Acórdão nº 3435/12.2TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A”, intentou acção com processo especial de insolvência, requerendo fosse declarada aquela relativamente à sua pessoa.

Alegando ter trabalhado até 2009 para a “B”, na Rua da … em Lisboa, tendo sido sócio de duas sociedades comerciais e administrador de uma outra, que identifica.

Não sendo titular de nenhum estabelecimento comercial, encontrando-se atualmente a viver do rendimento de reinserção social de € 189,52.

Encontrando-se desde Junho de 2012 impossibilitado de cumprir as suas obrigações mais elementares, tais como as despesas de eletricidade e gás – no montante (em débito) de € 1.200,00 – e na “C” – no montante de € 102,66.

Sendo ainda devedor da quantia de € 7.179,04 euros à “D” Ld.ª, cuja execução corre termos pelo 1.º Juízo de Execução de Lisboa, 1ª Secção, sob o processo n.º 30848/09. 4YYLSB.

Juntou nominada “relação dos seus credores e quantia em dívida”.

Sendo proferido despacho, a folhas 7, que considerando a verificação de vários vícios na petição, concedeu prazo ao Requerente para “vir suprir as deficiências apontadas, sob pena de indeferimento, e juntar: - certidão de registo civil - relação de credores na qual seja indicada a data de concessão do crédito/empréstimo, montante em dívida, data de vencimento do crédito e/ou data de incumprimento, natureza dos créditos e garantias de que beneficiem; - relação especificada das acções ou execuções que contra si estejam pendentes; - relação de bens, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 24° do CIRE.”.

Ao que “correspondeu” o Requerente, com o requerimento de folhas 10, no qual prestou esclarecimentos e requereu fosse declarada a sua exoneração do passivo restante e concedido prazo de trinta dias para juntar a certidão do registo civil e as informações solicitadas ao “E”, juntando ainda nova relação de credores.

Mais informando, a folhas 12, a ausência de resposta por parte daquele Banco no tocante aos elementos relativos à sua dívida, juntando certidão do registo civil e requerendo se notificasse a instituição bancária para fornecer tais elementos.

Sobre aqueles requerimentos recaindo, a folhas 16, despacho que assinalando a persistência de deficiências várias, não supridas, e considerando a natureza urgente do processo, concedeu ao Requerente “apenas o prazo de 5 dias para (…) corrigir os aspectos apontados”.

Vindo o requerente, a folhas 17 e 18, “prestar os esclarecimentos pretendidos pelo tribunal”, requerendo seja declarada “a sua imediata situação de insolvência e exoneração de todo o passivo.”, juntando ainda uma “relação de ações contra o devedor” e duas relações de credores… Seguindo-se despacho, a folhas 22 e 23, que “ao abrigo do disposto no art.27º, n°1, al. b) do CIRE”, indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência.

E, assim, considerando que: “O requerente apresentou novo requerimento e anexa a relação de acções e execuções contra si pendentes (fls. 19) e uma relação de credores repartida em duas folhas, uma em que consta a declaração "o devedor deve aos primeiros 6 credores identificados na sua relação a quantia de €747,179,04". Na seguinte, o devedor declara dever aos, dez, credores a quantia total de €747.179,04, sem descriminar quanto a sete deles a quantia devida, a data de vencimento, a natureza ou garantias de que beneficiem ou o seu número de identificação fiscal.

Por duas vezes foi o requerente convidado a apresentar relação de credores em que obedeça ao disposto no art.º 24°, n°1, al. a) do CIRE. Por duas vezes não o fez, apresentando a terceira as mesmas deficiências que a primeira, não sendo sequer apresentada por ordem alfabética.

Não se compreende que o requerente, reiteradamente e beneficiando de patrocínio judiciário o faça, sendo certo que lhe cabe a si providenciar pelos elementos necessários para instruir o processo. Não cabe ao tribunal providenciar pelo suprimento das suas omissões.

O requerente foi advertido das consequências da não observância dos requisitos legais da petição inicial e foram-lhe concedidas oportunidades suficientes.”.

Inconformado, recorreu o Requerente.

Formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: - O recorrente à folhas 10 dos autos corrigiu a sua P.I., em cumprimento do despacho de folhas 7.

- Neste requerimento refere que: nos três últimos anos dedicou-se a consultadoria em regime liberal.

- Que não dispunha dos números de identificação fiscal dos seus credores.

-Que não detinha bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira.

- Juntou à folhas 12 dos autos certidão de registo da Conservatória do Registo Civil, - No requerimento de folhas 10 informa o tribunal, que solicitara elementos da sua dívida ao “E”.

- E, concluía pedindo que fosse declarada a sua...

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