Acórdão nº 05371/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 28-10-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “Banco …………………., S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRC de 2001 n.º ……………………… e respectivos juros compensatórios e demonstração de acerto de contas n.º …………………., anulando a liquidação adicional de IRC impugnada, nomeadamente, com referência às correcções efectuadas relativamente às provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras e aos custos com reformas antecipadas.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 490-497), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1) A sentença em apreço anulou a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2001, na parte em que a mesma resulta, designadamente, das correcções efectuadas relativamente às provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras e aos custos com reformas antecipadas.

2) Tendo-se concluído na decisão recorrida que “ (…), não prevendo o Código do IRC qualquer ajustamento ao valor das provisões constituídas no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, (…), não pode a Administração Fiscal, sem qualquer suporte legal, impor ajustamentos no Quadro 07 da Declaração de Rendimentos de IRC – Modelo 22.” e sendo certo que a al. d) do nº 1 do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal determina a constituição obrigatória da provisão para menos-valias de títulos e imobilizações financeiras, dedutível nos termos do art. 34º, nº 1, al. d) do CIRC, pelos limites mínimos, tal como decorre do referido Aviso, conclui-se a pp. 11 do relatório de inspecção tributária (sendo esse o fundamento essencial da presente correcção), perante os elementos apresentados pela impugnante, que a mesma contrariou o disposto no art. 34º, nº 1, al. d) do CIRC, conjugado com o estabelecido no nº 3 do nº 10º do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal, de acordo com o qual, na ausência de preço de mercado, será considerado o valor presumível de transacção em função, nomeadamente, das características do activo e da situação financeira da entidade emitente, com base em critérios prudentes de avaliação.

3) Constando de pp. 25 e ss. do relatório de inspecção as razões adicionais que fundamentam a efectivação da correcção em causa, anteriormente reproduzidas, impõe-se, contudo, face ao seu carácter elucidativo, salientar o seguinte excerto: “ (…) Como os títulos em questão não estão cotados na Bolsa de Valores, o sujeito passivo determinou o preço de mercado ou de referência com base no valor dos capitais próprios das empresas participadas utilizando como referência os balanços reportados a 31/12/2000 e comparou-o com o valor registado na contabilidade em 31/12/2001, para efeitos da constituição da provisão para menos-valias.

Desta forma, a menos-valia apurada tem associado um valor de referência e um valor contabilístico respeitantes a diferentes períodos de tempo, sendo por consequência incomparáveis atendendo ao conceito estabelecido no nº 3 do nº 10 do já citado Aviso.

Tendo presente que o sujeito passivo na determinação do presumível preço de mercado se socorreu do valor contabilístico da participação, apurado com base nos capitais próprios das sociedades participadas, (…), o mesmo só é comparável com os valores do balanço a 31/12/2001 se for calculado a partir das demonstrações financeiras das participadas referenciadas àquela data”, sendo certo, por outro lado, que, na data da entrega da declaração mod. 22, a ora impugnante já poderia dispor da informação relativa às demonstrações financeiras das participadas, com referência a 31/12/2001, sendo-lhe possível proceder aos ajustamentos necessários no Quadro 07 da referida declaração de forma a respeitar a exigência contida no nº 3 do nº 10º do Aviso nº 3/95 do Banco de Portugal, bem como o estabelecido no art. 34º, nº 1, al. d) do CIRC no respeitante à dedutibilidade fiscal da provisão em causa.

4) Por sua vez, no respeitante à correcção relativa a reformas antecipadas, concluiu a decisão recorrida que o critério utilizado pela AF carece de apoio legal, sendo que, tal como resulta de pp. 14 do relatório de inspecção, foi considerado que tais situações não se revelam susceptíveis de enquadramento no disposto no art. 40º do CIRC, havendo, antes, lugar à aplicação do regime constante do art. 23º do CIRC, facto que determina que apenas seja considerada como custo fiscal a parte proporcional das contribuições para o Fundo de Pensões correspondente aos encargos que seriam suportados pela impugnante na eventualidade de ser esta a proceder, de forma directa, ao pagamento das pensões.

5) Acresce que, na medida em que a transferência das responsabilidades com reformas antecipadas para o fundo de pensões implica a efectivação de dotações no exercício em que aquelas se verificam, as quais representam encargos suportados pela ora impugnante até que ocorram os pressupostos para a reforma plena dos trabalhadores, a dotação efectuada num determinado exercício deverá, para efeitos de determinação do resultado fiscal e em obediência ao princípio contabilístico da especialização dos exercícios, aplicável ex vi do disposto no art. 18º do CIRC, ser reconhecida nos exercícios aos quais respeitam os encargos que lhe estão subjacentes.

6) Por outro lado, o critério utilizado pela impugnante origina uma duplicação de custos no ano em que os trabalhadores se reformam antecipadamente, no qual se procede, também, à efectivação de uma contribuição para o fundo de pensões, considerando que, nesse mesmo ano, são reconhecidas como custo não só as remunerações pagas até à situação de reforma antecipada mas também a dotação correspondente ao exercício em que a mesma ocorre, razão pela qual, no ano em causa, a impugnante considerou como custo fiscal as remunerações de cerca de 14% dos trabalhadores que passaram à situação de reforma antecipada nos meses de Novembro e Dezembro de 2001 (relativamente aos quais não ocorreu, no questionado exercício, qualquer pagamento de reformas), bem como o valor relativo à dotação, para o fundo de pensões, correspondente à responsabilidade da impugnante relativa a todo o ano de 2001, pelo que, tendo a sentença recorrida decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, violando os preceitos legais nelas mencionados, deverá, na parte recorrida, ser revogada, com as legais consequências.” A recorrida “Banco ………………., S.A.” apresentou contra-alegações, nas quais apresenta as seguintes conclusões: “… 1.ª A sentença recorrida julgou integralmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrido contra a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2001, anulando-a na parte respeitante à correcção das provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras e à correcção relativa aos custos com reformas antecipadas.

  1. Invoca a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito ao anular a liquidação sub judice no segmento respeitante à correcção das provisões para depreciação de títulos e imobilizações financeiras por verificar-se de facto, no seu entender, uma violação do disposto no artigo 34.º, n.º 1, alínea d), do Código do IRC, conjugado com o disposto no n.º 10 do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal; 3.ª Não assiste, porém, razão ao Ilustre Representante da Fazenda Pública, inexistindo qualquer violação do citado preceito, desde logo porque o referido Aviso do Banco de Portugal não fixa qualquer critério específico de valorização dos títulos, limitando-se a fazer apelo a “critérios prudentes de avaliação”, não impondo uma valorização dos activos de acordo com as demonstrações financeiras das entidades participadas elaboradas com referência ao mesmo exercício da constituição da provisão; 4.ª A alegação do Ilustre Representante da Fazenda Pública de que a menos-valia apurada tem associado um valor de referência e um valor contabilístico respeitantes a diferentes períodos de tempo, sendo por consequência incomparáveis, não pode proceder uma vez que, por inerência e definição, a constituição de uma provisão para a depreciação de investimentos financeiros implica a comparação de dois valores reportados a momentos distintos, sendo que a questão que cumpre apreciar é a da exigibilidade de atender às demonstrações financeiras elaboradas com referência ao exercício de 2001 apesar de as mesmas não estarem disponíveis à data da constituição das provisões; 5.ª O Ilustre Representante da Fazenda Pública não controverte o entendimento do Tribunal a quo de que as demonstrações financeiras reportadas a 31 de Dezembro do exercício em causa não estavam disponíveis à data da constituição da provisão, não se evidenciando qualquer erro de julgamento da sentença recorrida no segmento em que conclui, considerando o regime legal das demonstrações financeiras das sociedades comerciais e o prazo que as sociedades dispõem para a apresentação daqueles documentos, no sentido da inexigibilidade de atender aos valores aí contidos; 6.ª Em matéria de constituição de provisões está vedado efectuar correcções com base em juízos de prognose póstuma pelo que apenas se apenas se exigia ao Recorrido que utilizasse os elementos fidedignos que se encontram disponíveis à data da constituição das suas provisões; 7.ª Também não era exigível ao Recorrido efectuar qualquer ajustamento extra-contabilístico no Quadro 07 da Declaração de Rendimentos Modelo 22 tal como decidiu o Tribunal a quo, não só porque, atento o prazo de que as sociedades dispõem para proceder à apresentação de contas, não é inteiramente exacto afirmar que à data de entrega da declaração de rendimentos o Recorrido já poderia ter acesso às demonstrações...

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