ou seja, aos gerentes, podendo, caso estes o autorizem, fornecer dados aos sócios, por outro lado, qualquer tentativa (certamente fadada...

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