Acórdão nº 08641/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução31 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município ..........

veio reclamar para o TCA-Sul do despacho do Sr. Presidente da Comissão Arbitral, que lhe indeferiu o recurso interposto do Acórdão da Comissão Arbitral de 06.01.06, relativo ao caso da Urbanização da Quinta do Infantado.

No seu requerimento de fls.1515 e seguintes alega, em síntese útil, o seguinte: - A jurisprudência e a doutrina dominantes, estribadas no artigo 25º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) consideram que o poder dos Árbitros cessa com a prolação da decisão, podendo, quando muito, corrigir qualquer erro material ou aclarar a decisão; - Razão pela qual não cabia ao Sr. Presidente da Comissão Arbitral proferir despacho de deferimento ou indeferimento quanto à admissibilidade do recurso; - No caso concreto, não obstante o disposto no artigo 29º nº2 da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº31/86, de 29 de Agosto), não foi dada em qualquer momento, por parte do Município de ............ e pelas partes, autorização para que o julgamento ocorresse e a decisão fosse prolatada segundo juízos de equidade, pelo que, desde logo, se verifica que não houve qualquer vontade expressa de renuncia ao recurso; - Não é lícito afirmar que são insusceptíveis de recurso de mérito as decisões arbitrais proferidas no âmbito do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, nos termos dos artigos 687º nº3 do Cód. Proc. Civil e 27º nº1 da LAV; - O artigo 40º do Regulamento deste Centro de Arbitragem é manifestamente ilegal, por contrariar o disposto no artigo 29º da Lei nº31/86, de 29 de Agosto, e inconstitucional por violar o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; - Na acta de 29.08.09, em que se determinaram e fixaram entre as partes as normas de funcionamento para o caso “sub judice”, não é referida nunca a renúncia ao recurso pelas partes, nem a submissão nesta matéria ao Regulamento referido; - A decisão de indeferimento do recurso, considerando-o inadmissível, fundamenta-se em apreciação de fundo do recurso, o que lhe está vedado; - O despacho reclamado acabou por apreciar muito para além do que lhe é permitido legalmente, no âmbito da admissibilidade do recurso, entrando na questão de fundo, violando o artigo 25º da LAV; - O despacho de admissão ou mão admissão do recurso não pode ir tão longe, já que acaba, em larga medida, por se substituir ao Tribunal “ad quem“, ou seja, ao Tribunal Central Administrativo Sul.

Termina pedindo o deferimento da reclamação, com a consequente admissão e subida do recurso.

Devidamente notificada, a G.......... veio alegar a inadmissibilidade da reclamação e a inadmissibilidade do recurso, nos termos que sinteticamente se resumem: - Não tendo a reclamação sido deduzida pelo Município de L......... para o Presidente do TCA-Sul, a mesma é processualmente inadmissível, nos termos dos artigos 144º do CPTA e 688º do C.P. Civil; - A inadmissibilidade da reclamação resulta ainda do disposto no artigo 40º do Regulamento da Arbitragem de 2008 e nos artigos 186º e 187º do CPTA e 27º e 28º da LAV; - O despacho recorrido não pode merecer qualquer reparo ou censura, não sendo admissível recurso da decisão proferida; - A submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a aceitação do seu Regulamento (artigo 2º do Regulamento de Arbitragem de 2008) e a consequente rejeição dos recursos; - Contrariamente ao agora invocado pelo reclamante, o artigo 40º do Regulamento de Arbitragem de 2008 não constitui qualquer norma regulamentar ilegal ou muito menos inconstitucional; - O artigo 2º do Regulamento de Arbitragem de 2008, aplicável “in casu”, estatui o seguinte: “1. Para além das normas legais aplicáveis, a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a aceitação do seu Regulamento, parte integrante da convenção de Arbitragem; - A presente Arbitragem correu todos os seus termos, por vontade expressa e com o acordo formalmente declarado por ambas as partes, no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, o que envolve a aceitação do seu Regulamento; - O artigo 28º da LAV, em nada contende com a prolação do despacho de não admissão do recurso, que foi agora objecto de inadmissível reclamação para o TCA-Sul; - Além de o recurso interposto pelo ora recorrente ser claramente inadmissível, o douto despacho reclamado não enferma de qualquer dos vícios que lhe são imputados pelo reclamante, conforme se demonstrou pela ora recorrida em 10.03.2011 (cfr. doc. nº3 , adiante junto).

Termina pedindo a rejeição da reclamação deduzida pelo Município de L.........., com base na sua manifesta inadmissibilidade 8artº144º do CPTA e artº 688 do C.P. Civil), ou, se assim se não entender, a improcedência da reclamação.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

De Facto Para a decisão da reclamação mostram-se pertinentes as seguintes ocorrências processuais: a) A presente Comissão Arbitral foi constituída por proposta da G............., S.A., apresentada em 18 de Agosto de 2008, que o Município de .............. aceitou em 8 de Junho de 2009; b) O objecto do litígio consistiu em “Decidir sobre os Regulamentos das Taxas aplicáveis ao aditamento ao Alvará de Loteamento nº16/79, emitido pela Câmara Municipal de ...........em 11 de Setembro de 2003, e ao aditamento nº4 ao Alvará de Loteamento nº16/79, emitido em 16 de Abril de 2008, bem como decidir eventuais excepções que venham a ser suscitadas no processo”; c) Em 06.01.2011 foi proferido Acórdão Arbitral final, no qual se decidiu o seguinte: “ 1.

As normas aplicáveis à taxa municipal liquidada à G............, pela emissão de licença global de loteamento relativa às 4ª,5ª e 6ª fases da “Urbanização da Quinta...

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