Acórdão nº 08869/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vêm interpostos recursos da decisão do TAC de Lisboa que julgou tempestiva a contestação apresentada pela Anacom (Autoridade Nacional de Comunicações) e da decisão que julgou improcedentes as excepções de caducidade do direito de acção, de inimpugnabilidade da deliberação do Conselho de Administração (CA) do ICP Anacom, de 20.10.2011, por ser meramente confirmativa do acto da adjudicação, datado de 21.07.2011, e ainda, que julgou improcedente o pedido impugnatório daquele primeiro acto, não conhecendo os restantes pedidos condenatórios, por os julgar prejudicados com a improcedência do primeiro pedido.

Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões relativamente ao recurso do despacho interlocutório que julgou tempestiva a contestação apresentada pela Anacom: «1. A entidade demandada apresentou a sua contestação fora do prazo de 20 dias previsto no art. 102º, nº3 do CPTA.

  1. No momento da apresentação da contestação da entidade demandada, as sociedades …………. B.V., e …………………. Limited e não eram partes nos presentes autos.

  2. Aquelas empresas só foram chamadas a intervir nos autos, na qualidade de contra-interessadas, por efeito do despacho de fls. 185, que, aliás, decidiu matéria de excepção invocada naquela contestação.

  3. De modo que aquelas sociedades comerciais não integram o conceito de pluralidade de réus previsto no art. 486º, nº2, nem, naquele momento, corria prazo para as mesmas contestarem que pudesse beneficiar a entidade demandada.

  4. Deste modo, é inevitável concluir que o despacho recorrido aplicou o art. 486º, nº2 a uma situação que manifestamente não se enquadra na sua previsão, violando-o.

  5. Como violou ainda o disposto no art. 102º, nº3 do CPTA, que fixa em 20 dias o prazo para a contestação no processo de contencioso pré-contratual.» Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões relativamente ao recurso da decisão final: «1. A sentença recorrida foi proferida sem que o Tribunal se pronunciasse de forma fundamentada sobre o requerimento de prova testemunhal apresentado pela A. no final da p.i., ao contrário do que exige o art. 90º, nº2 do CPTA ex vi do art. 102º, nº1.

  6. Tal omissão pode ser enquadrada como nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, nº1 al. d) ou como nulidade processual, materializada e dada a conhecer pela emissão da sentença, nos termos do art. 201º, ambos do CPC.

  7. Em qualquer dos casos, foi proferida sentença sobre a causa sem que tenha sido apreciada a diligência probatória requerida, pelo que fica, claramente, posta em causa a sua legalidade.

  8. Ao passar à decisão do mérito da causa, a sentença contém uma decisão implícita de não elaborar base instrutória, nem determinar, em consequência, período de produção de prova.

  9. A A. havia, no entanto, alegado factos relevantes para a decisão da causa, segundo a tese que jurídica plausível que sustentara, e que não foram considerados no elenco de factos provados, designadamente nos artigos 119º, 2ª parte, 120º e 121 da p.i..

  10. Pelo que o Tribunal a quo andou mal ao não elaborar base instrutória e ao não determinar a abertura de período de instrução para prova daqueles factos, em violação do disposto nos arts. 87º, nº1. al. c) e 90º, nº1 do CPTA e ainda do art. 508º-A, nº1, al. d), ex vi do art. 1º do CPTA.

  11. A sentença recorrida na decisão sobre a matéria de facto não indica os factos não provados, nem tão pouco procede à análise crítica da prova carreada para os autos e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal.

  12. Pelo que incorre em nulidade nos termos conjugados dos artigos 653º, nº2 e 668º, nº1, al. b) do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.

  13. A decisão de mérito, e a sua fundamentação, não contém um discurso próprio, revelador de uma reflexão autónoma do Tribunal, sendo antes uma cópia quase integral do conteúdo literal da contestação da entidade demandada.

  14. Pelo que incorre em nulidade nos termos conjugados dos artigos 158º, nº2 e 668º, nº1 al. b) do CPC ex vi do art. 1º do CPTA.

  15. Interpretação contrária dos artigos 158º, 659º, nºs 2 e 3 e 668º, nº1, al. b) do CPC e ao artigo 94º, nºs 1 e 2 do CPTA seria inconstitucional por violação do art. 205º, nº1 da CRP, o que expressamente se invoca nos termos e para os efeitos dos artigos 280º, nº1, al. b) da CRP e 70º, nº1, al. b) da LOFTC.

  16. Ao aderir acriticamente ao conteúdo da contestação da entidade demandada transcrevendo quase integralmente o seu teor, a sentença recorrida viola o princípio da igualdade das partes, previsto no art. 6º do CPTA e o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no art. 6º da CEDH.

  17. Os factos alegados nos arts. 42º a 57º da p.i., que respeitam à descrição do conteúdo dos certificados referentes às normas ISO/IEC20000:2005, ISO/IEC27001:2005, ISO9001.2008 e ISO14001:2004 que são relevantes para a decisão da causa, foram admitidos como verdadeiros na contestação da entidade demandada (V. arts. 66º a 70º), pelo que deveriam ter sido incluídos nos factos provados.

  18. O facto alegado na primeira parte do art. 119º da p.i., igualmente relevante, não foi impugnado e resultaria documentalmente provado através do p.a.i. cuja junção foi omitida pela entidade demandada, pelo que deveria ter sido incluído nos factos provados (art. 84º, nº5 do CPTA).

  19. A exigência contida no Ponto 8. do Programa do Procedimento de apresentação dos certificados referentes às normas ISO/IEC20000:2005, ISO/IEC27001:2005, ISO9001.2008 e ISO14001:2004 não implica qualquer actividade de avaliação de capacidade técnica dos concorrentes, mas de mera certificação, mas de mera verificação.

  20. A norma prevista no art. 81º, nº6 do CCP habilitava a entidade adjudicante a prever aquela exigência no Programa, e não apenas de documentos cuja titularidade se mostre legalmente imprescindível ao exercício da actividade contratada.

  21. Ao considerar o contrário, a sentença recorrida faz uma interpretação errónea desta norma, restringindo-a ao seu último segmento e ignorando a necessidade de proceder a uma interpretação sistemática do seu conteúdo.

  22. O preceito legal, é, aliás, bastante elucidativo quando inclui a expressão nomeadamente antes de no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato de aquisição de serviços, quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa.

  23. O que só pode significar que a identificação no programa do procedimento dos documentos legalmente impostos para o exercício de actividade no caso de contratos de aquisição de serviços é apenas um exemplo da faculdade, de natureza mais genérica, contida no início da norma, que é atribuída à entidade adjudicante de exigir outros documentos de habilitação, para além dos obrigatórios, constantes dos números anteriores do art. 81º do CCP.

  24. Por outro lado, o nº8 do art. 81º prevê expressamente a possibilidade de ser exigido ao adjudicatário, mesmo quando tal não conste do programa, a comprovação das habilitações legalmente exigidas para a execução do contrato, pelo que ao reconduzir a previsão do nº6 ao mesmo âmbito, a sentença recorrida retira-lhe qualquer conteúdo útil, em violação do art. 9º. nº3 do CC.

  25. As certificações em causa, ao contrário do que considerou a sentença recorrida, não respeitam a qualidades, características ou capacidade técnica do co-contratante, mas constituem antes garantia da adopção de determinados procedimentos no âmbito da actividade de execução do contrato, em conformidade com standards internacionais de qualidade.

  26. Nestes casos, em que, não se verifica necessidade de a entidade adjudicante proceder, através do júri do concurso, a uma actividade de avaliação da capacidade técnica ou financeira dos concorrentes, mas apenas a de verificar se o co-contratante possui as certificações que garantem o cumprimento de standards internacionais de qualidade, mostra-se despiciendo exigir a adopção de um procedimento de concurso limitado por prévia qualificação.

  27. Ao assim não entender, a sentença recorrida viola os princípios da economia procedimental, da eficiência e até da racionalidade na utilização dos recursos da administração pública.

  28. A deliberação impugnada, ao não declarar a caducidade da adjudicação do concurso à contra-interessada, após reconhecer que esta não apresentara a totalidade dos documentos de habilitação exigidos no ponto 8. do programa de concurso é ilegal, por violação dessa mesma norma procedimental, por violação do art. 81º, nº6 do CCP e ainda por violação do art. 86º, nº1 do CCP.

  29. Normas essas que a sentença recorrida violou ao assim não considerar.

  30. Ao analisar a violação dos princípios da estabilidade das regras concursais, da boa fé e tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa, a sentença recorrida parte do pressuposto, que se mostra errado, de que a entidade demandada estava absolutamente vinculada a desaplicar a norma contida no ponto. 8 do Programa do Procedimento, por respeito ao CCP.

  31. Não sendo assim, e sendo evidente a alteração das exigências de habilitação, depois de as mesmas terem sido objecto de publicidade e após a entidade adjudicante ter praticado vários actos reiterando a necessidade do seu cumprimento, há evidente violação dos princípios da estabilidade das regras concursais, da boa fé e tutela da confiança e da auto-vinculação administrativa, por parte do acto impugnado.

  32. Por outro lado, ainda que aquela disposição do regulamento do concurso se mostrasse, efectivamente, ilegal, a entidade demandada não poderia prevalecer-se da ilegalidade que ela própria havia criado e publicitado, ocorrendo sempre, e em qualquer caso, violação dos aludidos princípios, na deliberação impugnada.

  33. Princípios esses que a sentença recorrida viola em igual medida ao assim não considerar.

  34. Ainda que a exigência dos certificados ISO contida no Programa do Procedimento fosse efectivamente ilegal...

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