Acórdão nº 05445/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A...- MÓVEIS E DECORAÇÕES, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.187 a 192 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.196 a 219 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois o efeito devolutivo torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artº.286, nº.2, 2ª. parte, do C.P.P.T.; 2-Caso assim não se entender, o que não se concede, a recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com dispensa de prestação de garantia, nos termos conjugados dos artºs.170 e 286, nº.2, 1ª. parte, do C.P.P.T., pois a recorrente tem uma situação patrimonial bastante precária não dispondo de meios económicos suficientes para prestar garantia, nem bens que pudessem servir de garantia; 3-Caso assim não se entenda, o que não se concede, a recorrente oferece-se para prestar garantia nos termos do artº.286, nº.2, 1ª. parte, do C.P.P.T., devendo o Venerando Tribunal fixá-la no prazo que entender conveniente; 4-Mal andou a sentença recorrida ao julgar procedente a excepção de erro na forma de processo e absolver a Fazenda Pública da instância, porquanto: a)Ao suscitar a questão da existência de erro na forma do processo e, bem assim, a da extemporaneidade da petição de impugnação apresentada, o Tribunal “a quo” desconsiderou o despacho de 9/6/2009, proferido nestes autos a fls.111 e já transitado em julgado que, nos termos do disposto nos artºs.97, nº.3, da L.G.T., e 94, nº.4, do C.P.P.T., determinou a convolação da impugnação judicial deduzida pela recorrente em acção administrativa especial; b)Salvo melhor entendimento, aquele despacho que fixou definitivamente a questão da forma do processo não pode ser corrigido pelo próprio Juiz do processo ou por Tribunal Superior, depois de transitado em julgado, por a isso obstar a força de caso julgado formal de que fica revestido; Sem prescindir, 5-Ao contrário do que parece constituir entendimento do Tribunal “a quo”, na pendência de uma execução fiscal a reclamação, regulada nos artºs.276 e seguintes, do C.P.P.T., não é o único meio de reacção processualmente adequado a utilizar pela recorrente e, muito menos, o mais adequado e idóneo à defesa e tutela efectiva dos seus interesses; 6-É que se há mecanismo que poderá constituir um meio de contestação por excelência a uma execução em curso, sê-lo-á, por certo, a oposição à execução fiscal; 7-O processo de reclamação não se afigura, atentas as especificidades da sua tramitação, apto a assegurar, no caso em apreço, uma tutela efectiva do exercício dos direitos de defesa que assistem à executada, ora recorrente, nem se afigura o meio processual idóneo para discutir a legalidade do acto de sub-rogação; 8-“In casu”, se a ora recorrente, como se pretende agora, tivesse lançado mão do mecanismo de reclamação, a apreciação da titularidade do crédito, da legalidade da sub-rogação e, no fundo, da inexigibilidade da prestação (pela exequente sub-rogada - Moapel) seriam remetidas para um momento em que estaria já concretizada a penhora e a respectiva venda e consequentemente, a acção executiva teria prosseguido os seus termos; 9-Ao invés, pelas razões acima evidenciadas, a acção administrativa especial proposta - ou, em sentido rigoroso, em que foi oficiosamente convolada a impugnação judicial deduzida - representa o meio de defesa mais habilitado de reacção contra o despacho impugnado; 10-A demonstração de que o processo de reclamação não era, nem poderia ser, o único meio processual adequado, tem como decorrência ou efeito mediato a conclusão pela inaplicabilidade do prazo de 10 dias determinado pelo artº.277, C.P.P.T., e, em consequência, a não extemporaneidade da petição de impugnação; Sem prescindir, 11-Como é reconhecido e encontra apoio na letra do artº.102, nº.3, do C.P.P.T., ou, na perspectiva da acção administrativa especial em que foi convolada a petição, no artº.58, nº.1, do C.P.T.A., aplicável “ex vi” do artº.97, nº.2, do C.P.P.T., a impugnação de actos nulos não se encontra sujeita a prazo; 12-A questão da tempestividade da acção pressuporia que o Tribunal “a quo” tivesse previamente aferido se o acto impugnado era ou não nulo, o que o Tribunal “a quo” não fez, decidindo, sem mais e de forma precipitada, pela extemporaneidade da acção; 13-Sem prescindir, sempre se dirá que, mesmo admitindo - o que apenas por facilidade de raciocínio se concebe sem conceder - que o acto impugnado não enferma de nulidade, a acção administrativa especial proposta pela recorrente é absolutamente tempestiva, pois foram respeitados os prazos previstos no artº.102, nº.1, do C.P.P.T., e no artº.58, nº.2, al.b), do C.P.T.A., aplicável “ex vi” do artº.97, nº.2, do C.P.P.T.; Sem prescindir, 14-Face à desadequação da reclamação de actos do órgão de execução fiscal para defesa e tutela efectiva dos interesses da ora recorrente, não podia o Tribunal “a quo” ter afastado a possibilidade de uso da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária, pois de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, essa acção deverá ser usada quando for possível obter uma mais efectiva tutela do direito ou interesse em causa; Sem prescindir, 15-Ao determinar a absolvição da instância o Tribunal “a quo” seguiu uma argumentação estritamente formalista, impossibilitando dessa forma o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo; 16-Fê-lo em clara violação do princípio de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artºs.20 e 268, nº.4, da Constituição, pelo que a sentença recorrida padece de inconstitucionalidade, que expressamente se argui; 17-Ao decidir a absolvição da instância, o Tribunal “a quo” permite que permaneça na ordem jurídica um despacho ilegal, sem que daí advenha qualquer ganho para os interesses protegidos pelas normas legais em causa, criando, assim, na entidade demandada (no caso concreto, a Fazenda Pública) uma posição objectiva de abuso do direito; 18-Abuso que se reforça pela violação do princípio de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artºs.20, e 268,nº.4, da Constituição; 19-Em suma a sentença viola os artºs.97, nº.3, da L.G.T., 94, nº.4, do C.P.P.T., artºs.20 e 268, nº.4, da Constituição; Termos em que: a)Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois o efeito devolutivo torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artº.286, nº.2, 2ª. parte, do C.P.P.T.; Sem prescindir, b)Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por mera questão de raciocínio, deverá o Tribunal atribuir efeito suspensivo ao recurso, com dispensa de prestação de garantia, nos termos conjugados dos artºs.170, e 286, nº.2, 1ª. parte, do C.P.P.T.; Sem prescindir, c)Caso assim não se entenda, deverá este Venerando Tribunal fixar a garantia a prestar pela recorrente, nos termos do artº.286, nº.2, 1ª.parte, do C.P.P.T., no prazo que entender conveniente; Em qualquer caso, d)Deverá ser revogada a sentença recorrida e a mesma ser substituída por outra que conheça do mérito da causa, com o que se fará a devida JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido (cfr.fls.254 a 263 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte: 1-Encontram-se provados nos autos os seguintes factos: 1) a 17/09/2007, a executada, ora recorrente foi notificada no âmbito da execução fiscal, do despacho do chefe do serviço de finanças que autorizou o pagamento da sua dívida exequenda, por sub-rogação; 2) Só a 13/11/2007 é que o ora recorrente apresentou a sua ação judicial (impugnação convolada em ação administrativa especial); 2-A executada, ora recorrente, ao apresentar essa ação judicial, pretendeu revogar um ato do órgão da execução fiscal que considerou ilegal - isto é, o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 que autorizou o pagamento, por sub-rogação a terceiro, da sua dívida, no montante de € 402.234,93, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº.2810-2002/101859.0; 3-Ora, o Tribunal “a quo” decidiu, e bem, que a “acção administrativa especial não é o meio próprio para reagir contra o despacho de sub-rogação” da dívida exequenda em cobrança coerciva no processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças do Funchal 1; 4-Mais acrescentou que a forma processual correta para atacar esse despacho é a “Reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista no artº.276, do C.P.P.T.”, pois, nos termos desse artigo “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª. Instância”; 5-No mesmo sentido do Tribunal “a quo”, se pronunciou o Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, l Volume, em anotação ao artº.91, do C.P.P.T.: “O despacho que autorizar o pagamento com sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido (...)”.

“Se o pedido é feito em execução fiscal, da decisão do órgão da execução fiscal pode ser apresentada reclamação para o juiz pelo requerente, no caso de indeferimento, ou pelo devedor, no caso de deferimento, aplicando-se o regime dos artºs.276 a 278, deste Código. Se o pedido é apresentado antes de ser instaurada a execução, a impugnação da decisão que sobre ele recair faz-se através de acção administrativa especial (artº.97, nºs.1, al.p), e 2, do C.P.P.T., e artº.191, de C.P.T.A.; 6-E, ao contrário do invocado pelo recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT