Acórdão nº 09077/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Data22 Novembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Os presentes 3 recursos, dois principais e um subordinado, vem interpostos por MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA (réu), A...e OUTRAS (c-i), e B...(autora), respetivamente.

· B...(PORTUGAL) – SOCIEDADE EUROPEIA DE RESTAURANTES, LDA intentou no T.A.C. de Sintra ação de contencioso pré-contratual contra · MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E como c-i · A...– COMPANHIA GERAL DE RESTAURANTES E ALIMENTAÇÃO, SA, · C...– SOCIEDADE DE RESTAURANTES PÚBLICOS E PRIVADOS, SA.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: a) anulação do despacho de adjudicação datado de 28.12.2011, proferido no âmbito do procedimento nº AQ2/ASE/2011, que classificou as propostas e adjudicou à A...e Uniself, com anulação do procedimento de formação do contrato; b) condenação da Demandada a apreciar a proposta da B... considerando apenas os valores indicados em algarismos, mantendo-se as conclusões do relatório final e a adjudicação à Autora de 27.12.2011, com as legais consequências; Se assim não se entender, c) condenação da Demandada para que mantenha o fornecimento de refeições a cargo da Autora no quadro do Contrato nº 5/2011, de 3.1.2011, e respetiva adenda, de 26.8.2011, até assinatura do contrato que resulte do procedimento aquisitivo AQ2/ASE/2011, e d) anulação do ajuste direto e consequente adjudicação à A...com efeitos a partir de 2.1.2012, nos termos da qual se decidiu fazer cessar o contrato celebrado com a B... ao abrigo do contrato nº 5/2011; Se assim não se entender, e) anulação das normas do ponto X do Convite e do art 10º do Caderno de Encargos do procedimento, f) com a consequente declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à aprovação das peças concursais, g) e a condenação da Demandada à aprovação de novas peças do concurso, expurgadas das normas ilegais nele contidas, reconstituindo a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado.

Por despacho de 23-3-2012, o referido tribunal decidiu a) anular os atos administrativos, datados de 28.12.2011, de anulação da adjudicação feita à B... em 27.12.2011 e o ato de adjudicação à A...do fornecimento de refeições escolares para os grupos A, B, C, E e F, por vício de violação de lei, por violação do princípio geral de direito consagrado no art 249º do Código Civil; b) anular o ato de adjudicação, de 28.12.2011, e o contrato que já tenha sido ou venha a ser celebrado consubstancia a execução desse ato, pelo que será nulo, nos termos do art 133º, nº 2, al i) do Código de Procedimento Administrativo.

c) condenar a Demandada a retomar o procedimento nº AQ2/ASE/2011, para fornecimento de refeições escolares a que corresponde o lote 3 – Região de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo do Acordo Quadro nº 15 – RC nos refeitórios das escolas pertencentes aos grupos constantes dos Grupos A, B, C, E e F, a partir da decisão que proferiu em 27.12.2011, com a ordenação das propostas dos concorrentes ali vertida, seguindo os ulteriores termos até à celebração do contrato com a B..., quanto ao fornecimentos dos Grupos A, B, C, E e F.

d) absolver a Demandada e as Contra-interessadas de tudo o mais peticionado.

* RECURSO nº 1 Inconformado, o r. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O despacho de adjudicação de 28.12.2011, que classificou as propostas e adjudicou à A...e à Uniself, não sofre de qualquer ilegalidade; 2. Existindo divergência no preço unitário registado em algarismos e o discriminado por extenso, aplica-se o nº2 do artigo 60º do Código dos Contratos Públicos; 3. A decisão do Tribunal a quo em anular os atos administrativos, datados de 28.12.2011 e condenar a Demandada a retomar o procedimento nº AQ2/ASE/2011, assentou numa errada interpretação jurídica no que se refere à análise das propostas.

A recorrida e autora B...

conclui assim a sua contra-alegação no recurso nº 1: A) A sentença proferida não padece de qualquer nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não podia pronunciar-se sobre a questão suscitada pela A...em sede de contestação, atentos os limites impostos pelo art.° 95.° do CPTA; B) Com efeito, o Tribunal a quo apenas pode pronunciar-se sobre os vícios dos actos impugnados – praticados no dia 28.12.2011, de revogação da adjudicação à B... de 27.12.2011 e de adjudicação à A...- e não sobre o próprio acto de adjudicação à proposta da B... de 27.12.2011, na medida em que este não é o acto impugnado; C) Por outro lado, a apreciação que é feita nos autos sobre a validade do acto de adjudicação à B... é feita de forma subordinada relativamente à aferição da validade do próprio acto de revogação impugnado, não podendo o Tribunal a quo aferir, relativamente àquele acto, todos os eventuais vícios, inclusivamente porque não existem, em processo administrativo, “pedidos reconvencionais”; D) Por fim, sempre se diga que o Tribunal a quo concluiu, ainda que de forma implícita, que o acto de adjudicação à B... datado de 27.12.2011 era válido, designadamente pelo facto de a proposta de preço ser o resultado do arredondamento da soma dos custos inerentes ao fornecimento, o que significa que as eventuais discrepâncias face à totalidade dos custos se devem a arredondamentos aritméticos e não a insuficiência do preço proposto; E) Decidir-se o contrário seria aceitar que um concorrente apresentasse uma proposta de preço que não encontra completa justificação nos custos apresentados, sendo certo que a divergência representa 0,34% do preço, i.e., é irrisória; F) Quanto aos invocados erros de julgamento, não assiste razão a qualquer das Recorrentes; G) Com efeito, o art.° 3.° do DL n.° 370/93, de 29 de Outubro não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que o objecto do concurso é a prestação de serviços de alimentação e aquele artigo apenas se aplica à venda de bens; H) Aliás, nem é possível, face à prestação de um serviço, determinar o que é o “preço de compra efectiva”, para se aferir o que seja uma “venda com prejuízo”; I) Por outro lado, o preço proposto pela B... é suficiente para suportar os custos com a prestação de serviço, resultando a divergência entre o preço global proposto e a soma dos encargos previstos do arredondamento aritmético necessário para o apuramento do valor do preço unitário da refeição; J) Havendo benefícios sombra num contrato deste tipo, designadamente porque a partir de determinado número de refeições os custos fixos diluem-se mais ainda quer pelos descontos obtidos junto de fornecedores, pelo volume de compras obtido por força do fornecimento do contrato em questão; K) Assim, a questão poderia pôr-se na perspectiva do cumprimento das obrigações contratuais do adjudicatário, mas não já do ponto de vista da admissão da proposta do concorrente; L) Acresce que a A...não invoca nem logra provar factos concretos que permitissem apurar se a proposta da B... é anti-concorrencial, pelo que não podia o Tribunal a quo, sem mais, considerar verificados os requisitos do disposto no art.° 70.°, n.° 2, al. g) do CPC; M) Por fim, quanto à violação do disposto no art.° 249.° do CC e do disposto no art.° 60.°, n.° 2 do CPC, sempre se diga que o Tribunal a quo bem andou ao centrar a discussão em saber qual foi a verdadeira proposta da B..., em vez de tentar apenas resolver uma eventual divergência de indicação de preços; N) De facto no caso dos autos, verificando-se existir um manifesto lapso de escrita no que ao preço por extenso diz respeito, mais do que corrigir a proposta da B... nos moldes requeridos pela Gertal, importava aferir qual a verdadeira proposta de preço da B..., e verificou-se ser a proposta de preço indicada em algarismos, na medida em que a mesma era consentânea com o somatório dos encargos que a constituem arredondado à centésima e com o preço global proposto, que consiste no resultado da sua multiplicação pelo número de refeições estimadas; O) Ora, os erros de escrita, quando revelados no contexto da declaração, que é manifestamente o caso dos autos, dão lugar à sua rectificação, pelo que os preços unitários indicados por extenso têm de ser corrigidos para serem conformes aos preços indicados em algarismos, correspondendo estes, indiscutivelmente, à proposta de preços da B...; P) De todo o exposto resulta pois que a sentença proferida não merece o menor reparo, no que ao objecto deste recurso diz respeito, sendo assim legal a adjudicação à B... de 27.12.2011 e ilegais os actos da respectiva revogação e de adjudicação à Gertal, praticados no dia 28.12.2011.

* RECURSO nº 2 Inconformadas, as c-i A...— COMPANHIA GERAL DE RESTAURANTES E ALIMENTAÇÃO, S.A., D...— SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFEIÇÕES, LDA. e ITAU - INSTITUTO TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO HUMANA, S.A.

recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I.

A sentença recorrida decidiu que os valores de 1,40499€, 1,57499C, 1,30499E, 1,70499€ e 1,44499€ correspondentes às somas dos encargos suportados pela B... com o fornecimento de refeições nos grupos de escolas A, B, C, E e F devem ser arredondados para, respectivamente, 1,40€, 1,57€, 1,30€, 1,70€ e 1,44€, sendo estes preços (indicados em algarismos) que devem prevalecer, constituindo os preços indicados por extenso (superiores em um cêntimo) meros erros de escrita, concluindo, assim, pela validade da adjudicação à B... do fornecimento de refeições por aqueles preços decidida pela entidade demandada em 27-12-2011.

Porém, II. As contra-interessadas suscitaram, na sua contestação, designadamente nos artigos 108° a 118°, a questão da insuficiência do preço indicado em algarismos para suportar os encargos com o fornecimento das refeições.

  1. Concretamente, alegaram que o preço indicado em algarismos é inferior à soma dos encargos com o fornecimento das refeições pelo que, a prevalecer...

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