Acórdão nº 08727/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal que julgou verificada a caducidade do direito de acção da ora Recorrente e em consequência determinou a improcedência da acção e absolveu o Recorrido do pedido.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)».
Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « I - O Tribunal julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, conforme se impunha, porquanto se limitou a dar cumprimento ao que, de forma muito clara e objectiva, determina a lei.
II - Determina a ai b), do n.º 2, do art. 58° do CPTA que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses.
III - Por força das aludidas férias judiciais, o prazo de 3 meses converteu-se em 90 dias.
IV - O A. intentou a acção objecto da presente extemporaneamente, porquanto entre a entrada da p.i. no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e a data da notificação que impugnava, terem passado mais de noventa dias.
v - A acção de impugnação apenas poderia ser admitida para além do prazo de noventa dias, se reunisse algum dos requisitos estabelecidos nas alíneas do n.o 4 do art. 58° do CPTA, facto que não se veio a verificar.
VI - O A. em momento algum demonstrou ou cumpriu com tais requisitos, de forma a, fundamentada mente, potenciar de algum mérito a sua pretensão.
VII - Verifica-se, assim, a caducidade do direito de acção, um dos fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo, concretamente o estabelecido na alínea h), do nº 1, do art. 89° do CPTA.
VIII - Atentos o nº 3 do art. 4930 e o art. 496°, ambos do CPC, aplicável ex vi do art.1 ° do CPTA, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, mais não podia decidir que a absolvição total do pedido, como veio a acontecer.».
O DMMP apresentou a pronúncia de fls.138 a 140, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque impugnou o acto administrativo objecto desta acção apresentando a PI em 12.02.2010, o que significa que intentou a PI no 2º dia útil após o termo do prazo de 3 meses referido no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA, o que podia ter feito por aplicação do artigo 145º, n.º 5, do CPC, desde que pagasse multa, pagamento este que tinha que ter sido notificado pelo tribunal ao...
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