Acórdão nº 05848/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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M ………… ………Imobiliária, SA, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a. A citação efectuada à Recorrente continha todos os elementos necessários a que alude o artigo 190.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - que remete para as alíneas a), c), d) e e) do mesmo diploma legal (menção da entidade emissora, data da emissão, nome e domicílio do devedor, natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante), embora as referidas informações, designadamente o período a que respeita a dívida (2011), não fossem verdadeiras quanto à realidade que visavam certificar; b. A citação de que a Recorrente foi alvo está em desconformidade entre o que nela se refere (ser a dívida exequenda de 2011) e a base jurídico-documental que lhe está subjacente e que se destina a provar (dívida de 2004), na medida que não logrou identificar correctamente a proveniência da dívida, divergência que é da percepção da entidade emitente (Serviço de Finanças de Lisboa - 10), na medida que é a esta entidade que cabe a emanação da liquidação de imposto e a instauração da execução fiscal, mediante a respectiva emissão do título executivo/citação; c. O título executivo subjacente à execução é assim falso; d. As normas referentes aos títulos executivos (requisitos e elementos) e à citação do Executado são normas que estipulam garantias dos Executados e que visam proteger os direitos e interesses destes, pelo que não garantir que o Executado tenha acesso à informação correcta influencia negativamente a tramitação da execução, nomeadamente quanto ao exercício dos direitos de defesa pelo Executado; e. No caso concreto, a falsidade do título executivo influiu no andamento da execução, na medida em que afectou os direitos e a defesa da Recorrente, já que se tivesse sido correctamente citada (com a menção do ano correcto da dívida tributária) a Recorrente poderia, conscientemente e de forma esclarecida, ter invocado outros argumentos susceptíveis de extinguir a execução ou, eventualmente, não deduzir qualquer Oposição à Execução.
f. Em qualquer caso, e subsidiariamente, concluindo-se que a o título executivo não padecia do vício de falsidade e, tendo em conta que não cabe ao Tribunal aferir da irregularidade da citação - por não configurar no elenco dos fundamentos de Oposição à Execução previstos no artigo 204.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a convolação do processo em requerimento de arguição de irregularidade da citação por errónea menção do período de tributação, ao abrigo dos princípios da economia processual e de aproveitamento dos actos; g. Constata-se, assim, que a sentença recorrida é ilegal, por violação do disposto nos artigos 372.º do Código Civil, 97.º, número 3 da Lei Geral Tributária, 98.º, número 4 e 204.º, número 1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que se requer a sua anulação por Vossas Excelências.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser anulada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento á pretensão da Recorrente, tudo com as legais...
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