Acórdão nº 06973/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por SOCIEDADE AGRÍCOLA A..., S.A.

· SOCIEDADE AGRÍCOLA A... S.A.

intentou no T.A.C. de Almada acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra 1. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MAOTDR), 2. B...Lda., 3. C..., 4. D..., 5. E...e 6. F....

Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: a) De acordo com o disposto no 4.°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n." 134/2007, de 27 de Abril, a condenação do 1.° Réu (MAOTDR) a ordenar o encerramento da suinicultura da 2.a Ré (LAVROGADOS) referida no artigo 4º do petitório ou, caso assim não se entenda, o que se configura por cautela de zelo e sem conceder, condenação do 1.° Réu a ordenar a suspensão da actividade da mencionada suinicultura pelo período de tempo necessário à prevenção da (continuação) da violação da legalidade exposta no petitório, não inferior a 6 meses; b) De acordo com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n." 134/2007, de 27 de Abril, e no artigo 32° da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação do 1.° Réu a ordenar aos 3º, 4º, 5º e 6º Réus a interdição do exercício da actividade de suinicultura durante o período de tempo de necessário à prevenção da (continuação) da violação da legalidade exposta no petitório, não inferior a 6 meses; c) De acordo com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 134/2007, de 27 de Abril, no artigo 86° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro de 1994, no artigo 81° do Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de Maio, e no artigo 22° da Lei 5012006, de 29 de Agosto, a condenação do 1.° Réu a aplicar à 2.° Ré coima, graduada em função da gravidade das suas condutas, nunca inferior ao mínimo legal de 500.000, 00 Euros; d) De acordo com o disposto no artigo 4º, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 134/2007, de 27 de Abril, no artigo 86° do Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro de 1994, no artigo 81° do Decreto-Lei n.° 226-A12007, de 31 de Maio, e nos artigos 8º e 22° da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação do 1.° Réu a aplicar aos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Réus coima, graduada em função da gravidade das suas condutas, nunca inferior ao minimo de 100.000, 00 Euros; e e) Condenação do 1.° Réu, em regime de solidariedade em relação à condenação que em sede própria se obtenha sobre os demais Réus, ao pagamento de uma indemnização à A no montante global de 473.000,00 Euros, correspondente aos prejuízos discriminados nos artigos 35,° a 43.° da p.i., acrescido dos juros à taxa legal que se venham a vencer desde a data da condenação à de integral pagamento, a titulo de responsabilidade civil pela prática de actos ilícitos.

Por saneador-sentença de 16-10-2009, o referido tribunal decidiu absolver os 2º a 6º RR da instância, por incompetencia material dos T. Adm. para conhecer dos pedidos formulados contra aqueles, bem como aplicar a 2ª parte do art. 288º-3 CPCivil(1) á detetada impropriedade do meio processual utilizado contra os RR (deveria ser a.a. especial), por considerar que os pedidos em sede de arts. 66º e 67º CPTA deverão improceder pelo facto de não haver a alegação e prova de prévio requerimento à entidade poública, e decidiu ainda absolver o Estado dos pedidos por faltar o nexo de causalidade que é pressuposto da responsabilidade civil extracontratual.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo na medida em que o mesmo assenta em errada interpretação e aplicação das normas processuais.

  1. Os tribunais administrativos têm o seu raio de acção circunscrito à fiscalização da actividade praticada por sujeitos administrativos, nas suas mais diversas componentes e, em princípio, não podem tomar conhecimento de acções onde figurem sujeitos particulares, uma vez que tal competência se encontra adstrita à jurisdição cível.

  2. No entanto, e designadamente em sede de responsabilidade civil extracontratual, esta verdade não é absoluta, na medida em que o próprio CPTA permite a intervenção de particulares e a sua eventual condenação em sede de jurisdição administrativa, para além de o mesmo entendimento se alcançar das regras e princípios processuais.

  3. Desde logo o n.° 1 do artigo 10.0 do CPTA impõe que "cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor".

  4. Por via de possuírem interesses contrapostos à recorrente, em caso de vencimento da acção, tal como a recorrente a configurou, e ainda que de particulares se tratem, teriam os demais Réus de figurar na acção sob pena de ilegitimidade passiva.

  5. Impõe o artigo 27.° do CPC que "se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados...".

  6. Ou seja, quando se demandam sujeitos privados conjuntamente com um sujeito público em sede de acção administrativa não se verifica uma questão de incompetência material, mas ao invés funcionam as regras de legitimidade processual.

  7. No presente caso a intervenção dos Réus particulares na acção era imposta pelo artigo 10.° do CPTA e pelas regras da legitimidade das partes, sob pena de se verificar ilegitimidade passiva.

  8. Por outro lado, dando por correcto o entendimento do Tribunal a quo quanto à forma de processo, também aqui merece censura a sentença recorrida na medida em que não fez a devida análise da petição da recorrente, e em particular dos documentos juntos aos autos.

  9. Com efeito, a petição inicial apresentada pela recorrente menciona as diversas entidades sob o domínio hierárquico e tutelar do 1.° Réu a quem a Autora deu conhecimento dos factos, solicitando repetidamente a esses entidades que fossem tomadas as medidas adequadas que se impunham.

  10. Pode-se aferir da análise dos documentos n.°s 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 33, 38 e 39 juntos pela recorrente com a petição inicial que esta manifestou e reiterou inúmeras vezes junto das diversas entidades tuteladas pelo 1.° réu as suas queixas e a sua pretensão de reposição da legalidade que não veio, no entanto, a ser alcançada por total e absoluta inércia das entidades em causa.

  11. O procedimento administrativo está sujeito ao princípio da decisão, ou seja, "os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares" (art.° 9.0 do CPA).

  12. Este artigo consagra expressamente o dever de pronúncia ou resposta da administração face a qualquer petição apresentada por particulares.

  13. No procedimento administrativo, perante a apresentação de uma petição/reclamação/requerimento de um particular, o dever de pronúncia da Administração é também um dever de decisão.

  14. Ora, no caso em apreço, o 1.0 Réu violou inequivocamente o dever de pronúncia e decisão que sobre si impende, por inércia que apenas a este lhe pode ser imputada.

  15. Atenta a ausência de pronúncia e de decisão do 1.0 Réu, através das entidades sob sua tutela, às reclamações da recorrente, temos de concluir que não foi praticado o acto administrativo que era requerido e essencial, nem foi expressamente recusada a prática do mesmo, como culminar de um determinado procedimento administrativo.

  16. Ao concluirmos pela inexistência de um acto administrativo, o processo administrativo não se pode considerar concluído.

  17. Assim, na ausência de qualquer resposta, foram indeferidas as pretensões/requerimentos da recorrente, sendo o último dirigido à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território em 22.10.2007, o que, no limite, se consideraria indeferido tacitamente em 28.02.08.

  18. Legitimando a apresentação da presente acção ao abrigo do artigo 67.0 do CPTA, por estar em tempo (n.° 1 do artigo 69.0 do CPTA) e por ter legitimidade para tal (alínea a) do n.° 1 do artigo 68.0 do CPTA).

  19. Por fim, a Autora peticionou que o 1.0 Réu fosse condenado a ordenar a interdição ou a suspensão da suinicultura da 2º Ré, ou a sua interdição, que sempre seria um acto adequado a impedir o resultado danoso alegado pela Autora, pois impediria sempre a 2.a Ré de efectuar as descargas.

  20. Caso o 1.0 Réu ordenasse a suspensão da intervenção da 2.a Ré, tal seria a causa adequada a que os resultados não se verificassem.

  21. Por outro lado, não se pode afirmar que a 2. Ré, como o fez o tribunal recorrido, não pusesse termo às descargas se a tal fosse obrigada por actuação dos serviços a cargo do 1.0 Réu.

  22. Aliás, tal não se pode aferir porque nunca houve qualquer actuação nesse sentido por parte do Estado, podendo a 2.a Ré actuar em total impunidade.

  23. Fosse o Estado e os seus serviços mais diligentes, com a ameaça de sanções em caso de incumprimento e, por certo, os resultados não se teriam verificado.

* O recorrido conclui contra a sua contra-alegação.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª instância A) A aquisição, em 02-01-2003, pela autora, do prédio misto participado sob o artigo rústico n.° 25 e urbano n.° 7874, sito em Carrasqueira, freguesia do Poceirão, e descrito sob o n.° 486 da Conservatória do Registo Predial de Palmela, freguesia do Poceirão, constituído por 145 hectares de terras, dependência agrícola e um edifício de rés-de-chão para habitação e garagens, confrontando a sul com a Estrada Nacional 4, e a nascente com o antigo Caminho da Sociedade Agrícola de Rio Frio, actual Rua Francisco Marques da Silva, por compra a Sociedade Agrícola G...; B) No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT