Acórdão nº 05529/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do TAF de Leiria, exarada a fls.44 a 49 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a oposição intentada pela executada, sociedade “O….. - Pré-.............., S.A.”, visando a execução fiscal nº…………… a qual corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Leiria, propondo-se a cobrança de dívida de I.V.A. e juros compensatórios, relativa aos períodos mensais de Maio e Junho de 2006 e de Janeiro de 2007 e no montante total de € 24.655,66.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.65 a 69 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A oposição foi interposta contra a execução fiscal nº…………………, instaurada para a cobrança de I.V.A. e juros compensatórios, referente aos anos de 2006 e 2007, vindo fundada na inexigibilidade da dívida exequenda, por via da falta de notificação da oponente para o respectivo pagamento voluntário; 2-Considerou a sentença sob recurso que a prova apresentada pela A.T. era insuficiente, com vista à demonstração da notificação das liquidações em causa, dado que os autos somente integravam prints informáticos de ordem interna, os quais não provavam a remessa das cartas à oponente, de molde a fazer funcionar a presunção do seu recebimento contida no nº.1, do artº.39, do C.P.P.T., julgando, consequentemente, a oposição procedente e declarando a extinção da execução fiscal contra a oponente; 3-O recorte discordante do presente recurso centra-se na deficiente consideração e valorização da prova produzida pela A.T., com o consequente erro na fixação do probatório e no sentido da decisão final, bem como na violação do princípio do inquisitório; 4-Pois que a A.T. logrou carrear para os autos acervo documental bastante para evidenciar o envio sob registo simples e colectivo (privativo) das notificações para pagamento voluntário em causa; 5-Demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a A.T. da presunção de que as notificações haviam sido recebidas - artº.39, nº.1, do C.P.P.T.; 6-Tanto que os documentos fornecidos pelos CTT (prints extraídos do site público, comunicação escrita datada de 2011/11/03 e lista de distribuição datada de 2011/06/07) atestam que as notificações foram efectivamente entregues na caixa do correio da sociedade oponente em 2011/02/04, não vindo invocada, em sede de oposição, qualquer causa de justo impedimento ao seu recebimento; 7-Acresce que a todo este conjunto documental tem de ser reconhecido o valor da informação prestada pelos CTT a que alude o artº.39, nº.2, do C.P.P.T.; 8-Assim, fosse pela aplicação do nº.1, ou do nº.2, do artº.39, do C.P.P.T., sempre a notificação teria de ser considerada como válida e nunca a sentença sob recurso poderia considerar como não demonstrada a remessa e a efectivação da notificação das liquidações em causa à sociedade oponente; 9-Igualmente, o Tribunal “a quo” não promoveu a ampliação do acervo documental, mediante a junção aos autos de novos documentos, comprometendo, no final, a sua verdade material e violando o princípio da investigação ou do inquisitório, o qual consubstancia um poder-dever sobre o Juiz “a quo” no sentido da realização e promoção de diligências ou actos úteis ao apuramento da verdade dos autos; 10-Assim, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela A.T., fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, dos artºs.38, nº.3, 39, nºs.1 e 2, ambos do C.P.P.T., e, ainda, violando o princípio do inquisitório - artº.99, nº.1, da L.G.T., e artº.13, nº.1, do C.P.P.T., pelo que não deve manter-se; 11-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.71 a 77 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-A recorrida/oponente na p.i. de oposição, alegou não ter recebido as cartas que continham as liquidações de I.V.A., com vista a efectuar o seu pagamento, dentro do prazo conferido para o efeito; 2-Ao ter alegado não ter recebido as notificações, o ónus da prova da remessa e recepção das mesmas transferiu-se para a A.T.; 3-Prova que não pode ser efectuada através da junção aos autos de “print” internos quer estes sejam da A.T., quer sejam dos correios, uma vez que estes são documentos informativos internos, não oponíveis à recorrida/oponente; 4-A notificação aos administrados de actos que possam lesar os seus direitos, bem como o seu património têm que ser efectivamente notificados e a prova da sua notificação efectivamente demonstrada, não se considerando esta prova efectivamente consumada apenas com a indicação de “print” extraídos de sistemas informáticos para utilização interna; 5-Acresce referir que no caso concreto, o Tribunal oficiou aos CTT solicitando informação relativa aos números de registos indicados pela A.T., contudo a informação prestada por aquela entidade, nada mais acrescentou ou esclareceu à informação carreada para os autos pela A.T.; 6-Logo o entendimento adoptado pela ERFP quando refere que “o Tribunal a quo não promoveu a ampliação do acervo documental, mediante a junção aos autos de novos documentos” carece de fundamento, dado que esta informação foi solicitada pelo Tribunal, contudo a resposta obtida não permitiu concluir que as cartas tivessem sido efectivamente recebidas pela oponente; 7-Nem a informação colhida no site dos CTT nos permite concluir de forma precisa e inequívoca que a alegada carta registada, enviada pela A.T. obedeceu ao regulamento dos correios, isto é, que a cada carta registada corresponde um registo e que este foi assinado pelo seu destinatário, esta...

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