Acórdão nº 05058/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Gestão de Participações, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 4.1. - O presente recurso visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", de julgar procedente a impugnação deduzida, fundamentada no entendimento da existência de insuficiente fundamentação por parte da Administração Tributária ao desconsiderar importâncias relativas a despesas com viagens no montante de € 76.437,00, e a título de despesas de representação, no montante de € 58.451,62, dos quais a impugnante não aceitou € 37.174,38.

    4.2. - Pela sua importância, invoca-se o douto Parecer elaborado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência da impugnação, cujas partes relevantes se transcreveram no presente recurso.

    4.3. - Como se fundamentou nos autos, a Administração Tributária deixou expressamente declarado nos autos e o Tribunal "a quo" deu como provado com interesse para a formação da decisão, alíneas F) e G) do ponto III - Fundamentação, foram, no entendimento da Administração Tributária, devidamente fundamentadas as correcções efectuadas.

    4.4. - É pacífico o entendimento de que, a ausência de quaisquer dos requisitos impostos pelo artigo 23° do CIRC, implica a sua não consideração para efeito de custos, devendo, consequentemente, as respectivas importâncias ser adicionadas ao resultado contabilístico e que, não prevendo a lei qualquer presunção, o ónus da prova da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos, recaia sobre o contribuinte (artºs. 23° do CIRC e 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária).

    4.5. - Quanto às despesas com viagens, tendo a impugnante contabilizado as despesas em análise como despesas de "Publicidade", quando as mesmas se reportam a "Deslocações e Estadas", e não tendo provado que tais despesas obedeciam aos requisitos do artigo 23° do CIRC, não devem as mesmas ser consideradas como custos para efeitos fiscais.

    4.6. - Quanto às várias despesas qualificadas pela Administração Tributária como "Despesas de Representação", cumpre verificar que o n° 3 do artº 41° do CIRC, considerava despesas de representação "nomeadamente os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no pais e no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

    4.7. - Da norma legal citada, decorre que são de considerar como despesas de representação, - além dos encargos suportados num determinado evento com terceiros, os encargos incorridos com os próprios administradores e trabalhadores, quando em representação da empresa num evento.

    4.8. - No caso em presença, a impugnante não provou que, pela natureza dos eventos, os montantes suportados são enquadráveis em "Deslocações e Estadas", e muito menos em "Outros custos com o Pessoal". No primeiro caso, não provando que serviços foram prestados pelo pessoal fora do seu local de trabalho, que justificassem validamente tal classificação; no segundo caso, não provou que tais valores ali contabilizados se reportaram a gastos de acção social feitos em benefício dos trabalhadores, bem como recrutamentos, cedência de pessoal ou cursos de formação.

    4.9. - O que permite dizer, salvo melhor entendimento, que o tribunal "a quo" não andou bem por duas formas: (i) ao não considerar a conduta irregular da impugnante quanto ao enquadramento contabilístico dos montantes em causa; (ii) ao não reconhecer a inexistência de prova inequívoca, da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos.

    4.10. - Quanto à alegada falta fundamentação apontada pelo Tribunal "a quo" na sentença proferida, invocamos conteúdo do Acórdão do STA, datado de 1998-10-28.

    4.10. - Do exposto, resulta que não pode pois proceder o entendimento preconizado na sentença proferida, por, salvo melhor interpretação, se fundamentar em erro nos pressupostos de facto, e violação do direito, nomeadamente do artigo 23° do CIRC.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, ordenando a manutenção da liquidação.

    Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo acompanhar a fundamentação do parecer pré-sentencial do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” que nesse sentido se pronunciou.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os actos de desconsideração das verbas inscritas a título de custos por despesas de publicidade, deslocações, alojamento, alimentação e estadias, se encontram formalmente fundamentados.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. A Impugnante desenvolve a sua actividade económica no sector da Consultoria para Negócios de Gestão (cfr. documento de fls. 16 do processo administrativo (PA)).

    2. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT