Acórdão nº 05244/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Construtores ……………………., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - O tribunal julgou improcedente a impugnação à liquidação adicional de IRC do ano de 2005, por entender que "O conjunto da prova documental e testemunhal, não constituiu prova suficiente, para considerar provada as prestações de serviços, que a impugnante apresentava na sua contabilidade e que fez inscrever em custos do exercício.” II - A recorrente, socorrendo-se dos meios de prova que a lei lhe faculta, procurou demonstrar as obras que executou - locais e tipo de trabalhos -, as prestações de serviços prestadas por terceiros e a sua indispensabilidade, a sua estrutura organizacional e a dimensão do seu quadro de pessoal, a forma como se processavam as relações económicas entre a recorrente e as empresas sub-contratadas, em 2005.
III - A posição da administração fiscal alicerça-se no relatório da inspecção tributária, eivado de opiniões e conclusões e não em factos relativos a Construtores ………………………………….., Lda.
IV - O art. 115° do C.P.P.T, n.º 1, estabelece que são admitidos no processo tributário todos os meios gerais de prova, nomeadamente a prova testemunhal, que relevará quando não for possível a confirmação de certa factualidade por outros meios.
V- O n.º 2 do art. 115° do C.P.P.T. estabelece que as informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos.
VI - Os factos dados como provados constam da sentença, sob os n.º 1 a 14 da fundamentação de facto, sendo que os constantes dos n.º 1 a 10 resultam do relatório da administração fiscal e os constantes dos n.º 11 a 14, da prova testemunhal produzida.
VII - São as acções concretas, os comportamentos humanos, traduzidos em acções ou omissões que devem constar da matéria de facto e não considerações ou conclusões, mesmo se constantes de um qualquer documento, como seja o relatório da inspecção tributária.
VIII - Os números 2, 2ª parte, 8, 9 e 10, este com excepção do último parágrafo, da matéria de facto dada como provada consistem nas opiniões e convicções pessoais de quem procedeu à elaboração do relatório, com carácter conclusivo.
IX - A recorrente alegou, e procurou comprovar, quer por documentos, quer por prova testemunhal, diversa matéria que releva e é essencial para o apuramento da verdade material.
X - O art. 712° do C.P.C., ex vi art. 2° do CPPT e considerando o art. 118° do mesmo código normativo, permite que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto possa ser sindicada pela instância superior, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à apreciação da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685°-B, do C.P.C, a decisão com base neles proferida.
XI - A recorrente, na sua impugnação, alegou que possuía um quadro de pessoal reduzido para fazer face a todas as obras que a O………………. lhe adjudicara, que as obras consistiam essencialmente em trabalhos de pedreiro, colocação de estuque e ladrilhos e assentamento de tijolos, que para cumprir com aquelas obras subcontratara diversas empresas terceiras, como a sociedade Mário ……………………… Construção ………….., Unipessoal, Lda., que essas sociedades forneciam apenas mão-de obra, que os pagamentos eram efectuados em dinheiro, por exigência dos sub-empreiteiros, dinheiro esse que levantava da sua única conta bancária, no BIC, em numerário, destinadas a satisfazer os pagamentos aos seus contratados, nomeadamente, a Mário …………….. Construção ……….., Unipessoal, Lda.
XII - Estes factos concretos foram incorrectamente apreciados e julgados pela Mtma. Juíza a quo, já que a prova produzida - conjugação de toda a prova documental, junta com a impugnação, com a testemunhal, produzida em audiência permite que os mesmos sejam dados como provados.
XIII - As facturas contabilizadas pela recorrente consubstanciaram efectivos serviços prestados e não operações simuladas, sendo que os valores constantes dos recibos correspondem a efectivos pagamentos.
XIV - O depoimento das testemunhas António …………….., José ………………………, Luís …………………… e António …………………………, constante de gravação audio, minutos 00:00 a 53:25, conjugados com a prova documental junta aos autos, permitem aferir aquelas realidades.
XV - A testemunha António …………………. - minutos 08:50 - e a testemunha Luís …………………….. - minutos 27:49, 28:16, 28:55 e 32:00 - que trabalharam em obras adjudicadas à recorrente no ano de 2005, como sub-empreiteiros, esclareceram sobre o quadro de pessoal da recorrente e sobre o elevedado número de trabalhadores existentes nas obras, pertença de vários subempreiteiros.
XVI - A testemunha António …………………………., TOC da empresa e conhecedor da sua realidade, esclareceu - minutos 40:10 e 40:33- a dimensão do quadro de pessoal da empresa Construtores Associados …………………, Lda., no ano de 2005, facto corroborado pelo doc. junto sob o n.º 6, junto com a impugnação, a fls. . .
XVII - A realidade do quadro de pessoal próprio da recorrente, a necessidade de recorrerem a diversos sub-empreiteiros, não está reproduzido no ponto 14 da matéria de facto dada como assente, sendo imprescindível dar como provado o efectivo quadro de pessoal da recorrente e especificar que esta se via compelida a recorrer a diversos sub-empreiteiros para a execução das obras que lhe estavam adjudicadas, onde trabalhadores da recorrente e dos subempreiteiros trabalhavam lado a lado.
XVIII - As obras adjudicadas à recorrente não se resumem às constantes do número 11 da matéria de facto, tendo as testemunhas António ……………………….. - minutos 05.08, 06:35- José ………………………. -19:19, 21:03 -, Luís …………………….. - 28:00 identificando todas as obras que estavam adjudicadas à recorrente, como sendo no Edifício ..., em Alverca, em Vila Chã, na Amadora, em Olival das Minas, em Vialonga e no Forte da Casa.
XIX - Os trabalhos adjudicados à recorrente e que a levaram a contratar empresas terceiras foram claramente identificados pelas testemunhas António ……………….. minutos 07:25 -, Luis ………………. - 25:40 - e António ……………… - 42.20, consistindo apenas em mão-de-obra - reboco, trabalho de pedreiro, alvenaria, colocação e assentamento de tijolos - cujo número era variável - depoimento da testemunha Luis ……………….., a minutos 28:55.
XX - A testemunha António ……………. esclareceu que as facturas emitidas por Mário ……………… Construção …………………, Lda. à recorrente foram-no sob a forma legal - minutos 45:20 e 45:35 -, identificavam os trabalhos executados e os locais dos mesmos, o que é corroborado pelas próprias facturas, juntas aos autos como Docs. 7 a 20 onde, ao contrário do que afirma o agente tributário e consta do ponto 8 da matéria de facto dada como provada, estão identificadas as obras e o tipo de trabalhos executados, para além de estarem datadas.
XXI - As facturas emitidas traduzem efectivos e reais serviços executados, foram pagas, donde terem sido emitidos os correspondentes recibos quitação, estão contabilizadas e encontram-se arquivadas na contabilidade da recorrente, como foi atestado pela testemunha António ……………………. no seu depoimento - minutos 49:42 - pelo que deve ser alterado o ponto 8 da matéria dada como assente, que tem carácter conclusivo, e substituído por outro que dê como provadas a emissão das facturas atrás descritas.
XXII - O agente inspectivo reconhece às facturas a sua regularidade formal, só as questionando por não querer aceitar que as mesmas possam ter sido pagas em dinheiro.
XXIII - Ficou provado que a...
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