Acórdão nº 621/09.6PHLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No 4º Juízo Criminal de Loures, por sentença de 13/07/2012, constante de fls. 194 a 199, relativamente ao Arg.

[1] C…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 6[3]), foi efectuado o cúmulo jurídico de diversas penas parcelares, nos seguintes termos: “…Por tudo o exposto, decide-se, condenar o arguido C…, em cúmulo jurídico, na pena única 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (que engloba as penas parcelares cominadas nestes autos e nos processos Comum Colectivo 1639/09.4 PHLRS da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca Loures).

…”.

* Não se conformando, o Arg.

interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 202 a 206, com as seguintes conclusões: “…1º. O tribunal “ a quo”, por considerar não se encontrar numa relação de concurso com os factos julgados e praticados nos presentes autos nº.621/09.6PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Loures, entendeu não englobar a pena aplicada ao arguido no Proc. nº.21/07.2SULSB da 2ª. Vara Criminal de Lisboa.

  1. O arguido não pode conformar-se com tal decisão. Pois quando os factos a 18.04.2009 referentes ao Proc. nº621/09.6PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Lisboa, tinha praticado anteriormente factos em 2007, dos quais veio a ser condenado no Processo referido nº.21/07.2SULSB da 2ª. Vara Criminal de Lisboa, cujo trânsito em julgado ocorreu depois de 18.04.2009.

  2. Sendo o pressuposto temporal para o concurso de infracções, a data da prática dos factos, conforme dispõe o artº.77 nº.1 do C.P. os crimes referidos estão em concurso, devendo o tribunal integrar a pena aplicada no Proc. nº.21/07.2SULSB da 2ª. Vara Criminal de Lisboa, no cúmulo jurídico a realizar.

  3. Dispondo ainda o artº.78 nº.1 e nº.2 do C.P., referente ao conhecimento superveniente do concurso de crimes, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Sendo o disposto neste artigo, aplicável só relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

  4. Face ao disposto, deveria o tribunal “ a quo” integrar a pena aplicada ao arguido na primeira condenação, no cômputo do cúmulo jurídico a realizar, por se encontrar em concurso com os factos dos autos nº.621/09.6PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Loures, e do proc. nº.1639/09.4PHLRS da 2ª. Vara Mista de Loures.

  5. Por outro lado, não seria de realizar o cúmulo jurídico da pena que tem a sua execução suspensa. Na medida em que o cúmulo se revela, precisamente, como a forma de execução das penas parcelares aplicadas ao arguido.

  6. Admitir o cúmulo neste caso seria desvirtuar - em termos de se poder considerar como ofensa a caso julgado - as sentenças que suspenderam a execução e que consideraram a suspensão da execução da pena suficiente para realizar as exigências do processo penal. Ao efectuar o cúmulo jurídico estar-se-ia a revogar a suspensão imposta, por motivos distintos dos previstos do artº.56 do C.P., e a subverter o espírito do legislador que pensou na realização do cúmulo jurídico, em primeira linha em benefício do arguido.

  7. Pelo exposto, nunca seria de integrar o cúmulo jurídico, a pena suspensa na sua execução aplicada no proc. 621/09.6PHLRS, do 4º. Juízo Criminal de Loures.

  8. E ainda a salientar, que se verifica que ocorreu entretanto a extinção da mesma, por força do artº. 57 nº.1 do C.P. , que dispõe “ A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.

  9. Termos em que a pena aplicada ao arguido no âmbito do Processo Comum nº.621/09.6 PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Loures, suspensa na sua execução por um período de 12 meses, cujo transito em julgado ocorreu a 20.06.2011, deve ser declarada extinta em 20.06.2012, não devendo englobar o cúmulo jurídico.

  10. O tribunal “ a quo” ao incluir na decisão, essa pena suspensa na sua execução, já com prazo de suspensão esgotado, sem que previamente averiguasse se a mesma foi declarada extinta ou se foi revogada a sua suspensão, cometeu omissão de pronúncia, nos termos do artº.379 nº.1 alín. c) do C.P.P., que determina a nulidade da decisão, e a qual, para todos os efeitos é aqui arguida e cujo suprimento se requer perante esse Venerando Tribunal, por se entender reunirem os autos os elementos para tal.

    Termos em que pelo exposto, deve ser revogada a decisão do tribunal “ a quo”, de modo a ser englobado no cômputo do cúmulo jurídico a pena aplicada ao arguido no âmbito do proc. nº.21/07.2SULSB, da 2ª. Vara Criminal de Lisboa, por se encontrar em concurso de penas com as aplicadas nos Processo nº.621/09.6PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Loures, e do Processo Comum Colectivo nº.1639/09.4PHLRS da 2ª. Vara Mista de Loures, face ao disposto no artº.77 nº.1 e 78º. nº.1 e 2 do C.P., requerendo-se que seja declarada extinta - a 20.06.2012-, a pena suspensa na sua execução, aplicada nos autos nº.621/09.6PHLRS, do 4º. Juízo Criminal de Loures, por ter decorrido já um ano sobre a sua aplicação, nos termos do artº.57 nº.1 do C.P. não podendo a mesma integrar o cúmulo jurídico.

    …”.

    * Respondeu a Exm.ª Magistrada do MP[4], nos termos de fls. 219 a 229, com as seguintes conclusões: “…1 – No que diz respeito, á pena aplicada nos presentes autos, não dever ter sido englobada no cúmulo efectuado, por já se encontrar extinta, entendemos não ter razão o ora recorrente.

    2 – Pois que, que pese embora a execução da pena tenha ficado suspensa pelo período de um ano, tal suspensão ficou subordinada á condição de o arguido no prazo de três meses, entregar á Associação Casa do Infantado a quantia de 150 euros.

    3 - Assim, estando a suspensão sujeita a uma condição, é obvio que tal período de suspensão só começa a correr a partir do momento em que tal condição é satisfeita e da qual dependia.

    4 - Caso contrário, se o que importasse fosse a data do trânsito da sentença, podia então decorrer o prazo, sem a condição ter sido satisfeita, e extinta a pena, o que como é óbvio, seria um total absurdo; 5 -Apenas seria efectuada tal contagem, nesses termos, ou seja a partir da data do trânsito da sentença, caso não houvesse uma condição imposta, da qual, depende a suspensão; 6 - Acontece porém, que não foi ainda declarada extinta a pena, e pese embora, tal declaração, nos termos do art.57º do C.P. tenha um efeito meramente declarativo, não pode a mesma na realidade, ser considerada extinta, porque, nos termos dos arts 56º e 57º do C.P. a pena só pode ser declarada extinta, após se verificar, que o arguido não praticou qualquer crime, pelo qual, venha a ser condenado, durante o período da suspensão; 7 -Por conseguinte, não pode constar do seu CRC, qualquer condenação, nem existir qualquer inquérito pendente, por factos ocorridos durante o período da suspensão; 8 -Deste modo, pese embora esteja junto aos autos o CRC do arguido e resulte da análise do mesmo que não tem condenações, não existe a informação, de que, não tem, o arguido qualquer inquérito pendente e só na posse de tais elementos se poderá concluir se estão verificados os pressupostos para a pena ser declarada extinta, ou se invés haverá lugar á revogação da suspensão; 9 -Consequentemente não podemos neste momento considerar a pena dos presentes autos extinta, como faz o recorrente e não estando extinta teria que ser sempre englobada no cumulo jurídico efectuado, por se encontrar numa relação de concurso; 10- Quanto á pena aplicada no proc. nº21/07:2 SULSB da 2º Vara Criminal de Lisboa, na verdade, a mesma deveria de ter sido englobada no cumulo efectuado, por se encontrar numa relação de concurso, pois que aquando da pratica dos factos dos presentes autos, ou seja 18/04/2009, a decisão da 2º Vara Criminal, ainda não tinha transitado em julgado; 11 -De acordo com as regras de punição do concurso e o conhecimento superveniente do mesmo, expressas nos arts 77º e 78º do C.P., se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro crime, aplicam-se as regras do concurso de crimes, situação esta que se verifica com os presentes autos em relação ao proc. da 2º Vara Criminal de Lisboa; 12 -Por conseguinte, deveria tal pena de ter sido englobada no cúmulo efectuado.

    Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deverão Vªs. Exª. considerar procedente o presente recurso, no que respeita a ser englobada no cúmulo jurídico efectuado a pena aplicada no proc. da 2º Vara Criminal de Lisboa.

    …”.

    * Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto (fls. 238).

    * A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.

    Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.

    A decisão em crise fixou da seguinte forma a matéria de facto: “- Factos provados: Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No processo Comum Colectivo 1639/09.4 PHLRS da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca Loures, por factos que...

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