Acórdão nº 2848/10.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação.

I – “A”, Lda.

intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

, e “B”, CRL, pedindo: a) Seja declarado que o objecto da garantia bancária a que se reporta, no montante de 890.096,90€, se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, em 31.08.1995; b) Seja declarado que, encontrando-se o objecto da garantia bancária em apreço extinto à data do seu accionamento pelo IFAP, este accionamento foi ilegal e abusivo; c) Seja a “B” condenada a abster-se de pagar ao IFAP a garantia bancária em apreço; d) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto e até 14.09.2010, no montante de 145.670,84€, acrescido de juros comerciais, vencidos no montante de 133.429,95€, num total de 279.100,79€, bem como dos respectivos juros vincendos desde da citação até efectivo e integral pagamento; e) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, desde 14.09.2010 até à decisão dos presentes autos com trânsito em julgado, acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos desde da citação até efectivo e integral pagamento; f) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização não inferior a 20.000,00€, acrescida de juros desde da citação até efectivo e integral pagamento, pelo prejuízo causado ao seu bom nome, credibilidade e na sua capacidade de obter financiamento junto da banca.

Alegando, para tanto e em suma: Que no exercício da sua actividade, a Autora efectuou exportações de vinho para Angola, a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário.

Solicitando ao então INGA o pagamento antecipado das restituições a que tinha direito, e apresentado para o efeito os documentos relativos à respectiva aceitação de exportação de mercadoria e as correspondentes garantias bancárias a favor daquele, de montante igual ao montante dos pagamentos, acrescido de 15%, tudo nos termos da legislação que invoca.

Destinando-se a garantia única e exclusivamente a assegurar a efectivação da exportação, dentro de um determinado prazo, nada tendo a ver com posteriores acções de fiscalização da conformidade dos produtos exportados.

Extinguindo-se pois o objecto da garantia em causa nestes autos – n.º 211/DC/95 da “B” – com o desalfandegamento em Angola da mercadoria exportada pela Autora ao abrigo da DU 501289.

Não obstante ter a A. apresentado ao 1.º Réu os respectivos documentos comprovativos para que fosse liberada a garantia em apreço, aquele nunca a devolveu à Autora.

Pretendendo accionar a garantia para obter o pagamento da quantia recebida pela Autora a título de restituição à exportação referente à DU 501289, por ter concluído, a posteriori, que o seu pagamento foi indevido.

Ora, tal pretensão do 1.º Réu é abusiva pois a garantia em questão não se destina a assegurar o reembolso da restituição antecipadamente paga, numa tal hipótese.

Assim, desde 31.08.1995 - data em que o INGA deveria ter liberado a garantia a Autora vem pagando à “B” encargos com a manutenção da garantia bancária em questão, no montante, até 14.09.2010, de 145.670,82€, a que acrescem juros à taxa comercial, sendo, os vencidos até 14.09.2010, no montante de 133.429,95€.

O accionamento ilegítimo da garantia em apreço por parte do IFAP afectou não apenas o custo que para a Autora passou a ter a emissão de novas garantias, com o agravamento, designadamente, dos spreads praticados, mas também a sua própria credibilidade, bom-nome e reputação junto do sistema financeiro.

Ao qual a Autora tem de recorrer diariamente para assegurar o seu giro.

Pelo que o 1º R. deve ser condenado a pagar à Autora, “a este título” uma indemnização não inferior a 20.000,00€, acrescida de juros.

Contestaram ambas as Rés.

Arguindo a 1ª Ré as excepções dilatórias de incompetência do tribunal em razão da matéria, no que toca aos pedidos formulados nas alíneas d), e) e f) do petitório, estando as correspondentes questões sujeitas à jurisdição administrativa, e de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados em a) e b), operado em ação administrativa especial, onde a ora A. pretendeu que fosse declarada a ilegalidade da deliberação do CA do INGA que referencia, e na qual foi proferida decisão, transitada em julgado, desfavorável à A.

Mais impugnando a tese da A. no que concerne ao âmbito da garantia em causa e à manutenção da mesma, sustentando pretender aquela, e afinal, impugnar, “enviesadamente”, “um acto de execução de um acto administrativo válido e eficaz.”.

E rematando com a procedência das exceções e a sua consequente absolvição da instância, ou, quando assim não seja, com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.

Dizendo a 2ª Ré que “faz seu” o articulado da A., a qual “tem vindo a pagar as comissões…”.

Houve réplica da A., sustentando a improcedência das arguidas exceções e concluindo como na petição inicial.

Dispensada que foi a audiência preliminar, operou-se o saneamento do processo, julgando-se improcedentes as arguidas exceções de incompetência material e de caso julgado, e declarando-se o tribunal o competente em razão da matéria.

E, considerando fornecerem já os autos os elementos necessários para o efeito, passou a conhecer-se, de imediato, do mérito da causa, julgando-se a ação improcedente, e absolvendo-se os RR. do pedido.

Isso, assim, na consideração, designadamente, de que “factualidade em apreço, contrariamente ao invocado pela A., não permite concluir que a garantia se destinasse única e exclusivamente a assegurar a efectivação da exportação dentro do prazo.".

Sendo que “o que está em causa é o facto da A. nem sequer reunir os pressupostos necessários para que pudesse beneficiar da restituição.”.

Não se verificando assim nenhum dos casos que a doutrina e a jurisprudência tem entendido obstarem “à obrigação do pagamento da quantia garantida” por “uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes, aperfeiçoadas, conclusões: 1. O Tribunal a quo indeferiu, tacitamente, a produção de prova requerida pela Recorrente logo na petição inicial, impedindo-a, concomitantemente, de apresentar outros meios de prova, o que não se compreende porquanto a inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente, bem como de outras que arrolaria após a definição da base instrutória, era fundamental à boa decisão da presente lide, designadamente quanto aos factos os constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 20.º e 26.º da petição inicial, II. Ao indeferir a pretensão da Recorrente o despacho incorre num erro de julgamento, já que não foram realizadas diligências probatórias que se impunha realizar em clara violação do disposto nos artigos 513.º, 515.º e 516.º do CPC, impondo-se, naturalmente, a sua revogação.

  1. Nestes termos deve o douto despacho em apreço ser revogado, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a anulação de todos os actos proferidos após o mesmo, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para efectivação de julgamento de facto e de direito.

    Sem prescindir, IV, Nos presentes autos está em causa a interpretação de Direito Comunitário primário, pelo que perante as dúvidas de interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, impõe-se a este Venerando Tribunal que efectue o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

  2. A questão da interpretação das normas comunitárias tem de ser entendida numa perspectiva objectiva, perante a concreta configuração que é dada ao processo pelos seus intervenientes e não na perspectiva subjectiva de quem aplica o direito.

  3. A não submissão por este Tribunal ao Tribunal de Justiça da União Europeia da questão da interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, configuraria urna interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE violadora dos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

    VII, Em consequência, deve a presente instância ser suspensa e ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do TJUE, a fim de serem esclarecidas as sobreditas questões prejudiciais, e, de seguida, julgar-se o presente recurso em conformidade com a interpretação das normas em causa que vier a ser feita pelo TJUE, com as legais consequências.

  4. Caso o presente Tribunal entenda que não deverá proceder ao reenvio para o TJUE – no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se concebe – então, sempre deverá ser acolhida a interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, preconizada pela Recorrente nas presentes alegações.

  5. No entendimento da Recorrente, a douta sentença recorrida faz urna errada aplicação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 22.º e 33.º do Regulamento n.º 3665/87, de 27 de Novembro, artigos 18º e 19.º, n.ºs 1 e 2. do Regulamento n.º 2220/85, de 22 de Julho, e viola os artigos 238.º, 334.º e 762.º do Código Civil.

  6. O objecto da garantia em apreço extinguiu-se com o desalfandegamento da mercadoria exportada para Angola ao abrigo da DU 501289 - o que, de resto o próprio Tribunal a quo reconhece e dá como provado, nos pontos 4, 5, 9 e 11 dos factos provados – pelo que quando o 1.º Réu accionou a garantia bancária em apreço, a mesma já se encontrava extinta, uma vez que se tinham verificado todos os pressupostos de facto e legais para esse efeito.

  7. Donde decorre a fraude...

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