Acórdão nº 05528/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Sindicato Nacional do Ensino Superior, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 27/03/2009 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Universidade da Beira Interior, julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de anulação do ato de indeferimento do pedido de contratação do associado do autor como professor auxiliar e substituição desse ato por outro que acolha a sua pretensão.
* Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 148 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) O entendimento acolhido pelo Acórdão recorrido, quanto à interpretação da palavra “individualidades” no âmbito da interpretação do artigo 11° n° 2 do ECDU, contraria o espírito da referida disposição e do disposto no artigo 3° do ECDU, bem como, constitui uma violação do Principio da Igualdade imposto à administração publica, pelo n° 2 do artigo 266° da CRP e artigo 5° do CPA; B) A palavra “individualidades” tal como utilizada no artigo 3° e no artigo 11° do ECDU é o substantivo feminino plural da palavra individualidade (o que constitui o indivíduo; o conjunto das qualidades que caracterizam um indivíduo) significando naquele contexto “pessoa”, “indivíduo”; C) Nessa conformidade, para os efeitos do artigo 3° do ECDU “individualidades” são todas as pessoas que estejam em condições de ser contratadas além do quadro da Universidade, as quais se designam professor convidado, assistente convidado ou leitor, segundo a função para que são contratadas, devem ter os requisitos constantes dos artigos 15°, 16° ou 17° do ECDU D) O sentido conferido pelo A. ora agravante, ao vocábulo individualidades no artigo 3° do ECDU, é consentâneo com uma interpretação do n° 2 do artigo 11°, que observa o espírito da norma e o Principio da Igualdade, bem como as diversas referências à palavra “individualidades” constantes das disposições do ECDU, designadamente do artigo 12° n° 1 alínea b); artigo 15° n° 1; artigo 17° n° 1; artigo 18° n° 1 todos daquele diploma; E) De acordo com a interpretação acolhida pelo A., ora Agravante, o seu associado, à data em que requereu a sua contratação como professor auxiliar, nos termos do n° 2 do artigo 11° do ECDU, era uma individualidade para os efeitos daquela disposição, i.e. era alguém que havia sido Assistente há menos de 5 anos e reunia as demais condições (tinha o grau de Doutor) e os pressupostos necessários (havia estado vinculado há instituição por mais de 5 anos), ao exercício do direito a ser contratado como professor auxiliar; F) Em face do exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro, que procedendo à interpretação do disposto no artigo 11° n° 2 parte final do ECDU, com observância do Principio da Igualdade e respeito pelas disposições constantes do artigo 3°, artigo 12° e artigo 16° todos do ECDU, considere a presente ação procedente por provada”.
* O recorrido apresentou contra-alegações, sem formular conclusões (cfr. fls. 164 e segs.).
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, por não assistir o direito do associado do autor a ser contratado.
* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1...
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