Acórdão nº 05898/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.122 a 128 do presente processo, através da qual reconheceu e graduou créditos em incidente que corre por apenso ao processo de execução fiscal nº……………….. e aps., visando a cobrança coerciva de dívidas de I.M.I., no montante de € 3.874,81 e a tramitar no 3º. Serviço de Finanças de Amadora.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.146 a 150 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em primeira instância, no âmbito dos presentes autos, na parte em que não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis, gozassem de privilégio creditório imobiliário; 2-Salvo o devido respeito pela opinião sufragada pela decisão recorrida, entendemos que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço; 3-Dispõe o artº.13, nº.1, do C.P.P.T., corporizando o principio do inquisitório, que enforma todo o processo tributário, que: “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”; 4-“In casu”, desconhecendo se as dívidas exequendas respeitariam, ou não, ao imóvel penhorado nos autos de execução fiscal a que se refere o presente processo, a decisão de que os créditos exequendos de I.M.I. não gozam de privilégio creditório imobiliário, enferma de erro de facto e de direito; 5-Face à deficiência de prova, incumbia, salvo o devido respeito, à Meritíssima Juiz - no âmbito dos poderes que lhe são conferidos nos termos do artº.13, nº.1, do C.P.P.T. - realizar ou ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, não bastando, deste modo, a mera constatação de que se desconhecem os factos relevantes para a decisão; 6-E tanto mais assim deveria ser, porquanto, terá de se atender ao facto de os créditos exequendos não carecerem de ser reclamados; 7-Pelo que, deveria ter sido solicitada essa informação ao órgão da execução fiscal onde corre termos o respectivo processo de execução fiscal; 8-Ao não ter sido efectuada essa solicitação verificou-se um défice instrutório, que influi na decisão da causa; 9-Na verdade, caso dúvidas existissem quanto à origem dos créditos exequendos referentes a I.M.I., deveria o Tribunal “a quo”, atentos os princípios do inquisitório, da cooperação e da descoberta da verdade requerer que a Administração Fiscal procedesse à junção de documentos que identificassem as dívidas de I.M.I., o que não se verificou; 10-Os créditos por dívidas de I.M.I. gozam de privilégio imobiliário, por força do disposto nos artºs.122, nº.1, do C.I.M.I., e 744, nº.1, do C.Civil; 11-Resulta do probatório que a penhora do imóvel foi efectuada em 27/04/2009, pelo que, beneficiam de privilégio creditório os créditos de I.M.I., respeitantes ao imóvel penhorado, inscritos para cobrança nos anos de 2007, 2008 e 2009; 12-Encontrando-se nestas condições os créditos exequendos de I.M.I. dos anos de 2006 e 2007, inscritos para cobrança respectivamente em 2007 e 2008, que fazem parte da dívida exequenda, devem, os mesmos, ser graduados de acordo com o privilégio creditório de que beneficiam; 13-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, merecendo, por isso, ser revogada; 14-Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.172 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.174 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.123 e 124 dos autos): 1-A Caixa ……………, é detentora do crédito garantido por hipoteca...

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