Acórdão nº 05058/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Gestão de Participações, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 4.1. - O presente recurso visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", de julgar procedente a impugnação deduzida, fundamentada no entendimento da existência de insuficiente fundamentação por parte da Administração Tributária ao desconsiderar importâncias relativas a despesas com viagens no montante de € 76.437,00, e a título de despesas de representação, no montante de € 58.451,62, dos quais a impugnante não aceitou € 37.174,38.
4.2. - Pela sua importância, invoca-se o douto Parecer elaborado pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência da impugnação, cujas partes relevantes se transcreveram no presente recurso.
4.3. - Como se fundamentou nos autos, a Administração Tributária deixou expressamente declarado nos autos e o Tribunal "a quo" deu como provado com interesse para a formação da decisão, alíneas F) e G) do ponto III - Fundamentação, foram, no entendimento da Administração Tributária, devidamente fundamentadas as correcções efectuadas.
4.4. - É pacífico o entendimento de que, a ausência de quaisquer dos requisitos impostos pelo artigo 23° do CIRC, implica a sua não consideração para efeito de custos, devendo, consequentemente, as respectivas importâncias ser adicionadas ao resultado contabilístico e que, não prevendo a lei qualquer presunção, o ónus da prova da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos, recaia sobre o contribuinte (artºs. 23° do CIRC e 74°, n° 1 da Lei Geral Tributária).
4.5. - Quanto às despesas com viagens, tendo a impugnante contabilizado as despesas em análise como despesas de "Publicidade", quando as mesmas se reportam a "Deslocações e Estadas", e não tendo provado que tais despesas obedeciam aos requisitos do artigo 23° do CIRC, não devem as mesmas ser consideradas como custos para efeitos fiscais.
4.6. - Quanto às várias despesas qualificadas pela Administração Tributária como "Despesas de Representação", cumpre verificar que o n° 3 do artº 41° do CIRC, considerava despesas de representação "nomeadamente os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no pais e no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
4.7. - Da norma legal citada, decorre que são de considerar como despesas de representação, - além dos encargos suportados num determinado evento com terceiros, os encargos incorridos com os próprios administradores e trabalhadores, quando em representação da empresa num evento.
4.8. - No caso em presença, a impugnante não provou que, pela natureza dos eventos, os montantes suportados são enquadráveis em "Deslocações e Estadas", e muito menos em "Outros custos com o Pessoal". No primeiro caso, não provando que serviços foram prestados pelo pessoal fora do seu local de trabalho, que justificassem validamente tal classificação; no segundo caso, não provou que tais valores ali contabilizados se reportaram a gastos de acção social feitos em benefício dos trabalhadores, bem como recrutamentos, cedência de pessoal ou cursos de formação.
4.9. - O que permite dizer, salvo melhor entendimento, que o tribunal "a quo" não andou bem por duas formas: (i) ao não considerar a conduta irregular da impugnante quanto ao enquadramento contabilístico dos montantes em causa; (ii) ao não reconhecer a inexistência de prova inequívoca, da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos.
4.10. - Quanto à alegada falta fundamentação apontada pelo Tribunal "a quo" na sentença proferida, invocamos conteúdo do Acórdão do STA, datado de 1998-10-28.
4.10. - Do exposto, resulta que não pode pois proceder o entendimento preconizado na sentença proferida, por, salvo melhor interpretação, se fundamentar em erro nos pressupostos de facto, e violação do direito, nomeadamente do artigo 23° do CIRC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, ordenando a manutenção da liquidação.
Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo acompanhar a fundamentação do parecer pré-sentencial do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” que nesse sentido se pronunciou.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os actos de desconsideração das verbas inscritas a título de custos por despesas de publicidade, deslocações, alojamento, alimentação e estadias, se encontram formalmente fundamentados.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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A Impugnante desenvolve a sua actividade económica no sector da Consultoria para Negócios de Gestão (cfr. documento de fls. 16 do processo administrativo (PA)).
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A...
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