Acórdão nº 09040/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a presente acção na qual o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, em representação do seu associado A..., pedia a anulação do despacho de 21.04.2004, que exclui o representado do A. e Recorrente do concurso interno geral de ingresso para provimento de 9 lugares de enfermeiro, nível I, do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub Região de Saúde de Vila Real.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: « O Recorrido nas contra alegações não formulou conclusões.

O DMMP apresentou a pronúncia de fls.220, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque os requisitos indicados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08.11, são alternativos e não cumulativos. O associado do Recorrente era possuidor de um contrato administrativo de provimento, pelo que não lhe era exigível o requisito indicado naquele n.º 4. Considera o Recorrente que o requisito de prestação de um ano de exercício ininterrupto de funções, em regime de tempo completo, sujeito à disciplina e horário de serviço, é apenas aplicável aos agentes administrativos, caso não detenham um contrato administrativo de provimento.

Questão semelhante a esta já mereceu acórdãos contraditórios, um aqui proferido, neste TCAS, no processo n.º 2578/07, de 25.06.2006 e outro pelo TCAN no processo n.º 00372/05.0BEPRT, de 22.11.2007 (ambos in www.dgsi.pt).

Seguiremos o já defendido no processo do TCAN, n.º 00372/05.0BEPRT, de 22.11.2007, considerando que ao pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento é aplicável a exigência prevista na 2º parte do n.º 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 08.11 (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 412/98, de 30.12 e 411/99, de 15.10).

Nessa medida, também será confirmada a decisão recorrida, que consideramos totalmente correcta.

O artigo 19º do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º411/99, de 15.10, estipula: «1- Os concursos podem ser de ingresso ou de acesso, externos ou internos.

2- O concurso é de ingresso quando se destina à integração na carreira e de acesso quando visa a promoção na mesma.

4. O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes.

5- Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento».

Esta norma é semelhante à prevista no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 204/09, de 11.6, diploma que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública.

Os concursos da Administração Pública regem-se pelos princípios de igualdade de condições e de oportunidades, relativamente a todos os candidatos – cf. artigo 5º deste Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.6.

Assim, exigindo o artigo 19º, n.º 4, in fine, do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11, que os candidatos agentes estejam «em regime de tempo, sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem, pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções correspondentes a necessidades permanentes» (norma semelhante ao artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.6), interpretado tal artigo à luz dos citados princípios, terá de se aplicar a indicada exigência a todos esses candidatos, sejam a agentes detentores de um contrato administrativo de provimento, sejam a agentes com outro «qualquer titulo» – cf. expressão no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.6 (situação com relevância, nomeadamente, no caso de alguns recrutamentos irregulares na Administração Pública).

Com o artigo 19º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11, visa-se garantir que os agentes que se apresentam a concurso ostentam uma permanência prévia ao serviço da Administração, que o legislador entende como a relevante para efeitos de a equiparar à permanência, e por via disso à “profissionalização”, que apresentarão os funcionários, também abrangidos pelo âmbito de incidência subjectivo daquela norma.

Ou seja, o n.º 5 do artigo 19º, do Decreto-Lei n.º437/91, de 08.11 (norma semelhante ao artigo 6º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 204/98, de...

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