Acórdão nº 09381/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério Publico inconformado com o saneador-sentença proferido pelo TAF de Sintra, em 25 de Julho de 2012, que julgou improcedente a presente acção administrativa para perda de mandato intentada contra A..., na qualidade de Vogal do Executivo da Junta de Freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ I. O presente recurso jurisdicional vem interposto do saneador-sentença neles proferido que julgou improcedente a acção administrativa para perda de mandato proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o R., B..., na qualidade de Vogal do executivo da Junta da Freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra.

  1. Na decisão recorrida decidiu-se indeferir os requerimentos para produção de prova testemunhal apresentados pelas partes.

  2. Seia então de admitir que o Tribunal tivesse dado como integralmente provados todos os factos alegados pelo Ministério Publico na p.i., já que só assim se entenderia que o Tribunal considerasse desnecessária a produção de prova testemunhal.

  3. Acontece que o Tribunal recorrido não deu como provado o alegado pelo Autor na parte final do artigo 5º da p.i., do seguinte teor: “Quantias estas que vieram integrar o património daquela associação, finalidade essa qu o R visou, ao participar e votar favoravelmente as referidas informações /Proposta”.

  4. Tal factualidade é relevante para a correcta decisão da causa, VI. Consequentemente, nunca o Tribunal poderia dispensar a produção de prova quanto á mesma sem, concomitantemente, a dar como provada.

  5. Analisadas as posições sustentadas por ambas as partes, A e R, e ponderada a prova documental produzida, de que resulta inequivocamente ter o R estado presente e votado favoravelmente as propostas de que resultaram os pagamentos à Sociedade Recreativa e Desportiva de Cabra Figa referidos na p..i., os quais foram recebidos pelo R, o qual, na qualidade de Presidente da direcção da mesma, assinou os recibos de quitação do mesmos, juntos aos autos, actos esses que se presume terem sido praticados deliberada e conscientemente, afigura-se-nos que deve ser dada por provada a factualidade constante da parte final do artigo 5º da p.i., ou seja, que ao votar favoravelmente as ditas propostas de atribuição de subsídios por parte da Junta de Freguesia de Rio de Mouro, a favor da Sociedade Recreativa e Desportiva de Cabra Figa, o R agiu com a intenção de que tais quantias viessem a integrar o património da dita associação.

  6. Logo o Tribunal a quo incorreu, s.m.o., em erro de julgamento, ao não dar como provada tal factualidade.

  7. O erro de julgamento, de facto ou de direito, somente pode ser sanado por via do recurso – cfr. Alberto dos reis, op.cit.

  8. Tal alteração cabe nos poderes desse Tribunal de recurso, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 712º CPC, já que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

  9. Pelo que o Tribunal Central Administrativo Sul deve alterar a matéria de facto dada por provada na 1ª instância, XII. Dando por provada a factualidade constante da parte final do artigo 5º da p.i., isto é, que ao votar favoravelmente as ditas propostas de atribuição de subsídios por parte da Junta da Freguesia de Rio de Mouro, a favor da Sociedade Recreativa e Desportiva de Cabra Figa, o R agiu com a intenção de que tais quantias viessem a integrar o património da dita associação.

  10. Para a hipótese de assim se não entender, afigura-se-nos que, na decisão recorrida, o Tribunal recorrido violou normas adjectivas imperativas.

    XIV.Com efeito, findos os articulados processualmente admissíveis, cabe ao Tribunal decidir se existem ou não factos controvertidos que impliquem porventura a produção de prova diversa da documental, típica dos processos do contencioso administrativo.

  11. Existindo factos controvertidos, há lugar à prolação de despacho saneador, organizando os factos assentes e a base instrutória, nos termos do artº 86º nº 6 CPTA.

  12. Caso o Tribunal entenda que inexistem factos controvertidos, o processo segue os demais termos processuais (cfr. artº 91º CPTA).

  13. O Tribunal não pode porém omitir a organização de base instrutória, existindo factos controvertidos, para depois indeferir a requerida produção de prova testemunhal, XVIII. Menos ainda, omitir a existência de tais factos controvertidos, desde que, como sucede in casu, sejam relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, para depois decretar a improcedência da acção, com base na falta de prova dos mesmos.

  14. Ao fazê-lo, a decisão recorrida violou nesta sede o disposto nos artºs 86º nº 6 e 90º nº 2, com referência aos artºs 99º nº 1 e 191º, todos do CPTA.

  15. Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine que os autos prossigam com vista à organização dos factos assentes e base instrutória, seguindo os ulteriores termos do processo, com realização de audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.

  16. SEM PRESCINDIR, diremos que a decisão recorrida fez errada aplicação do Direito.

  17. Efectivamente a decisão recorrida incorre, desde logo, em manifesta contradição, relativamente aos pressupostos em que alicerça a improcedência da acção.

  18. Refere-se na mesma (pª 10) que “Da matéria de facto provada resulta que o ora Réu participou na votação da atribuição de subsídios à associação Sociedade Recreativa de que é presidente da Direcção”.

  19. Mais, adiante, diz-se que “ (…) nos termos da lei, isto é, em abstrato, o Réu estava impedido de participar na discussão e votação das deliberações que atribuíram os subsídios à associação recreativa de que faz parte e é presidente da Direção”.

  20. Ainda adiante (pª 11), refere-se na mesma decisão que “(…) concluiremos que o Réu, no caso concreto, face ao disposto no art. 4º nº 1, al. d) da Lei nº 29/87, de 1.8 e no artº 44º nº 1 al. a) do CPA, não estava impedido de intervir e votar favoravelmente as referidas deliberações”.

  21. E, a final (pª 14) a mesma decisão acaba por censurar a conduta do Réu, aparentemente no plano ético, ao concluir pela improcedência da acção, sem deixar de consignar o seguinte : “ (…) o Tribunal, sem menosprezar que o Réu não devia ter participado na discussão e votação favorável de subsídios à associação denominada Sociedade Recreativa e Desportiva de Cabra Figa (…)” XXVII. Afinal a conduta do Réu foi ou não anti – jurídica, plano em que se situa a intervenção do poder judicial ? XXVIII. Afigura-se-nos que a conduta do Réu violou repetidamente princípios e normas legais imperativas que lhe competia respeitar, e, por via disso, incorreu na sanção de perda de mandato.

  22. Segundo o artº 266º nº 2 CRP, “Os órgãos e agentes administrativos estão...

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