Acórdão nº 621/09.6PHLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ABRUNHOSA DE CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No 4º Juízo Criminal de Loures, por sentença de 13/07/2012, constante de fls. 194 a 199, relativamente ao Arg.
[1] C…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 6[3]), foi efectuado o cúmulo jurídico de diversas penas parcelares, nos seguintes termos: “…Por tudo o exposto, decide-se, condenar o arguido C…, em cúmulo jurídico, na pena única 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (que engloba as penas parcelares cominadas nestes autos e nos processos Comum Colectivo 1639/09.4 PHLRS da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca Loures).
…”.
* Não se conformando, o Arg.
interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 202 a 206, com as seguintes conclusões: “…1º. O tribunal “ a quo”, por considerar não se encontrar numa relação de concurso com os factos julgados e praticados nos presentes autos nº.621/09.6PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Loures, entendeu não englobar a pena aplicada ao arguido no Proc. nº.21/07.2SULSB da 2ª. Vara Criminal de Lisboa.
-
O arguido não pode conformar-se com tal decisão. Pois quando os factos a 18.04.2009 referentes ao Proc. nº621/09.6PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Lisboa, tinha praticado anteriormente factos em 2007, dos quais veio a ser condenado no Processo referido nº.21/07.2SULSB da 2ª. Vara Criminal de Lisboa, cujo trânsito em julgado ocorreu depois de 18.04.2009.
-
Sendo o pressuposto temporal para o concurso de infracções, a data da prática dos factos, conforme dispõe o artº.77 nº.1 do C.P. os crimes referidos estão em concurso, devendo o tribunal integrar a pena aplicada no Proc. nº.21/07.2SULSB da 2ª. Vara Criminal de Lisboa, no cúmulo jurídico a realizar.
-
Dispondo ainda o artº.78 nº.1 e nº.2 do C.P., referente ao conhecimento superveniente do concurso de crimes, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Sendo o disposto neste artigo, aplicável só relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
-
Face ao disposto, deveria o tribunal “ a quo” integrar a pena aplicada ao arguido na primeira condenação, no cômputo do cúmulo jurídico a realizar, por se encontrar em concurso com os factos dos autos nº.621/09.6PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Loures, e do proc. nº.1639/09.4PHLRS da 2ª. Vara Mista de Loures.
-
Por outro lado, não seria de realizar o cúmulo jurídico da pena que tem a sua execução suspensa. Na medida em que o cúmulo se revela, precisamente, como a forma de execução das penas parcelares aplicadas ao arguido.
-
Admitir o cúmulo neste caso seria desvirtuar - em termos de se poder considerar como ofensa a caso julgado - as sentenças que suspenderam a execução e que consideraram a suspensão da execução da pena suficiente para realizar as exigências do processo penal. Ao efectuar o cúmulo jurídico estar-se-ia a revogar a suspensão imposta, por motivos distintos dos previstos do artº.56 do C.P., e a subverter o espírito do legislador que pensou na realização do cúmulo jurídico, em primeira linha em benefício do arguido.
-
Pelo exposto, nunca seria de integrar o cúmulo jurídico, a pena suspensa na sua execução aplicada no proc. 621/09.6PHLRS, do 4º. Juízo Criminal de Loures.
-
E ainda a salientar, que se verifica que ocorreu entretanto a extinção da mesma, por força do artº. 57 nº.1 do C.P. , que dispõe “ A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.
-
Termos em que a pena aplicada ao arguido no âmbito do Processo Comum nº.621/09.6 PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Loures, suspensa na sua execução por um período de 12 meses, cujo transito em julgado ocorreu a 20.06.2011, deve ser declarada extinta em 20.06.2012, não devendo englobar o cúmulo jurídico.
-
O tribunal “ a quo” ao incluir na decisão, essa pena suspensa na sua execução, já com prazo de suspensão esgotado, sem que previamente averiguasse se a mesma foi declarada extinta ou se foi revogada a sua suspensão, cometeu omissão de pronúncia, nos termos do artº.379 nº.1 alín. c) do C.P.P., que determina a nulidade da decisão, e a qual, para todos os efeitos é aqui arguida e cujo suprimento se requer perante esse Venerando Tribunal, por se entender reunirem os autos os elementos para tal.
Termos em que pelo exposto, deve ser revogada a decisão do tribunal “ a quo”, de modo a ser englobado no cômputo do cúmulo jurídico a pena aplicada ao arguido no âmbito do proc. nº.21/07.2SULSB, da 2ª. Vara Criminal de Lisboa, por se encontrar em concurso de penas com as aplicadas nos Processo nº.621/09.6PHLRS do 4º. Juízo Criminal de Loures, e do Processo Comum Colectivo nº.1639/09.4PHLRS da 2ª. Vara Mista de Loures, face ao disposto no artº.77 nº.1 e 78º. nº.1 e 2 do C.P., requerendo-se que seja declarada extinta - a 20.06.2012-, a pena suspensa na sua execução, aplicada nos autos nº.621/09.6PHLRS, do 4º. Juízo Criminal de Loures, por ter decorrido já um ano sobre a sua aplicação, nos termos do artº.57 nº.1 do C.P. não podendo a mesma integrar o cúmulo jurídico.
…”.
* Respondeu a Exm.ª Magistrada do MP[4], nos termos de fls. 219 a 229, com as seguintes conclusões: “…1 – No que diz respeito, á pena aplicada nos presentes autos, não dever ter sido englobada no cúmulo efectuado, por já se encontrar extinta, entendemos não ter razão o ora recorrente.
2 – Pois que, que pese embora a execução da pena tenha ficado suspensa pelo período de um ano, tal suspensão ficou subordinada á condição de o arguido no prazo de três meses, entregar á Associação Casa do Infantado a quantia de 150 euros.
3 - Assim, estando a suspensão sujeita a uma condição, é obvio que tal período de suspensão só começa a correr a partir do momento em que tal condição é satisfeita e da qual dependia.
4 - Caso contrário, se o que importasse fosse a data do trânsito da sentença, podia então decorrer o prazo, sem a condição ter sido satisfeita, e extinta a pena, o que como é óbvio, seria um total absurdo; 5 -Apenas seria efectuada tal contagem, nesses termos, ou seja a partir da data do trânsito da sentença, caso não houvesse uma condição imposta, da qual, depende a suspensão; 6 - Acontece porém, que não foi ainda declarada extinta a pena, e pese embora, tal declaração, nos termos do art.57º do C.P. tenha um efeito meramente declarativo, não pode a mesma na realidade, ser considerada extinta, porque, nos termos dos arts 56º e 57º do C.P. a pena só pode ser declarada extinta, após se verificar, que o arguido não praticou qualquer crime, pelo qual, venha a ser condenado, durante o período da suspensão; 7 -Por conseguinte, não pode constar do seu CRC, qualquer condenação, nem existir qualquer inquérito pendente, por factos ocorridos durante o período da suspensão; 8 -Deste modo, pese embora esteja junto aos autos o CRC do arguido e resulte da análise do mesmo que não tem condenações, não existe a informação, de que, não tem, o arguido qualquer inquérito pendente e só na posse de tais elementos se poderá concluir se estão verificados os pressupostos para a pena ser declarada extinta, ou se invés haverá lugar á revogação da suspensão; 9 -Consequentemente não podemos neste momento considerar a pena dos presentes autos extinta, como faz o recorrente e não estando extinta teria que ser sempre englobada no cumulo jurídico efectuado, por se encontrar numa relação de concurso; 10- Quanto á pena aplicada no proc. nº21/07:2 SULSB da 2º Vara Criminal de Lisboa, na verdade, a mesma deveria de ter sido englobada no cumulo efectuado, por se encontrar numa relação de concurso, pois que aquando da pratica dos factos dos presentes autos, ou seja 18/04/2009, a decisão da 2º Vara Criminal, ainda não tinha transitado em julgado; 11 -De acordo com as regras de punição do concurso e o conhecimento superveniente do mesmo, expressas nos arts 77º e 78º do C.P., se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente aquela condenação, outro crime, aplicam-se as regras do concurso de crimes, situação esta que se verifica com os presentes autos em relação ao proc. da 2º Vara Criminal de Lisboa; 12 -Por conseguinte, deveria tal pena de ter sido englobada no cúmulo efectuado.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deverão Vªs. Exª. considerar procedente o presente recurso, no que respeita a ser englobada no cúmulo jurídico efectuado a pena aplicada no proc. da 2º Vara Criminal de Lisboa.
…”.
* Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto (fls. 238).
* A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis ou seja o princípio da verdade material; da livre apreciação da prova e o princípio “in dubio pro reo”. Igualmente é certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade bem como da oralidade e da imediação.
A decisão em crise fixou da seguinte forma a matéria de facto: “- Factos provados: Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No processo Comum Colectivo 1639/09.4 PHLRS da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca Loures, por factos que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO