Acórdão nº 08727/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF do Funchal que julgou verificada a caducidade do direito de acção da ora Recorrente e em consequência determinou a improcedência da acção e absolveu o Recorrido do pedido.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)».

Em contra alegações são formuladas pelo Recorrido as seguintes conclusões: « I - O Tribunal julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, conforme se impunha, porquanto se limitou a dar cumprimento ao que, de forma muito clara e objectiva, determina a lei.

II - Determina a ai b), do n.º 2, do art. 58° do CPTA que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses.

III - Por força das aludidas férias judiciais, o prazo de 3 meses converteu-se em 90 dias.

IV - O A. intentou a acção objecto da presente extemporaneamente, porquanto entre a entrada da p.i. no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e a data da notificação que impugnava, terem passado mais de noventa dias.

v - A acção de impugnação apenas poderia ser admitida para além do prazo de noventa dias, se reunisse algum dos requisitos estabelecidos nas alíneas do n.o 4 do art. 58° do CPTA, facto que não se veio a verificar.

VI - O A. em momento algum demonstrou ou cumpriu com tais requisitos, de forma a, fundamentada mente, potenciar de algum mérito a sua pretensão.

VII - Verifica-se, assim, a caducidade do direito de acção, um dos fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo, concretamente o estabelecido na alínea h), do nº 1, do art. 89° do CPTA.

VIII - Atentos o nº 3 do art. 4930 e o art. 496°, ambos do CPC, aplicável ex vi do art.1 ° do CPTA, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, mais não podia decidir que a absolvição total do pedido, como veio a acontecer.».

O DMMP apresentou a pronúncia de fls.138 a 140, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque impugnou o acto administrativo objecto desta acção apresentando a PI em 12.02.2010, o que significa que intentou a PI no 2º dia útil após o termo do prazo de 3 meses referido no artigo 58º, n.º 2, alínea b), do CPTA, o que podia ter feito por aplicação do artigo 145º, n.º 5, do CPC, desde que pagasse multa, pagamento este que tinha que ter sido notificado pelo tribunal ao...

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