Acórdão nº 03708/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Sintra que indeferiu o requerimento apresentado pelo Recorrente nos termos do artigo 69º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.02, para ser autorizado o prosseguimento dos trabalhos de execução da obra licenciada.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1.º O presente recurso tem natureza urgente nos termos do n.º 3 do artigo 69.º do RJUE, porque pretende evitar que a interposição da acção paralise as obras em curso, em virtude da suspensão de eficácia automática do acto de licenciamento impugnado, sem uma apreciação preliminar do processo; 2.º A douta sentença recorrida viola a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.° do CPTA, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 3.º O pedido formulado pela Recorrente não se fundamenta na inserção do imóvel na classe de espaço urbano classificado como "zona densa de construção antiga" ou como "zona muito densa de construção antiga", como considera a sentença recorrida; 4.º O pedido de autorização para o prosseguimento dos trabalhos apresenta-se em conformidade com os pressupostos legais previstos no artigo 69.º do RJUE, não constituindo a questão da inserção do imóvel na classe de espaço questão relevante para o provimento do pedido concretamente apresentado; 5.º Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, os autos contêm indícios mais do que suficientes para se concluir pela improcedência da acção de que é Autor o Ministério Público; 6.º Pelas razões constantes do número anterior, a sentença recorrida é também nula, uma vez que deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (art. 668.°, n.º1, alínea d) do CPC); 7.º A douta sentença revela um raciocínio argumentativo baseado em afirmações meramente conclusivas, dela não se extraindo, literal ou contextualmente, a miníma justificação para concluir, como concluiu, pela improcedência do pedido; 8. A inserção do imóvel numa zona residencial, de acordo com o Plano de Urbanização de Sintra, seja' de construção muito densa ou apenas densa permite o licenciamento nos termos em que foi concedido pela Ré; 9.º Nos termos do artigo 4.° do Plano, a reconstrução licenciada localiza-se numa zona residencial onde é permitido instalar hotéis e pensões e, de acordo com o artigo 7.°, a percentagem de superfície coberta pode ser aumentada se estiverem em causa estes estabelecimentos; 10.º As disposições gerais contidas nos artigos 4.° e 7.° do Plano de Urbanização de Sintra constituem claramente normas de aplicação incondicionada em função do seu objecto; 11.º A interpretação dos artigos 4.° e 7.° das "Generalidade do Plano de Urbanização de Sintra, que não foi equacionada, nem pelo Ministério Público, nem pela douta sentença recorrida...

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