Acórdão nº 05528/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Sindicato Nacional do Ensino Superior, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 27/03/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Universidade da Beira Interior, julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de anulação do ato de indeferimento do pedido de contratação do associado do autor como professor auxiliar e substituição desse ato por outro que acolha a sua pretensão.

* Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 148 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) O entendimento acolhido pelo Acórdão recorrido, quanto à interpretação da palavra “individualidades” no âmbito da interpretação do artigo 11° n° 2 do ECDU, contraria o espírito da referida disposição e do disposto no artigo 3° do ECDU, bem como, constitui uma violação do Principio da Igualdade imposto à administração publica, pelo n° 2 do artigo 266° da CRP e artigo 5° do CPA; B) A palavra “individualidades” tal como utilizada no artigo 3° e no artigo 11° do ECDU é o substantivo feminino plural da palavra individualidade (o que constitui o indivíduo; o conjunto das qualidades que caracterizam um indivíduo) significando naquele contexto “pessoa”, “indivíduo”; C) Nessa conformidade, para os efeitos do artigo 3° do ECDU “individualidades” são todas as pessoas que estejam em condições de ser contratadas além do quadro da Universidade, as quais se designam professor convidado, assistente convidado ou leitor, segundo a função para que são contratadas, devem ter os requisitos constantes dos artigos 15°, 16° ou 17° do ECDU D) O sentido conferido pelo A. ora agravante, ao vocábulo individualidades no artigo 3° do ECDU, é consentâneo com uma interpretação do n° 2 do artigo 11°, que observa o espírito da norma e o Principio da Igualdade, bem como as diversas referências à palavra “individualidades” constantes das disposições do ECDU, designadamente do artigo 12° n° 1 alínea b); artigo 15° n° 1; artigo 17° n° 1; artigo 18° n° 1 todos daquele diploma; E) De acordo com a interpretação acolhida pelo A., ora Agravante, o seu associado, à data em que requereu a sua contratação como professor auxiliar, nos termos do n° 2 do artigo 11° do ECDU, era uma individualidade para os efeitos daquela disposição, i.e. era alguém que havia sido Assistente há menos de 5 anos e reunia as demais condições (tinha o grau de Doutor) e os pressupostos necessários (havia estado vinculado há instituição por mais de 5 anos), ao exercício do direito a ser contratado como professor auxiliar; F) Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro, que procedendo à interpretação do disposto no artigo 11° n° 2 parte final do ECDU, com observância do Principio da Igualdade e respeito pelas disposições constantes do artigo 3°, artigo 12° e artigo 16° todos do ECDU, considere a presente ação procedente por provada”.

* O recorrido apresentou contra-alegações, sem formular conclusões (cfr. fls. 164 e segs.).

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, por não assistir o direito do associado do autor a ser contratado.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1...

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