Acórdão nº 06244/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução05 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, intentou no TAC de Lisboa, em representação dos seus associados A...

, B...

e C..., contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública uma acção administrativa especial de cumulada com a condenação na prática de acto administrativo devido, pedindo a anulação do despacho de 29.05.2008, da autoria do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, -exarado sob as informações 30/08 e 50/08 - que lhes indeferiu o pedido de aposentação antecipada, apresentado à luz do Dec.-Lei nº116/85, de 19.04, e a condenação do R.

a apreciar tais pedidos “tendo em conta unicamente a informação dada pelo serviço”.

Por sentença de 18.11.2009, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a acção procedente.

Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. O departamento competente para declarar a inexistência de prejuízo para o serviço é a Direcção-Geral dos Impostos, e não o serviço a que o funcionário pertença; 2. O preenchimento do conceito indeterminado "inexistência de prejuízo para o serviço" é actividade própria da Administração, pelo que a actividade judicial, que vise preenchê-lo, está a usurpar um poder administrativo, desrespeitando, por isso, o princípio da separação de poderes.” O Sindicato contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

x x 2.

Fundamentação 2.1.

Matéria de Facto.

A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: “a) No decurso do ano de 2003, os aqui representados do autor apresentaram pedidos de aposentação nos termos do D.L.n°116/85, de 19.04 os quais mereceram despacho de indeferimento em 01.07.04 por parte da Senhora Subdirectora-Geral que considerou não estar preenchida a alínea c) do ponto 1 do Despacho n°867/03 MEF, de 5 de Agosto; b) O aqui autor, em nome dos representados, intentou acção administrativa especial para anulação do mencionado despacho de indeferimento a qual correu seus teimes neste Tribunal sob o Processo n° 2500/04.4BELSB, da 4a U.O; c) Nessa acção e em sede de recurso jurisdicional, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22.03.2007, proferido no processo n°01981/06, 2° Juízo -Contencioso Administrativo, deliberou-se em: «a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido; b) - julgar procedente a acção administrativa especial, anulando-se o despacho impugnado e condenando-se a ora recorrida a apreciar os pedidos de aposentação antecipada, tendo em conta unicamente a informação do serviço ao qual cada funcionário está adstrito, de acordo com o DL 116/85, de 19.04;» - in www.dgsi pt: d) Notificado de teor de tal acórdão, a ED, através da sua Unidade de Condições de Emprego, emite, a 26.02.2008 informação n°30/08, propondo o indeferimento do pedido de aposentação dos aqui representados do autor, concluindo: «9. Assim, e independentemente da situação concreta dos recursos humanos nos locais onde os requerentes exerciam funções (Direcção de Finanças de Leiria, Direcção de Finanças de Portalegre, Direcção de Finanças de Santarém, Direcção de Finanças de Coimbra, Direcção de Finanças de Setúbal, Direcção de Finanças de Angra do Heroísmo e RAM do Funchal), à data dos pedidos dos funcionários ou na actualidade impõe-se sempre aferir da existência ou não de prejuízo para o serviço numa perspectiva mais abrangente, da Direcção-Geral como um todo. E, em face dos elementos acima referidos, não pode deixar de se considerar que a saída de pessoal técnico tributário especializado compromete, de forma inequívoca, a prossecução eficaz dos objectivos cometidos à DGCl. // 10. Pelo exposto, considera-se haver prejuízo para a DGCI na saída dos funcionários, pelo que se propõe o indeferimento do respectivo pedido de aposentação ao abrigo do DL. n°116/85, de 19/04.» e) Referindo ainda, entre o mais: «7. No âmbito de aplicação deste diploma, a possibilidade de aposentação antecipada sempre esteve condicionada à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço, o que implicava que a análise de cada pedido fosse feita tendo em conta não só o funcionário em si, mas também a globalidade dos funcionários da DGCI. // 8. Neste preciso âmbito tem-se registado uma grave carência de recursos humanos nesta Direcção-Geral, situação que todos os Balanços Sociais têm reiteradamente evidenciado, sendo premente o reforço de meios humanos, com maior incidência na área técnica (...)».

  1. Sobre essa informação foi produzido parecer datado de 26.02.2008, da Divisão de Gestão do Pessoal, concluindo: «Assim, em execução do acórdão do Tribunal Administrativo do Sul (Rec. Jur nº01981/06), nos termos e com os fundamentos da presente informação e no acima exposto, propõe-se que seja emitido despacho indeferimento dos pedidos de aposentação dos funcionários referidos na presente informação, com fundamento na existência de prejuízo, procedendo-se previamente à audiência dos funcionários, nos termos do artigo 100°e SS. do CPA.» g) Seguindo-se pareceres do mesmo sentido.

  2. Notificados os ditos funcionários requerentes, em sede de audiência prévia, veio a ser produzida nova informação, n°54/08 da mesma Unidade de Condições de Emprego, em 26.03.2008, concluindo: «Face ao exposto, atendendo ao facto de actualmente e desde o ano de 2003, a DGCI se debater com uma enorme carência de recursos humanos julga-se não ser possível deferir o pretendido, sendo portanto de manter a decisão de indeferimento.».

  3. E referindo, entre o mais: «Considerando que nos termos do n°1, alínea a) do art°43° do Estatuto da Aposentação, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a...

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