Acórdão nº 05303/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2012

Data10 Julho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. S………… ………….., NIF ……………., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- O Despacho n.º DI200900044, de 18/02/2009, dos Serviços de Inspecção Tributária, inicia um verdadeiro procedimento de inspecção parcial ou univalente.

    II- A Ordem de Serviço n.º 0I 200900011 e Ordem de Serviço n.º 0I 200900010, não deram início a novos procedimentos inspectivos, de contrário violam o princípio da proporcionalidade e adequação do acto administrativo.

    III- A Ordem de Serviço n.º 0I 200900011 e Ordem de Serviço n.º 0I 20090001 constituem materialmente modificações, por alargamento, do âmbito do procedimento inspectivo em curso à data da sua emissão.

    IV- O art. 15.º do RCPIT é uma norma imperativa, devendo ser interpretado de forma sistematicamente conjugada com os princípios da proporcionalidade e adequação da prática dos actos administrativos, no sentido de que quando exista procedimento inspectivo em execução sobre o mesmo sujeito passivo e mesmos exercícios, a inspecção de outros tributos ou factos tributários não compreendidos no âmbito do procedimento em curso deverá ocorrer por alargamento do respectivo âmbito e não pelo lançamento sucessivo e ilimitado de novos procedimentos de inspecção.

    V- O art. 15.º do RCPIT exige que o acto que modifique o âmbito do procedimento inspectivo em curso seja fundamentado, como meio de controle das faculdades inspectivas da Administração Tributária.

    VI- A Ordem de Serviço n.º 0I 200900011 e Ordem de Serviço n.º 0I 200900010 não contêm qualquer fundamentação, devendo ser por isso anuladas e declarados nulos todos os actos que delas dependeram, nomeadamente as liquidações efectuadas com base na actividade inspectiva realizada sobre o âmbito da inspecção alargado por aquelas.

    VII- O procedimento inspectivo iniciado com o Despacho n.º DI200900044, de 18/02/2009 violou o prazo legal previsto pelo art. 36.º, n.º 2 do RCPIT.

    VIII- Existe nexo de antijuricidade invalidante entre a actividade inspectiva interna e externa posterior ao termo do prazo legal para o efeito e o Relatório Final de Inspecção elaborado com base no produto da actividade inspectiva.

    IX- Ao continuar a actividade inspectiva para além do prazo legalmente previsto e sendo o respectivo Relatório Final de Inspecção elaborado com base na recolha e análise de dados através da mesma actividade, o Relatório Final de Inspecção incorpora parcialmente o resultado de actividade inspectiva ilegal, não podendo servir de fundamentação à prática de acto administrativo de liquidação.

    X- Devendo ser anulada, na ausência de prova pela parte a quem aproveita de expurgação da parte ilegal do Relatório Final de Inspecção, a liquidação efectuada com base no conteúdo do mesmo por falta de fundamentação legal licitamente adquirida.

    XI- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por fazer incorrecta aplicação das normas supra referidas aos factos em juízo, devendo a douta sentença ser anulada e conhecidos os vícios do acto administrativo de liquidação de IRC n.º ……………………… e daqueles que o suportam, como fundamento ou pressuposto, bem como anulada a referida liquidação.

    XII- Se assim não se entender e sem prescindir, ocorreu dupla tributação interna do montante de 156.567,91 €, simultaneamente em sede de IRS e IRC, indevidamente considerado pela Administração Tributária como despesas confidenciais.

    XIII- O impugnante fez prova nos autos, por simples cálculo aritmético conjugado com os dados constantes dos documentos que integram o processo, da origem, natureza e finalidade das despesas indevidamente consideradas confidenciais pela Administração Tributária e consequentemente da violação do princípio da coerência fiscal.

    XIV- A Fazenda Pública não alegou qualquer incorrecção no cálculo aritmético do impugnante.

    XV- O Tribunal a quo não apreciou nem se pronunciou sobre a prova aritmética feita pelo impugnante que demonstra que a finalidade do montante de despesas supostamente confidenciais de 156.567,91 € foi a de pagamento de salários não contabilizados tal como detectado pela Inspecção Tributária, não estando assim reunidos os pressupostos para a sua tributação autónoma, por inexistência de confidencialidade.

    XVI- A douta sentença estava ainda vinculada a conhecer de todas as causas de invalidade invocadas, nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA.

    XVII- Incorreu, portanto, o Tribunal a quo em omissão de pronúncia e a douta sentença em nulidade por falta de especificação dos seus fundamentos, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA.

    Termos nos quais deverá ser concedido provimento ao recurso, revogada a Decisão recorrida e proferido Acórdão que anule a liquidação de IRC n.º 20098310028848, nos termos sobreditos; Se assim não se entender, sem prescindir, deverá a douta Sentença recorrida ser parcialmente revogada no que respeita ao seu ponto 4. da matéria de Direito e proferido Acórdão que condene a Administração Tributária a reconhecer a finalidade das despesas de 156.567,91 € foi a do pagamento de salários aos desportistas ao serviço do A., bem como a admitir a dedução de tal montante como custos em sede de IRC e a reformar a liquidação de IRC supra identificada em conformidade.

    Se se entender não constarem dos autos todos os elementos necessários para o julgamento da causa quanto ao alegado e demonstrado nos quesitos 121.º a 129.º da p.i., então sempre se requer que, uma vez revogada a douta Sentença recorrida, o Venerando Tribunal ordene a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que no âmbito dos seus poderes/deveres de instrução pratique os actos necessários e suficientes para apuramento e fixação da respectiva matéria de facto, nomeadamente a nomeação de perito para proceder ao exame da demonstração de cálculo da não confidencialidade das despesas e produção de prova quanto ao alegado de 121.º a 129.º da petição inicial, decidindo então a causa...

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