Acórdão nº 04173/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...B..., na consequente qualidade de herdeiros por serem cônjuge sobrevivo e filha de C..., inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: A. A lei estabelece um sistema de acréscimos na aposentação por motivo de doença oncológica do funcionário do Estado que são de interesse e ordem pública.

B. Com efeito, destinam-se à concretização do direito humano de protecção na doença terminal e dispendiosa. Neste sentido, o processo burocrático leva à decisão de desligamento do serviço, e o cálculo de pensão não é nem pode de direito ser preclusivo em qualquer das fases, nomeadamente na fase de junta médica.

C. Por isso, nem a falta da junta pelo falecimento da beneficiária, nem a demora na marcação da mesma, lhe podem ser imputadas ou prejudicá-la a qualquer título D. Por consequência, a sentença recorrida deveria ter anulado o cálculo da pensão de sobrevivência atribuível aos autores, com base na pensão de aposentação formatando a directiva dos acréscimos.

E. Ou pelo menos concedido a indemnização pedida por falha do serviço da Caixa Geral de Aposentações, que deveria ter marcado imediatamente a junta médica, e não o fez nem sequer no prazo comum de despacho.

F. Acresce que o dano alegado na P.I. é perfeitamente delimitado na perda dos acréscimos no cálculo proporcional de pensão de sobrevivência.

G. E a indemnização pelos princípios da reconstituição natural e da teoria da diferença é de todo calculável: corresponde á reposição até aos limites da esperança de vida do autor marido e do termo comum de formação universitária do autor filha nos montantes diminuídos, na dita pensão de sobrevivência, por não ter sido considerada uma pensão oncológica da Arq. C....

H. Mas que não seja entendido assim, então a sentença teria de ter declarado a nulidade do processo a partir do momento em que teria cabido despacho de aperfeiçoamento que não foi ordenado, omissão que origina nulidade que vitia et vitiat.

  1. Despacho de aperfeiçoamento no sentido daquilo que o Tribunal disse ter ficado a dever-se à carência de elementos para decidir, visto não terem sido sequer alegados.

J. Por todos estes três motivos deve a sentença recorrida ser reformada, mas mais propriamente no sentido da concessão afinal de contas da pensão de sobrevivência justa. Isto é, a que for calculada percentualmente sobre uma pensão de aposentação de funcionário do Estado falecido por doença oncológica e que antes disso tinha pedido a passagem à reforma, K. É justiça do pedido que radica, como é do conhecimento comum e nem sequer é necessário alegar, no brutal acréscimo de dispêndio de energia e gastos económico-financeiros a que levam as fases terminais dos doentes vítimas de cancro.

* A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, concluindo como segue: 1. Os recorrentes não indicam especificamente que normas foram violadas pela douta decisão recorrida, nem impugnam qualquer factualidade dada como assente, pelo que deverá o recurso ser julgado deserto, nos termos do disposto nos artigos 690º, nº 2, e 690º-A do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.

  1. A pensão de sobrevivência a que os recorrentes têm direito, é fixada de acordo com a situação de facto existente à data do falecimento da subscritora.

  2. A incapacidade para o exercício de funções, conjugado com a aplicação do referido Decreto-Lei nº 173/2001, de 31 de Maio, não é de verificação automática ou oficiosa, a qual tem de ser verificada por exame clínico da junta médica da CGA - órgão legalmente competente para proferir tal declaração, conforme resulta da leitura conjugada dos artigos 37º, nº 2, alínea a) e 89º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.

  3. Só a partir da data daquela declaração é que se fixaria o acto determinante da aposentação do subscritor - cfr. artº 43º, nº 1, al. b), do Estatuto da Aposentação.

  4. No presente processo, não houve declaração...

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