Acórdão nº 06059/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012

Data21 Junho 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório O Ministério Público junto do TAF de Loulé intentou, nos termos dos artigos 46º nº1, 50º nº1 e 55º nº1, al.b), ambos do CPTA, contra a Câmara Municipal de ......................, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade parcial das deliberações daquela edilidade de 02.09.1997 e 02.12.1997, através das quais foi deferido o pedido de licenciamento de construção de obra requerida pelo Contra-interessado Armindo …………., bem como da consequente nulidade do Alvará nº…./98.

Por sentença de 12.03.2009, a Mmª Juiz do TAF de Loulé julgou a acção procedente, declarando a nulidade das deliberações de 02.09.1997 e de 02.12.1997, tomadas pela Câmara Municipal de ...................... na parte em que foi autorizada a construção do 1º piso em área superior à permitida pelo Alvará nº6/91.

Inconformado, o Contra-interessado Armindo …………….. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações conclusões seguintes: “1. A sentença proferida nos presentes autos declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de ...................... de 2 de Setembro de 1997 e 2 de Dezembro do mesmo ano, na parte em que foi autorizada a construção de um primeiro piso numa habitação com área superior aquela alegadamente permitida pelo Alvará de loteamento n.°6/91.

  1. Fundamenta-se a ora recorrida decisão que a área de construção no primeiro piso não poderá ultrapassar quarenta por cento da área do piso térreo.

  2. Conclui que no lote 6 do referido alvará de loteamento quando licenciada uma área de 186,85 metros quadrados no rés-do-chão, não poderá ser aprovada e licenciada uma área de 102,80 metros quadrados no primeiro piso, porquanto assim o limite de quarenta por cento estabelecido para a área de construção permitida no primeiro piso, valor que segundo a sentença tem como referência a área de construção licenciada para o rés-do-chão, estará a ser violado.

  3. A decisão em causa não faz um enquadramento global de todos os parâmetros urbanísticos estabelecido no aludido Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano n.°6/91, emitido pela Câmara Municipal de ......................, nomeadamente não foi tido em consideração na presente decisão, apesar de ter sido dado como provado, alínea D do probatório, 5. Foi dado como provado que área de implantação no rés-do-chão será no máximo quarenta por cento da área do lote, alínea D e que o lote n.°6 tem área de 830 metros quadrados, alínea B.

  4. Foi ainda dado como provado que para o primeiro piso foi licenciada a construção de uma área de 102,80 metros quadrados, referida alínea H.

  5. O facto é que pela aplicação do rácio de quarenta por cento de área de implantação no rés-do-chão tendo com referência a área do lote, teríamos a faculdade de licenciar a construção ao nível do rés-do-chão de uma área, no caso do referido lote de 332 metros quadrados.

  6. É evidente a contradição nos parâmetros urbanísticos do alvará de loteamento 6/91, quando se estabelece um limite de 200 metros quadrados, para a área de construção ao nível do rés-do-chão e concomitantemente se fica que ao nível de rés-do-chão a implantação da construção não poderá ultrapassar quarenta por cento da área do lote.

  7. A entidade licenciadora considerou e no nosso entender bem, que os 102,80 metros quadrados previstos no pedido de licenciamento para o primeiro piso se enquadravam dentro do limite de quarenta por cento da área que este piso poderia ter, tendo como referência, 10. O M. Juiz "a quo" fez-se uma leitura restritiva e optou tão só pela leitura e valoração dos parâmetros que permitiam uma leitura minimalista quanto à área de construção permitidas pelo alvará de loteamento em apreço, não explicando o porquê desta opção.

  8. Estamos perante um direito de construir mas condicionado necessariamente aos parâmetros urbanísticos estabelecidos instrumentos de planeamento territorial, no caso dos autos alvará de loteamento urbano.

  9. O M. Juiz "a quo", efectuou uma valoração minimalista dos referidos parâmetros urbanísticos, concluindo que a aplicação de diferentes parâmetros urbanísticos quando contraditórios ou, porque não complementares, se fará sempre por valorar aquele que permite menos construção.

  10. Violando a lei, por uma a deficiente interpretação e não fundamentando a razão da sua interpretação dos factos.

  11. A sentença padece de vício de nulidade, por falta de fundamentação de facto que justifique a decisão, art. 668° n.1 al, b) do C.P.C, aplicável por força do disposto no art. 140° do C.P.T.T.

  12. Pelo que deverá ser julgado procedente o presente recurso e em consequência, revogada a decisão recorrida, na parte em que considerou procedente o recurso do MP e em consequência declarou a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de ...................... de 02.09.1997 e 02.12.1997.” Contra-alegou o Ministério Público, concluindo como segue: “1ª- Através dos actos administrativos impugnados na presente acção foi licenciada a construção de uma moradia unifamiliar, no lote 6 da urbanização titulada pelo Alvará de Loteamento n.°6/91, situada em P…………, ......................, pertencente ao contra-interessado; 2.a - Nesse alvará de loteamento estabelece-se em geral que a área máxima de implantação no rés-do-chão será no máximo de 40% da área do lote, e que a área do 1.° andar não pode exceder 40% da área do rés-do-chão; 3.a - E em concreto para o lote do contra-interessado (lote 6), que tem a área de 830m2, no Quadro de Síntese anexo ao alvará de loteamento prevê-se a construção de 200m2 no rés-do-chão e 80m2 no 1.° andar; 4.a - Assim, a área de construção prevista em concreto para o lote do contra-interessado contêm-se dento dos limites previstos para o loteamento o que não envolve qualquer contradição entre os parâmetros nele estabelecidos; 5ª - Sucede que a construção licenciada tem a área de 186,85m2 no rés-do-chão e 102,80m2 no 1.° andar, daí resultando que a área do 1.° andar é de 55% da área do rés-do-chão, quando não podia exceder os 40%, pelo que não podia ter mais de 74,74m2; 6.a - Por isso, a construção licenciada viola as prescrições da licença de loteamento em vigor; 7.a - E não é correcta a interpretação que o recorrente pretende fazer valer, no sentido de que pela aplicação do rácio de 40% de área de implantação no rés-do-chão, tendo como referência a área do lote, seria possível licenciar a construção de 332m2 rés-do-chão e, consequentemente, licenciar a construção de 132,80m2 no 1.° andar; 8.a - Tal entendimento atenta conta a razão subjacente à exigência de menos área no 1.° andar em relação ao rés-do-chão, que tem a ver que aspectos estéticos e de enquadramento paisagístico, bem como à harmonia do imóvel em si mesmo; 9.a - Por isso, a medida do factor de 40% para o 1.° andar tem de ser aferida pela área do rés-do-chão, a qual só pode corresponder ao edificado, e não ao potencial edificand, sob pena de se desvirtuar a referida correspondência de 40% do 2.° piso sobre o piso térreo; 10.a - Mas a construção licenciada viola também o próprio imite máximo de 80 m2 de construção no 1.°...

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