Acórdão nº 06088/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I PAULO …………………….. e ANA ………………………….., contribuintes n.ºs ………….. e ……………., com os demais sinais constantes dos autos, no âmbito de processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário, interpuseram, nos termos do art. 146.º -B CPPT, recurso (judicial) de decisão que determinou o acesso direto, da administração tributária/at, à sua informação bancária.

Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, foi proferida sentença, julgando totalmente improcedente o recurso, veredicto que aqueles confrontaram em recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com estas conclusões: « 1ª A LGT, no seu artigo 89º -A, consagra um regime específico para a tributação das “manifestações de fortuna” que se traduzam na aquisição, entre outros bens, de imóveis de valor igual ou superior a € 250 000,00; 2ª Esta opção legislativa deixa bem claro que, só são manifestações de fortuna, a aquisição dos bens previstos no nº 4 do artigo 89º -A e que só o são, quando atingem os valores expressamente fixados na mesma norma; 3ª Daqui resulta, que a aquisição de imóveis de valor inferior ao fixado, não constituem manifestações de fortuna para efeitos de avaliação indirecta da matéria colectável, independentemente dos rendimentos declarados; 4ª O disposto na alínea f) do artigo 87º da LGT, não se aplica nos casos em que esteja em causa a aquisição de imóveis, uma vez que estes estão sujeitos ao regime específico constante do artigo 89º -A; 5ª Não é razoável admitir que o legislador da LGT consagre uma solução na qual a compra de um imóvel de valor superior a € 250.000,00 constitui uma manifestação de fortuna que determina o pagamento de IRS sobre 20% do valor de aquisição e uma outra em que o valor do imóvel, sendo inferior àquele limite, determina a tributação em IRS pela totalidade daquele valor.

6ª A interpretação que conduzisse ao resultado evidenciado na conclusão anterior, seria irrazoável, iníquo e ofenderia de forma irremediável do princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 4º da LGT.

7ª Considerando ilegal a avaliação indirecta no caso da aquisição de um imóvel pelo valor de € 150 000,00, nos termos da alínea f) do artigo 87º da LGT, ilegal se torna a derrogação do sigilo bancário que serve tal propósito; 8ª Ao contrário do decidido, enferma do vício de violação de lei a decisão do Senhor Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que autoriza a derrogação administrativa do sigilo bancário aos aqui recorrentes; 9ª De toda a maneira, foi produzida prova da proveniência dos meios financeiros utilizados na aquisição.

10ª A decisão recorrida viola, entre outros, o art. 9 do CC, os artºs 4º nº 1, 5º nº 2, 8º nº 1 e 87º da LGT, pelo que não se poderá manter na Ordem Jurídica.

Termos em que o presente recurso deverá obter provimento, revogando-se a decisão recorrida e, julgando em substituição declarar-se a ilegalidade da utilização do método indirecto de avaliação e, em consequência, a ilegalidade da decisão da derrogação do sigilo bancário aos aqui recorrentes.

»*O Recorrido/Rdo (Diretor-Geral da AT/autoridade tributária e aduaneira) formalizou contra-alegações, concluindo: « A- Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença de 17/09/2012, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos autos supra identificados, que julgou improcedente o recurso interposto contra a decisão que determinou a derrogação do sigilo bancário relativo aos Recorrentes (adiante RR.).

B- Em causa está a o despacho de 05/06/2012, proferido pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo da alínea c) do n° 1 do art. 63°-B da LGT, com a redacção dada pelo art. 2° da Lei n° 94/2009 de 01/09, tendo por fundamento a informação produzida pela inspecção tributária ao abrigo da ordem de serviço OI201200136, tendo por objecto o IRS do ano de 2009.

C- Entendem as RR. que o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a decisão proferida contra aquela decisão incorreu em erro de julgamento de direito e de facto.

D- A decisão controvertida de derrogação de sigilo bancário foi proferida na sequência do pedido de autorização efectuado no âmbito da acção inspectiva de natureza interna ao IRS de 2009, conforme ordem de serviço n° OI201200136, de 05/03/2012, da Direcção de Finanças da Guarda, para efeitos de apuramento da situação jurídico-tributária dos RR., E- Atenta a verificação dos respectivos pressupostos contidos na alínea c) do n° 1 do art. 63°-B e art. 89°-A n° 3 e 11 da LGT, nomeadamente pelo facto de os RR. terem adquirido um imóvel pelo preço de € 150.000,00 sem recurso ao crédito, tendo-se...

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